TJBA - 8005529-25.2023.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL n. 8005529-25.2023.8.05.0103APELANTE: JONAS VALIENSE SIMOES FERREIRAAdvogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548), FABIO SOUZA BATISTA (OAB:BA56941)APELADO: BANCO BRADESCO SAAdvogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Salvador, 3 de setembro de 2025.
Secretaria da Seção de Recursos -
21/07/2025 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/07/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 11:27
Recebidos os autos
-
14/07/2025 11:27
Juntada de Certidão
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14/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005529-25.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: JONAS VALIENSE SIMOES FERREIRA Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO, EMERSON MENEZES DO VALE registrado(a) civilmente como EMERSON MENEZES DO VALE, FABIO SOUZA BATISTA APELADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s):PERPETUA LEAL IVO VALADAO ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO.
SERVIÇO BANCÁRIO NÃO CONTRATADO.
INVESTIMENTO AUTOMÁTICO "APLIC.
INVEST FÁCIL".
RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE CONSENTIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1 - Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do consumidor, reconhecendo a inexistência da contratação do serviço bancário "Aplic.
Invest Fácil", determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente debitados e fixando indenização por danos morais. 2 - Inexistente prova inequívoca de consentimento do consumidor para a adesão ao serviço, configurada a falha na prestação do serviço bancário, justificada a manutenção integral da decisão agravada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005529-25.2023.8.05.0103, em que figuram como apelante JONAS VALIENSE SIMOES FERREIRA e como apelada BANCO BRADESCO SA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do relator. -
13/01/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/12/2024 12:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2024 21:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
15/12/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
12/12/2024 18:58
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 21:26
Juntada de Petição de apelação
-
23/10/2024 21:22
Julgado improcedente o pedido
-
06/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
13/07/2024 13:04
Decorrido prazo de JONAS VALIENSE SIMOES FERREIRA em 07/06/2024 23:59.
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12/07/2024 18:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:38
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
10/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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04/05/2024 01:51
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2024 04:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 23:28
Decorrido prazo de JONAS VALIENSE SIMOES FERREIRA em 30/11/2023 23:59.
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24/01/2024 23:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 30/11/2023 23:59.
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24/01/2024 11:35
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 22:07
Juntada de Petição de réplica
-
29/12/2023 19:11
Publicado Ato Ordinatório em 28/11/2023.
-
29/12/2023 19:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
27/11/2023 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 18:08
Juntada de Petição de contestação
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23/11/2023 09:15
Expedição de citação.
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16/11/2023 15:15
Juntada de Petição de certidão
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14/11/2023 21:21
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
14/11/2023 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8005529-25.2023.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Jonas Valiense Simoes Ferreira Advogado: Emerson Menezes Do Vale Filho (OAB:BA50313) Advogado: Emerson Menezes Do Vale (OAB:BA22548) Advogado: Fabio Souza Batista (OAB:BA56941) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005529-25.2023.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: JONAS VALIENSE SIMOES FERREIRA Advogado(s): EMERSON MENEZES DO VALE FILHO (OAB:BA50313), EMERSON MENEZES DO VALE (OAB:BA22548), FABIO SOUZA BATISTA (OAB:BA56941) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Vistos estes autos do pedido de indenização envolvendo as partes acima nominadas. 1.
Da gratuidade da justiça Concedo-a.
Milita em favor do autor a presunção de hipossuficiência. 2.
Da concessão de liminar em sede de tutela de urgência.
A despeito das relevantes razões em que se assentam o pedido inicial, sem adentrar no mérito, embora vislumbre a plausibilidade do direito reclamado, não vejo a presença do dano irreparável ou mesmo de difícil reparação àquele direito, se reconhecido em decisão de mérito.
Daí, faltando uma das amarras indispensáveis à concessão da liminar perseguida, indefiro-a, ressalvando a possibilidade de a mesma ser revista no curso do processo, caso não mais evidenciada a possibilidade de dano inverso.
Cite-se o demandado para contestar a presente ação, querendo, em quinze dias, pena de revelia e confissão.
Demais intimações.
Ilhéus, 04 de novembro de 2023 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
05/11/2023 23:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/11/2023 11:02
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2023 23:47
Conclusos para despacho
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16/10/2023 18:54
Juntada de Petição de comunicações
-
25/09/2023 17:51
Juntada de Carta
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23/09/2023 05:12
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
23/09/2023 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
21/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 10:29
Gratuidade da justiça não concedida a JONAS VALIENSE SIMOES FERREIRA - CPF: *17.***.*45-16 (AUTOR).
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05/09/2023 11:17
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:14
Juntada de Certidão
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25/08/2023 11:49
Expedição de intimação.
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15/08/2023 23:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/08/2023 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 16:24
Inclusão no Juízo 100% Digital
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26/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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