TJBA - 8000396-47.2015.8.05.0114
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 22:32
Decorrido prazo de CECILIA REIS NUNES em 01/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:21
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 01/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:21
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 01/04/2025 23:59.
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07/04/2025 01:21
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 01/04/2025 23:59.
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06/04/2025 23:36
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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06/04/2025 23:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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05/12/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 04:20
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 18/10/2024 23:59.
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04/11/2024 20:20
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 18/10/2024 23:59.
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04/11/2024 13:57
Conclusos para decisão
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17/10/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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14/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ INTIMAÇÃO 8000396-47.2015.8.05.0114 Procedimento Sumário Jurisdição: Itacaré Autor: Moacir Araujo Pereira Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Autor: Joselito Oliveira Soledade Advogado: Nelson Rosa Da Cunha (OAB:BA27917) Advogado: Cecilia Reis Nunes (OAB:BA39110) Reu: Brasilveiculos Companhia De Seguros Advogado: Marconi Darce Lucio Junior (OAB:PE35094) Advogado: Camila De Almeida Bastos De Moraes Rego (OAB:PE33667) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8000396-47.2015.8.05.0114 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ITACARÉ AUTOR: MOACIR ARAUJO PEREIRA e outros Advogado(s): NELSON ROSA DA CUNHA registrado(a) civilmente como NELSON ROSA DA CUNHA (OAB:BA27917), CECILIA REIS NUNES registrado(a) civilmente como CECILIA REIS NUNES (OAB:BA39110) REU: BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650), CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO (OAB:PE33667), MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR (OAB:PE35094) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS movida por MOACIR ARAÚJO PEREIRA e JOSELITO OLIVEIRA SOLEDADE em desfavor de BRASIL VEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS.
Em breve síntese, o segundo Demandante informa que era o proprietário do veículo, FIAT UNO, ano 2010, modelo Uno Mille W.Eco.Flexx4p chassi nº. 9BD15844AA6426564, placa: NTD - 1269-BA, quando foi vendido para o primeiro demandante, mas sem a transferência da propriedade, tendo em vista que o veículo estava alienado para a financeira e o pagamento continuou ocorrendo normalmente.
Alega que o primeiro Demandante estava na posse do carro FIAT UNO, ano 2010, modelo Uno Mille W.Eco.Flexx4p chassi nº. 9BD15844AA6426564, placa: NTD - 1269-BA, tendo feito o seguro auto, através do contrato de seguro total com a Ré/Seguradora, sob o número de apólice 1016427 8.
O seguro foi realizado e seria pago em 06 parcelas de R$ 258,72 (duzentos e cinquenta e oito reais e setenta e dois centavos), cujo prazo de vigência da apólice era no período de 25/05/2011 até o dia 25.05.2012.
Todavia, alegam que houve um sinistro com o veículo no ano 2012, onde ocorreu um acidente de trânsito com perda total.
Alegam que Seguradora criou uma série de exigências, que foram todas prontamente atendidas.
Todavia, informam que o valor que a Seguradora queria pagar para a financeira, para quitar o bem, era muito além do valor mínimo que a financeira aceitaria na negociação direta.
Devido a tal situação, o primeiro demandante quitou integralmente o carro, com a quitação retornou o contato com a seguradora que esta não respondeu mais.
Por conta do acidente, informam que Moacir deixou de pagar e o nome de Joselito foi negativado, e foram gerando mais impostos, devido a morosidade no pagamento do seguro.
Assim, pugnam: a) condenação da Ré ao pagamento de R$ 21.802,00 (vinte e um mil oitocentos e dois reais), a título de pagamento do prêmio seguro contrato; b) compensação por danos morais (ID 1171031).
Decisão de ID 1503984 indeferindo o pedido de tutela antecipada e determinando a citação da parte Requerida.
Contestação apresentada no ID 1799885, alegando, como preliminares, a carência da ação, com a falta de interesse de agir, bem como alegando prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação no ID 3913084.
Sentença proferida no ID 5334013 julgando improcedente os pedidos da exordial, condenando os autores no pagamento das custas processuais e honorários de advogado que arbitro em 10 % do valor da causa.
Apelação interposta pela parte Autora no ID 6244818.
Contrarrazões à apelação no ID 8013283.
Acórdão proferido no ID 434559022 conhecendo e dando provimento à apelação, afastando a ocorrência da prescrição e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo ao saneamento.
Compulsando os autos, percebo que as partes já apresentarem defesa e manifestação à contestação nos autos, cabendo o feito retornar ao estado em que se encontra, a saber a produção de provas e possibilidade de audiência de instrução e julgamento.
Assim, considerando que compete à parte especificar e justificar as provas que pretende produzir, indicando a sua necessidade para o deslinde da controvérsia em questão - pois o pedido genérico não é suficiente para a sua realização -, INTIMEM-SE as Partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a necessidade e pertinência da designação de Audiência de Instrução e Julgamento, especificando a prova pretendida, bem como, também, a delimitação da questão fática sobre a qual recairá a atividade probatória oral e em que ela contribuirá para o deslinde da controvérsia, sob pena de indeferimento, ou preclusão em caso de transcurso do prazo sem manifestação.
Com a apresentação das manifestações ou decurso do prazo, ao CARTÓRIO para alocar o presente feito na fila do PJe “MINUTAR ATO DE DECISÃO” para fins de prolação do ato.
Caso as partes manifestem-se pelo julgamento antecipado da lide, sem a necessidade de novas provas, ao CARTÓRIO para que faça os autos conclusos para sentença. Às diligências necessárias.
Cumpra-se.
ATENTE O CARTÓRIO PARA O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS COMANDOS ACIMA, INDEPENDENTEMENTE DE NOVA CONCLUSÃO.
COM ESTEIO NOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL, CONCEDO AO PRESENTE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E OFÍCIOS.
ITACARÉ/BA, data da assinatura eletrônica.
THATIANE SOARES Juíza de Direito -
28/09/2024 13:18
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 13:17
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/09/2024 08:43
Conclusos para decisão
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17/09/2024 11:21
Conclusos para despacho
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08/03/2024 12:47
Recebidos os autos
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08/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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08/03/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/02/2023 17:44
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 23/01/2023 23:59.
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17/02/2023 17:44
Decorrido prazo de CECILIA REIS NUNES em 23/01/2023 23:59.
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17/02/2023 17:44
Decorrido prazo de MARCONI DARCE LUCIO JUNIOR em 23/01/2023 23:59.
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17/02/2023 17:44
Decorrido prazo de CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO em 23/01/2023 23:59.
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14/02/2023 20:46
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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14/02/2023 20:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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15/12/2022 10:26
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 11:17
Expedição de petição.
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19/09/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/09/2022 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/06/2021 21:35
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2020 10:57
Conclusos para despacho
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12/07/2018 14:06
Juntada de Outros documentos
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26/09/2017 01:20
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 25/09/2017 23:59:59.
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20/09/2017 15:15
Juntada de Petição de contra-razões
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11/09/2017 00:08
Publicado Intimação em 11/09/2017.
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07/09/2017 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/09/2017 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2017 10:25
Conclusos para decisão
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12/07/2017 09:44
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 04/07/2017 23:59:59.
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06/07/2017 00:44
Decorrido prazo de THIAGO PESSOA ROCHA em 26/06/2017 23:59:59.
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12/06/2017 01:01
Publicado Intimação em 25/05/2017.
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12/06/2017 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2017 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2017 10:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2017 10:13
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2017 15:26
Julgado improcedente o pedido
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23/02/2017 00:58
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 31/10/2016 23:59:59.
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10/11/2016 11:12
Juntada de Petição de réplica
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08/11/2016 12:08
Conclusos para julgamento
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08/11/2016 12:08
Juntada de Certidão
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14/10/2016 00:04
Publicado Intimação em 14/10/2016.
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14/10/2016 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/04/2016 00:49
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 20/04/2016 23:59:59.
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23/03/2016 09:49
Expedição de intimação.
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23/02/2016 07:03
Decorrido prazo de NELSON ROSA DA CUNHA em 22/02/2016 23:59:59.
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11/02/2016 13:01
Expedição de intimação.
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11/02/2016 12:57
Expedição de citação.
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28/01/2016 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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25/11/2015 13:24
Conclusos para decisão
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25/11/2015 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2015
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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