TJBA - 8000478-38.2021.8.05.0221
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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17/10/2024 14:41
Juntada de Petição de contra-razões
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS INTIMAÇÃO 8000478-38.2021.8.05.0221 Embargos À Execução Jurisdição: Santa Inês Embargante: Municipio De Santa Ines Advogado: Alberto Marques Grandidier Neto (OAB:BA65920) Advogado: Neomar Rodrigues Dias Filho (OAB:BA42808) Embargado: Ortomec Servicos Medicos Ltda - Me Advogado: Priscila Souza Pinto Pereira (OAB:BA23395) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000478-38.2021.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SANTA INES Advogado(s): ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO (OAB:BA65920) EMBARGADO: ORTOMEC SERVICOS MEDICOS LTDA - ME Advogado(s): PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA (OAB:BA23395) SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeitos modificativos, opostos pela parte demandante, contra a sentença prolatada nos autos, que julgou improcedentes os embargos à execução manejados pelo Município de Santa Inês, sob o argumento, em síntese, da ocorrência de erro material, por ter a decisão se embasado na existência de nota fiscal acostada aos autos pela Exequente. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, importa registra que os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade, de seu turno, é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
A contradição, por fim, somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Trata-se, outrossim, de instrumento processual de fundamentação vinculada, ou seja, o seu manejo depende, necessariamente, de alegação de uma das hipóteses legais que o admitem, quando, então, será ele conhecido, passando-se a apreciar a efetiva existência, ou não, de algum desses vícios.
Sobre o tema, leciona a doutrina processualista: “Os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando se apontar a existência de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são, por isso, espécie de recurso de fundamentação vinculada.
Cabe ao embargante, nas suas razões, alegar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
A simples alegação já é suficiente para que os embargos sejam conhecidos.
Se efetivamente houve ou não a omissão, a obscuridade, a contradição ou o erro material, ai a questão passa a ser de mérito recursal, sendo hipótese de acolhimento ou de rejeição”. (Didier Jr., Fredie, Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha — 13. ed. refornn. — Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 248/249)(Grifos acrescidos).
In casu, deve ser conhecida a irresignação, porquanto insurge-se o Embargante em face de suposto erro material existente no julgado.
Além disso, os aclaratórios foram manejados de forma tempestiva.
Passando-se ao exame meritório, porém, nota-se que os presentes embargos tem por real objetivo a rediscussão da controvérsia, com novo exame do contexto fático-processual exposto, o que não se admite por esta via.
Com efeito, a sentença combatida trouxe fundamentação clara a respeito das razões de decidir, examinando suficientemente os elementos colacionados aos autos, não havendo que se falar, assim, em erro material por conta do embasamento documental utilizado. É mais que evidente que os presentes embargos desvirtuam o fim do instituto, buscando a alteração do entendimento constante da sentença por via inadequada.
Inclusive, fica o Município advertido que, em demandas futuras, embargos de declaração opostos em claro desrespeito à finalidade de tal instrumento processual resultarão em condenação por litigância de má-fé, dado o seu caráter manifestamente protelatório.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS PELA RÉ, e, no mérito, os REJEITO, por não vislumbrar a ocorrência do vício alegado, na forma das razões fáticas e jurídicas acima expostas.
Cumpram-se as disposições finais da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês-BA, data e horário do sistema.
LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
27/09/2024 12:11
Juntada de Certidão
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25/09/2024 13:50
Expedição de intimação.
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25/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:48
Expedição de intimação.
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25/09/2024 13:46
Expedição de intimação.
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25/09/2024 13:43
Expedição de intimação.
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09/09/2024 20:08
Juntada de Petição de apelação
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19/07/2024 09:01
Expedição de intimação.
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25/06/2024 16:48
Expedição de intimação.
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25/06/2024 16:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/04/2024 13:04
Conclusos para julgamento
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26/04/2024 13:04
Juntada de conclusão
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26/04/2024 13:03
Expedição de intimação.
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26/04/2024 13:01
Expedição de intimação.
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26/04/2024 12:59
Expedição de intimação.
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26/02/2024 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/02/2024 14:18
Decorrido prazo de PRISCILA SOUZA PINTO PEREIRA em 19/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:44
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO em 19/02/2024 23:59.
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10/02/2024 13:48
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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10/02/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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10/02/2024 13:47
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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10/02/2024 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 08:53
Expedição de intimação.
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25/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 21:19
Expedição de intimação.
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27/11/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 21:19
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/08/2023 12:37
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO em 12/05/2023 23:59.
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01/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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01/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 00:10
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO em 17/07/2023 23:59.
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11/07/2023 09:42
Conclusos para julgamento
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01/07/2023 14:52
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 14:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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01/07/2023 01:50
Publicado Intimação em 30/06/2023.
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01/07/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2023
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29/06/2023 10:03
Expedição de intimação.
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29/06/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/06/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 08:42
Expedição de intimação.
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17/04/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/04/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2022 06:05
Decorrido prazo de ALBERTO MARQUES GRANDIDIER NETO em 27/01/2022 23:59.
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13/01/2022 10:33
Conclusos para despacho
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05/01/2022 18:40
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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05/01/2022 18:37
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/12/2021 09:03
Publicado Intimação em 01/12/2021.
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02/12/2021 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
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30/11/2021 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/08/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 20:59
Conclusos para decisão
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29/07/2021 20:59
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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