TJBA - 8096139-20.2024.8.05.0001
1ª instância - 13Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:29
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
10/09/2025 20:29
Disponibilizado no DJEN em 05/09/2025
-
05/09/2025 13:18
Expedição de citação.
-
04/09/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
20/06/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:37
Recebidos os autos
-
18/06/2025 15:37
Juntada de Certidão dd2g
-
18/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8096139-20.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JOSE VALDI TEIXEIRA e outros Advogado(s): JOHN LENON DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB:BA45535-A) APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA Advogado(s): MAF 09 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
INSURGÊNCIA.
PESSOA FÍSICA.
AUTORES PERCEBENDO RECEBIMENTO BRUTO DE R$2.400,00.
HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA.
GRATUIDADE DEFERIDA INTEGRALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n° 8096139-20.2024.8.05.0001; Recorrentes: Jose Valdi Teixeira e Maristelia Nogueira Dos SantoS; Recorrido: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA; ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, CONCEDENDO OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Salvador, data registrada no sistema.
Presidente Des.
Antonio Maron Agle Filho Relator -
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8096139-20.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Valdi Teixeira Advogado: John Lenon Dos Santos Teixeira (OAB:BA45535) Autor: Maristelia Nogueira Dos Santos Advogado: John Lenon Dos Santos Teixeira (OAB:BA45535) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8096139-20.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE VALDI TEIXEIRA e outros Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DESPACHO Mais uma vez os autores não observaram o contido no despacho ID 454416754, se limitando a acostar documentos já acostados anteriormente, repise-se, insuficientes para deferimento do pedido de gratuidade integral.
A hipótese seria de cancelamento da distribuição.
Em virtude da primazia da análise de mérito renovo, mais uma vez o prazo para correto cumprimento.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 03 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
24/01/2025 14:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
24/01/2025 14:09
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 12:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/01/2025 16:34
Determinado o cancelamento da distribuição
-
10/01/2025 14:39
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE VALDI TEIXEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MARISTELIA NOGUEIRA DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 23:21
Decorrido prazo de MARISTELIA NOGUEIRA DOS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 02:36
Decorrido prazo de JOSE VALDI TEIXEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
13/10/2024 03:05
Publicado Despacho em 08/10/2024.
-
13/10/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8096139-20.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Valdi Teixeira Advogado: John Lenon Dos Santos Teixeira (OAB:BA45535) Autor: Maristelia Nogueira Dos Santos Advogado: John Lenon Dos Santos Teixeira (OAB:BA45535) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8096139-20.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE VALDI TEIXEIRA e outros Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DESPACHO Mais uma vez os autores não observaram o contido no despacho ID 454416754, se limitando a acostar documentos já acostados anteriormente, repise-se, insuficientes para deferimento do pedido de gratuidade integral.
A hipótese seria de cancelamento da distribuição.
Em virtude da primazia da análise de mérito renovo, mais uma vez o prazo para correto cumprimento.
SALVADOR (BA), quinta-feira, 03 de outubro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
04/10/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 13ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8096139-20.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jose Valdi Teixeira Advogado: John Lenon Dos Santos Teixeira (OAB:BA45535) Autor: Maristelia Nogueira Dos Santos Advogado: John Lenon Dos Santos Teixeira (OAB:BA45535) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8096139-20.2024.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE VALDI TEIXEIRA e outros Réu: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DESPACHO Reza a norma inserta no artigo 5º LXXIV da Constituição da República Federativa do Brasil: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; (grifamos).” Não se confunde assistência judiciária integral e gratuita com gratuidade de justiça, aquela é mais ampla que esta, normalmente (assistência judiciária gratuita) prestada pela Defensoria Pública.
Contudo, evidentemente o texto, até porque é mais abrangente também se aplica a quem é patrocinado pelo serviço privado, ou seja, Escritório de Advocacia, Sociedade de Advogados, etc..
O texto, é de clareza solar, a parte deve demonstrar que não tem condições de antecipar custas, quando o legislador quis que não fosse cobrada custas este previu tal hipótese expressamente, ex vi, norma inserta no inciso LXXVII também do artigo 5º da Lei Maior, norma inserta no caput do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Não resta dúvida, portanto, que a regra, notadamente em ações de cunho patrimonial, a maioria quase que absoluta que tramita em Varas Cíveis, de Defesa do Consumidor e Comerciais, que a regra é antecipar custas e só excecionalmente será observada gratuidade de justiça, quer total, que parcialmente.
Tanto é verdade que a norma inserta no caput do artigo 82 do Código de Processo Civil prevê expressamente: “Art. 82.
Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título” (grifamos).
O texto supracitado reproduz o que já era previsto no caput do artigo 19 do Código de Processo Civil de 1973, portanto, a Orientação Jurisprudencial que existia, ou seja, possibilidade de pagamento das custas ao final do processo, não mais pode prevalecer porque o Legislador foi claro ao mencionar que as custas devem ser antecipadas, salvo para quem obtiver gratuidade de justiça.
E evidentemente no Brasil que é um país republicado e democrático quem legisla é o Poder Legislativo não o Judiciário.
O Código atual prevê na norma inserta no caput do artigo 98: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei” (Destacamos).
Mais uma vez o legislador deixa claro que a regra é antecipar custas, a exceção e não o fazer, assim mesmo para quem for beneficiário da gratuidade de justiça.
A norma inserta no caput do artigo 4º da Lei 1.060/50 foi revogado expressamente (derrogado) pela norma inserta no inciso III artigo 1.072 da Lei 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
O que prevalece hoje é o Código de Processo Civil obedecendo, evidentemente a norma Constitucional hierarquicamente superior.
Prevê a norma inserta no inciso § 3º do artigo 99 do Codex Processual Civil: “§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Não há divergência quer Doutrinária, quer Jurisprudencial que a presunção mencionada da norma supracitada é relativa.
Já a norma inserta no § 2º prevê: “§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” Não há confronto, o que poderia parecer, entre as normas supracitadas.
Quando o pedido de gratuidade é formulado, presume-se que está devidamente instruído, mas raramente o esta, há a presunção equivocada (lembrando-se que a norma inserta no artigo 4º da Lei 1.060/50 não está mais em vigor) que basta a parte declarar que não pode pagar, quando na verdade (e o texto constitucional é claro) deve demonstrar que não possui condições de antecipar custas.
Tanto é verdade que o juiz só pode indeferir (§ 2º do artigo 92 do CPC) quando houver elementos que indiquem que a parte pode antecipar custas, portanto, para deferir (já que a concessão ou não da gratuidade é uma decisão e a decisão tem que estar fundamentada) também deve estar demonstrado que a parte não pode pagar, ou seja, o pedido (quer do autor, quer do réu, quer do terceiro deve estar devidamente instruído) sem estar, hipótese dos autos, não há como deferir ou indeferir o pedido.
Este juiz para decidir necessita que os documentos indicados no despacho anterior sejam, na forma que consta naquele despacho, apresentados ou, pelo menos, que a parte demonstre que algum dos documentos não pode ser acostado aos autos. É verdade, o (a) Advogado (a) não está vinculado (a) apenas aqueles documentos , é óbvio que entendo que seu cliente possui outros documentos que demonstrem a insuficiência financeira acoste tais (documentos) aos autos.
Na hipótese supracitada este juiz de piso analisará todos os documentos acostados pelo Advogado (a), mas o mínimo que se espera é juntada daqueles documentos contidos no despacho anterior ou a justificativa da parte que não tem como os apresentar (por exemplo, está isenta – a parte – de declarar à Receita Federal) para que possa decidir fundamentadamente porque está deferindo total, parcialmente ou indeferindo gratuidade de justiça postulada.
No mais não se quer, muito menos se espera que o (a) insigne advogado (a) se conforme com o posicionamento deste magistrado primevo, contudo, a decisão que eventualmente não conceda gratuidade de justiça é sujeita a agravo de instrumento na dicção da norma inserta V do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
O que prevalece é o Posicionamento do EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA não do juiz de primeiro grau.
No caso dos só se deu ao trabalho de carrear aos autos contracheque do primeiro autor, que inclusive, ao contrário do alegado já demonstra capacidade parcial de recolhimento de custas.
Posto isto, cumpra corretamente o despacho anterior ou comprove a impossibilidade de o fazer.
Prazo quinze dias.
Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, conclusos.
SALVADOR (BA), terça-feira, 24 de setembro de 2024.
FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito -
29/09/2024 01:51
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
29/09/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 03:59
Decorrido prazo de JOSE VALDI TEIXEIRA em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:59
Decorrido prazo de MARISTELIA NOGUEIRA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 03:59
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 15/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:48
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
27/07/2024 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
25/07/2024 22:09
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
21/07/2024 17:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2024 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000813-02.2007.8.05.0120
Valdir Coutinho Junior
America do Sul Leasing S A Arrendamento ...
Advogado: Joaquim Jose Goncalves Filho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/03/2007 15:07
Processo nº 8007666-41.2024.8.05.0039
Mariana Freitas da Silva
Mais Credito Financeira
Advogado: Diego Duque de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/07/2024 11:06
Processo nº 8000148-96.2021.8.05.0041
Sebastiana Vieira da Silva
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/01/2021 22:27
Processo nº 8001353-95.2024.8.05.0158
Dilma Silva Araujo
Banco do Brasil S/A
Advogado: Maikon Assis da Cruz
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2024 15:58
Processo nº 8000192-52.2020.8.05.0041
Cleusa Cardoso Soares Vieira
Maria de Lourdes Soares
Advogado: Juscelio Gomes Curaca
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/02/2020 14:16