TJBA - 8004444-67.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 01:09
Mandado devolvido Positivamente
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26/06/2025 01:10
Mandado devolvido Positivamente
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20/05/2025 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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10/05/2025 12:19
Expedição de Mandado.
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10/05/2025 12:19
Expedição de Ofício.
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09/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:51
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:40
Expedição de Mandado.
-
07/03/2025 00:39
Decorrido prazo de RUY DE AGUIAR ARAUJO em 06/03/2025 23:59.
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15/02/2025 18:16
Decorrido prazo de RUY DE AGUIAR ARAUJO em 14/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:48
Juntada de Petição de procuração
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06/02/2025 05:00
Publicado Despacho em 06/02/2025.
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06/02/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:01
Conclusos para despacho
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30/01/2025 23:59
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8004444-67.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Herdeiro: Suede Mayne Pereira Araujo Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA60279) Advogado: Caio Silva Ribeiro (OAB:BA81469) Inventariado: Ruy De Aguiar Araujo Despacho: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE ILHÉUS - ESTADO DA BAHIA - AUTOS DE Nº: 8004444-67.2024.8.05.0103 CLASSE / ASSUNTO: INVENTÁRIO (39) [Bem de Família (Voluntário), Administração de herança] PARTE AUTORA: HERDEIRO: SUEDE MAYNE PEREIRA ARAUJO PARTE RÉ: INVENTARIADO: RUY DE AGUIAR ARAUJO D E S P A C H O 1.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecido Ruy de Aguiar Araújo, cujo óbito ocorreu em 28.05.2019, como se observa na certidão constante nos autos – ID 441791536, sendo Inventariante SUÊDE MAYNE PEREIRA ARAÚJO, que é sua filha. 2.
As primeiras declarações de- ID 474096575 não atendem os requisitos do art. 627 do Código de Processo Civil. 3.
Intime-se a Inventariante para, em quinze dias, apresentar as primeiras declarações. 4.
Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e retornem conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, sendo dispensada a certificação.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 21 de janeiro de 2025 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
26/01/2025 13:24
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
26/01/2025 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 20:28
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/11/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8004444-67.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Herdeiro: Suede Mayne Pereira Araujo Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA60279) Inventariado: Ruy De Aguiar Araujo Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS/BA AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] DESPACHO Processo nº:8004444-67.2024.8.05.0103 Classe : INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SUEDE MAYNE PEREIRA ARAUJO INVENTARIADO: RUY DE AGUIAR ARAUJO 1.
Considerando o teor da certidão de ID 466503214, intime-se a Inventariante para, em 15 quinze dias, assinar o termo de compromisso de inventariante de ID 452934121 e apresentar às primeiras declarações, conforme determinado no despacho de ID 443263098, sob pena de ser destituída do múnus da inventariança, em conformidade com as disposições do art. 622 do Código de Processo Civil. 2.
Transitado em branco o prazo assinalado, certifique-se e voltem os autos conclusos, idem na hipótese de haver manifestação tempestiva, caso em que fica dispensada a certificação.
Int e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 2 de outubro de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
04/10/2024 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8004444-67.2024.8.05.0103 Inventário Jurisdição: Ilhéus Herdeiro: Suede Mayne Pereira Araujo Advogado: Mateus Silva Ribeiro (OAB:BA60279) Inventariado: Ruy De Aguiar Araujo Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8004444-67.2024.8.05.0103 Classe : INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: SUEDE MAYNE PEREIRA ARAUJO 1.
Cuida-se de ação de Inventário e Partilha dos bens deixados pelo falecido Ruy de Aguiar Araújo, cujo óbito ocorreu em 28.05.2019, como se observa na certidão constante nos autos – ID 441791536, sendo Requerente SUÊDE MAYNE PEREIRA ARAÚJO, que é sua filha, a quem nomeio inventariante, devendo prestar o compromisso em 05 dias e as primeiras declarações nos 20 subsequentes, nas quais deverão constar todas as informações e requisitos consignados no art. 620 do CPC/2015, notadamente no que diz respeito à especificação dos imóveis e seus respectivos valores correntes. 3.
Apresentadas as primeiras declarações no padrão devido, prossiga-se nos termos do art. 626 CPC/2015, promovendo-se a citação das pessoas e instituições ali especificadas, sendo que o Ministério Público apenas se houver herdeiro ou legatário incapaz, e o testamenteiro, se houver testamento, cumprindo observar que a citação dos herdeiros e legatários, se for o caso, deverão ser procedidas pelo correio, observado o disposto no art. 247 CPC/2015. 5.
Concluídas as citações, aguarde-se o prazo de 15 dias para manifestação das partes sobre as Primeiras Declarações, em conformidade com o disposto no art. 627.
Havendo manifestação tempestiva, voltem os autos conclusos.
Transitado em branco o prazo, inclusive no que diz respeito à manifestação da Fazenda Pública (art. 629), certifique-se e voltem os autos igualmente conclusos para as deliberações de que cuidam os artigos 630 e seguintes do CPC/2015. 6.
Quanto ao pedido de Justiça gratuita, se for o caso, deixo para apreciá-lo após as primeiras declarações.
Int e cumpra-se Ilhéus-BA, 6 de maio de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
01/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
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17/07/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 22:37
Decorrido prazo de SUEDE MAYNE PEREIRA ARAUJO em 12/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:41
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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31/05/2024 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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12/05/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 08:54
Conclusos para despacho
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26/04/2024 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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