TJBA - 8001066-12.2023.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 00:15
Baixa Definitiva
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29/04/2025 00:15
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 13:10
Processo Reativado
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17/12/2024 17:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:56
Remessa dos Autos à Central de Custas
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29/11/2024 13:56
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:37
Expedição de Carta.
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23/10/2024 01:25
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:57
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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16/10/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8001066-12.2023.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Dacasa Financeira S/a - Sociedade De Credito Financiame Advogado: Allison Dilles Dos Santos Predolin (OAB:SP285526) Executado: Manuela Amaral Dos Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo nº: 8001066-12.2023.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: MANUELA AMARAL DOS SANTOS Vistos, Verifica-se dos autos que a exequente, apesar de intimada, não instruiu o pedido de cumprimento de sentença com o demonstrativo do débito atualizado, conforme previstos no art. 524 CPC.
Dessa forma, diante da ausência do documento indispensável à propositura do cumprimento da sentença, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 924, I, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 25 de setembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
25/09/2024 13:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/06/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 19:23
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 22/04/2024 23:59.
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16/05/2024 19:36
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
16/05/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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01/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
01/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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24/03/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 16:03
Conclusos para despacho
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23/11/2023 16:02
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/10/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
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12/10/2023 03:13
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 20/09/2023 23:59.
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12/10/2023 02:45
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 21/09/2023 23:59.
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12/10/2023 02:04
Decorrido prazo de ALLISON DILLES DOS SANTOS PREDOLIN em 20/09/2023 23:59.
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30/08/2023 02:15
Publicado Intimação em 28/08/2023.
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30/08/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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26/08/2023 17:28
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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26/08/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2023
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25/08/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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22/08/2023 08:15
Conclusos para julgamento
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22/08/2023 08:13
Expedição de Mandado.
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19/07/2023 16:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2023 01:57
Mandado devolvido Positivamente
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08/05/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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10/02/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
24/01/2023 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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