TJBA - 0383669-40.2012.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 14:21
Baixa Definitiva
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04/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0383669-40.2012.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Cintia Halla Nery Lima Advogado: Jarleno Antonio Da Silva Oliveira Junior (OAB:BA16797) Interessado: Construtora Tenda S/a Advogado: Leandro Henrique Mosello Lima (OAB:BA27586) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0383669-40.2012.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CINTIA HALLA NERY LIMA Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16797) INTERESSADO: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA registrado(a) civilmente como LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) SENTENÇA Trata-se de processo em que foi noticiado pelas partes a realização de acordo em relação ao objeto litigioso do processo, juntado em ID 448770632.
Vieram conclusos.
Quanto à anuência da parte autora, o acordo foi assinado digitalmente com ICP-BR por seu advogado.
O causídico que atua em nome da parte autora é dotado de poderes de transação na forma da procuração juntada em ID 251453483.
Quanto à anuência da parte ré, o acordo foi assinado fisicamente pela parte.
Finalmente, quanto ao conteúdo do acordo, não há qualquer ilegalidade aparente que impeça a sua homologação.
Assim, HOMOLOGO OS TERMOS DO ACORDO juntado ao feito, extinguindo o feito com exame de mérito na forma do art. 487, III, "b" do CPC.
Quanto às custas processuais, sendo o acordo anterior à sentença de mérito, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do CPC, assim entendidas como aquelas 'residuais ou pendentes ou, então, que precisam ser complementadas'.
Não havendo convenção sobre a verba honorária, caberá a cada uma das partes quitar os honorários do causídico que a representou.
Tendo as partes renunciado ao prazo recursal, e não havendo pendências de custas, arquive-se com baixa.
P.R.I.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
19/09/2024 15:02
Homologada a Transação
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25/07/2024 13:45
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 08:46
Juntada de Petição de informação de pagamento
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12/06/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 17:32
Expedição de carta via ar digital.
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06/10/2023 14:06
Juntada de Certidão
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06/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
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06/07/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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08/03/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
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17/09/2020 00:00
Recebido os Autos no Cartório
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02/03/2018 00:00
Recebimento
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16/06/2015 00:00
Concluso para Despacho
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15/06/2015 00:00
Petição
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15/06/2015 00:00
Recebimento
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17/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
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17/12/2014 00:00
Petição
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22/08/2014 00:00
Publicação
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19/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/07/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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25/07/2014 00:00
Petição
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12/06/2013 00:00
Expedição de Carta
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06/03/2013 00:00
Petição
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20/02/2013 00:00
Publicação
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18/02/2013 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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18/02/2013 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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28/11/2012 00:00
Expedição de Mandado
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22/11/2012 00:00
Publicação
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20/11/2012 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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20/11/2012 00:00
Mero expediente
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25/09/2012 00:00
Recebimento
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25/09/2012 00:00
Remessa
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24/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2012
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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