TJBA - 8004049-45.2024.8.05.0113
1ª instância - 2ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 11:06
Baixa Definitiva
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14/11/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 11:06
Juntada de Certidão
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13/11/2024 19:59
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/10/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 02:38
Decorrido prazo de JOSE CORREIA DA SILVA NETO em 18/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 16:51
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
TRAB.
DE ITABUNA DECISÃO 8004049-45.2024.8.05.0113 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Jose Correia Da Silva Neto Advogado: Ranieri Damasceno Costa (OAB:BA53330) Reu: Banco Votorantim S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: [email protected] Processo nº 8004049-45.2024.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE CORREIA DA SILVA NETO Réu: BANCO VOTORANTIM S.A.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional com pedido liminar, na qual a parte autora requer os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Despacho IDs 448667430 e 454367037, intimando a parte autora a comprovar a condição de beneficiária da gratuidade da justiça.
Transcurso do prazo in albis, ID 463997191.
Decido.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV), incluiu entre os direitos e garantias fundamentais o de assistência jurídica na forma integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, assegurando que o cidadão não encontre, na impossibilidade financeira, óbice a valer-se de outro direito constitucional, o de livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV).
A Carta Magna, portanto, não institucionalizou a indiscriminada isenção de pagamento dos serviços judiciários, apenas transferiu à sociedade, em verdadeiro custeio público, o ônus daquela impossibilidade financeira, ainda que momentânea.
Os arts. 98 a 102 do CPC estabelecem normas para a concessão de assistência judiciária gratuita aos necessitados.
No caso em apreço, a parte autora, devidamente intimada, não juntou aos autos a cópia da última declaração de imposto de renda e extratos de cartões de crédito, não atendendo, portanto, o disposto no despacho anterior.
Destaco, ainda, que, caso a ação seja julgada procedente, a parte autora será ressarcida das custas adiantadas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, promover o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção do processo/cancelamento da distribuição.
Itabuna (BA), 24 de setembro de 2024.
Rosineide Almeida de Andrade Juíza de Direito -
28/09/2024 16:49
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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28/09/2024 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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24/09/2024 21:54
Gratuidade da justiça não concedida a JOSE CORREIA DA SILVA NETO - CPF: *20.***.*33-11 (AUTOR).
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23/09/2024 09:08
Conclusos para despacho
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15/09/2024 22:24
Decorrido prazo de JOSE CORREIA DA SILVA NETO em 19/08/2024 23:59.
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15/09/2024 09:24
Juntada de Certidão
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05/08/2024 23:25
Publicado Despacho em 29/07/2024.
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05/08/2024 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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24/07/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:48
Conclusos para despacho
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17/07/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 04:03
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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24/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 13:52
Conclusos para despacho
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08/06/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSE CORREIA DA SILVA NETO em 07/06/2024 23:59.
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09/05/2024 03:28
Publicado Despacho em 08/05/2024.
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09/05/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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03/05/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 11:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/05/2024 11:42
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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