TJBA - 8048906-61.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade EMENTA 8048906-61.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Francisco Jose De Oliveira Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048906-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de Apelação interposta por Francisco José de Oliveira contra a sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, conforme determinação do Juízo a quo fundamentada no Tema 1.198 do STJ. 2.
A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade não encontra amparo nos artigos 319 e 320 do CPC, tampouco na legislação processual vigente.
A procuração apresentada pela parte autora estava atualizada no momento da propositura da ação, e os documentos juntados com a inicial foram suficientes para o regular processamento do feito.
Embora o Tema 1.198 do STJ autorize medidas para coibir litigância predatória, sua aplicação requer indícios concretos, inexistentes no caso em exame.
A ausência de intimação pessoal do autor para confirmar a regularidade da representação processual compromete a sentença, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Determinado o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 105, 319, II, e 321, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 17.10.2019; TJ-GO, Apelação Cível nº 5276057.10.2022.8.09.0093, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, 29.03.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000937.96.2021.8.13.0309, Rel.
Des.
Maria Lúcia Cabral Caruso, 23.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 8048906-61.2023.8.05.0001 em que figura como Apelante FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA e, como Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data em sistema.
DES.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
20/03/2025 11:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/03/2025 11:52
Baixa Definitiva
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20/03/2025 11:52
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 09:52
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
18/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 14/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade EMENTA 8048906-61.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Francisco Jose De Oliveira Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8048906-61.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s):THIAGO MAHFUZ VEZZI ACORDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 485, IV, DO CPC.
PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA POR AUTENTICIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
ADVOCACIA PREDATÓRIA.
INSUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Trata-se de Apelação interposta por Francisco José de Oliveira contra a sentença proferida pela 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em razão da não apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade, conforme determinação do Juízo a quo fundamentada no Tema 1.198 do STJ. 2.
A exigência de procuração com firma reconhecida por autenticidade não encontra amparo nos artigos 319 e 320 do CPC, tampouco na legislação processual vigente.
A procuração apresentada pela parte autora estava atualizada no momento da propositura da ação, e os documentos juntados com a inicial foram suficientes para o regular processamento do feito.
Embora o Tema 1.198 do STJ autorize medidas para coibir litigância predatória, sua aplicação requer indícios concretos, inexistentes no caso em exame.
A ausência de intimação pessoal do autor para confirmar a regularidade da representação processual compromete a sentença, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa. 3.
Recurso provido.
Sentença cassada.
Determinado o retorno dos autos à origem para regular tramitação do feito.
Dispositivos Relevantes Citados: CPC/2015, arts. 105, 319, II, e 321, parágrafo único; CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV.
Jurisprudência Relevante Citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, DJe 17.10.2019; TJ-GO, Apelação Cível nº 5276057.10.2022.8.09.0093, Rel.
Des.
Kisleu Dias Maciel Filho, 29.03.2023; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000937.96.2021.8.13.0309, Rel.
Des.
Maria Lúcia Cabral Caruso, 23.05.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 8048906-61.2023.8.05.0001 em que figura como Apelante FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA e, como Apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II.
Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Sala das Sessões, data em sistema.
DES.
PRESIDENTE DES.
JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA -
15/02/2025 02:41
Publicado Ementa em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 11:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*49-34 (APELANTE) e provido
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12/02/2025 09:48
Conhecido o recurso de FRANCISCO JOSE DE OLIVEIRA - CPF: *83.***.*49-34 (APELANTE) e provido
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11/02/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão
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11/02/2025 17:56
Deliberado em sessão - julgado
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18/12/2024 01:54
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:16
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:47
Incluído em pauta para 04/02/2025 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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14/12/2024 10:56
Solicitado dia de julgamento
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30/10/2024 10:18
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 16:17
Recebidos os autos
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29/10/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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