TJBA - 8009934-07.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:44
Juntada de Alvará
-
29/08/2025 08:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 21:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009934-07.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SELMA MELGACO DE ARAUJO Advogado(s): ANA CAROLINA FERNANDES SILVA (OAB:GO40852) REU: TIM S A Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB:BA17766), CHRISTIANNE GOMES DA ROCHA (OAB:PE20335), MARIA EDUARDA BEZERRA GERMANO (OAB:PE55585) DESPACHO Vistos, etc. Homologada a transação e cumprido o acordado (ID. 499426821), requereu a parte autora (ID. 500079609) a expedição de alvará e concluiu: "Contudo, requer o regular processamento do feito" (sic).
Fica intimada a autora para esclarecer, em cinco dias, a que título requer o andamento do feito.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente. Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
03/07/2025 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/07/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:03
Homologada a Transação
-
07/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 18:29
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 18:24
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:54
Julgado procedente o pedido
-
04/12/2024 03:05
Publicado Despacho em 12/11/2024.
-
04/12/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
08/11/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 10:52
Audiência Conciliação realizada conduzida por 04/11/2024 16:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
-
07/11/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 13:26
Audiência Conciliação designada conduzida por 04/11/2024 16:00 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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10/10/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 12:33
Conclusos para julgamento
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08/04/2024 09:02
Decorrido prazo de SELMA MELGACO DE ARAUJO em 03/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:53
Decorrido prazo de SELMA MELGACO DE ARAUJO em 20/03/2024 23:59.
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10/03/2024 07:57
Publicado Ato Ordinatório em 11/03/2024.
-
10/03/2024 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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09/03/2024 11:20
Publicado Ato Ordinatório em 06/03/2024.
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09/03/2024 11:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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08/03/2024 13:49
Conclusos para despacho
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07/03/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
04/03/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:09
Expedição de citação.
-
04/03/2024 12:09
Expedição de ofício.
-
02/02/2024 16:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/12/2023 15:50
Juntada de Carta
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23/11/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
23/11/2023 14:23
Expedição de citação.
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23/11/2023 14:23
Expedição de ofício.
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14/11/2023 21:20
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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14/11/2023 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8009934-07.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Selma Melgaco De Araujo Advogado: Ana Carolina Fernandes Silva (OAB:GO40852) Reu: Tim S A Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8009934-07.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: SELMA MELGACO DE ARAUJO Advogado(s): ANA CAROLINA FERNANDES SILVA (OAB:GO40852) REU: TIM S A Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos do pedido de obrigação de fazer envolvendo as partes acima nominadas. 1.
Da gratuidade da justiça Concedo-a, porquanto milita em favor da autora a presunção de hipossuficiência. 2.
Da concessão de liminar em sede de tutela de urgência.
Do exame que faço dos autos, face a relevância da fundamentação em que se assenta pedido inicial, sem adentrar no mérito e ressalvados eventuais direitos do acionado, por presentes o “fumus boni iuri” e o “periculum in mora”, àquele resultante da plausibilidade do direito reclamado e, este, decorrente da possibilidade de a parte autora ficar privada de ter acesso a bens de consumo por conta de inclusão, aparentemente indevida de seu nome em banco negativo de dados de órgãos de proteção ao crédito, concedo a liminar perseguida, nos termos do pedido.
Por conseguinte, oficie-se SERASA para proceder com a baixa da restrição ao nome da autora, portadora do CPC 807941065-87, relativamente aos contratos impugnados , conforme id 418254616 até ulterior determinação. 3.
Da Audiência inaugural Deixo de aplicar o disposto no art. 334 do aludido do Pergaminho Processual Civil, registrando a inocorrência de prejuízo às partes, porquanto a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase procedimental.
Assim, cite-se para que conteste a presente ação, querendo, em quinze dias (art. 335, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (CPC, art. 344), intimando-se-lhes da presente decisão.
Ilhéus, 04 de novembro de 2023 Antônio Hygino Juiz de Direito -
05/11/2023 23:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/11/2023 17:15
Concedida a Medida Liminar
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03/11/2023 12:04
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/11/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
03/11/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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