TJBA - 8036161-20.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 04:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 19:30
Expedição de despacho.
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19/06/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:33
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 10:56
Conclusos para decisão
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11/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DESPACHO 8036161-20.2021.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Monica Rezende Moinhos Advogado: Bianca Andrade De Araujo (OAB:BA41099) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA DESPACHO Processo: 8036161-20.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: MONICA REZENDE MOINHOS Vistos, etc.
De pronto, faz-se necessário pontuar que, ao regular a admissibilidade dos Embargos à Execução Fiscal, o art. 16 da Lei nº 6.830/80 vincula o seu oferecimento à prévia garantia do juízo nos autos do feito executivo.
Além disso, possui este meio de defesa do executado natureza jurídica de ação autônoma, independente da Execução Fiscal, cuja petição inicial deve obedecer ao quanto previsto nos arts. 319 e 320, do CPC/2015.
Por outro lado, conforme entendimento da jurisprudência e doutrina pátrias, admite-se ainda a interposição da Exceção de Pré-Executividade, espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, manejável nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória.
Sendo assim, sob a inspiração do preceito trazido pelo art. 321, do CPC/15 e os princípios da cooperação e simplificação dos atos processuais, dentre outras medidas que se amoldam ao conceito, intime-se a parte executada para, dadas as ponderações ora realizadas, e no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer a natureza da sua manifestação, devendo, acaso eleja a Exceção de Pré-Executividade como meio de defesa, assim o declarar ou, acaso efetivamente pretenda a apresentação de Embargos à Execução Fiscal, observar o quanto estabelecido na legislação aplicável (art. 914, §1º), com o devido recolhimento de custas.
Intimem-se.
Atribuo a este força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA - Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
01/10/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 16:19
Conclusos para despacho
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05/09/2024 18:38
Juntada de Petição de embargos infringentes na execução fiscal
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06/08/2024 08:38
Expedição de carta via ar digital.
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14/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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22/08/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 05:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 05:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/07/2023 23:59.
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23/05/2023 15:08
Expedição de ato ordinatório.
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25/04/2023 09:12
Ato ordinatório praticado
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08/04/2021 23:52
Expedição de despacho de citação por ar digital.
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08/04/2021 15:16
Conclusos para julgamento
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08/04/2021 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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