TJBA - 8001099-89.2022.8.05.0224
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA INTIMAÇÃO 8001099-89.2022.8.05.0224 Interdição/curatela Jurisdição: Santa Rita De Cássia Requerente: Marluce Pereira Brandao Advogado: Pedro Henrique Rodrigues (OAB:BA53094) Advogado: Roney Batista De Melo (OAB:BA49734) Requerido: Jerry Brandao Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001099-89.2022.8.05.0224 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA RITA DE CÁSSIA REQUERENTE: MARLUCE PEREIRA BRANDAO Advogado(s): PEDRO HENRIQUE RODRIGUES (OAB:BA53094), RONEY BATISTA DE MELO (OAB:BA49734) REQUERIDO: JERRY BRANDAO Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se, o feito, de AÇÃO INTERDIÇÃO na qual figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Sobreveio informação de que a parte autora e o interditando mudaram-se para Povoado de Bambural, S/N, Zona Rural do Município de Júlio Borges/PI.
Diante disso, a parte autora requereu a remessa dos autos para o juízo competente pelo Município de Júlio Borges/PI, mantendo-se os atos já praticados neste feito.
Pois bem.
Via de regra, a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, não havendo qualquer relevância nas modificações supervenientes do estado de fato ou de direito, salvo quando houver supressão de órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
Trata-se da regra da perpetuatio jurisdictionis (perpetuação da jurisdição), que impõe a estabilização da competência, prevista no art. 43 do CPC, que assim dispõe: Art. 43.
Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Logo, em regra, o fato de as partes alterarem o domicílio, durante a tramitação do feito, não é causa de modificação da competência, conforme determinação expressa do referido dispositivo legal.
Sem embargo, em demandas nas quais são tratados interesses de vulneráveis, tem-se aplicado o princípio do melhor interesse do incapaz como critério definidor do juízo competente para processar e julgar a demanda, inclusive na hipótese de alteração de domicílio no curso da lide: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDIÇÃO - JUÍZO COMPETENTE - DOMICÍLIO DA INTERDITANDA - MUDANÇA DE ENDEREÇO NO CURSO DA LIDE - PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DO INCAPAZ - POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. 1- A competência determina-se no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta. 2- Em demandas nas quais são tratados interesses de vulneráveis, tem-se aplicado o princípio do melhor interesse do incapaz como critério definidor do juízo competente para processar e julgar a demanda, inclusive na hipótese de alteração de domicílio no curso da lide. (TJ-MG - AI: 10000171092430001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 28/02/2019, Data de Publicação: 08/03/2019, grifo nosso).
No caso dos autos, deve prevalecer como competente o juízo no qual se encontra a parte interditanda, mormente porque, pelo princípio da imediatidade, ele terá mais condições de colher as provas e evidentemente avaliar as condições para o exercício da curatela.
Dessa forma, declino da competência para a Vara Única da Comarca de Avelino Lopes/PI.
Vista ao Parquet, eis que diante de hipótese de intervenção ministerial, a teor do que preleciona o art. 178, II do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, certifique e proceda, a Secretaria, a redistribuição do feito para o juízo competente.
Dou a esta decisão força de ofício e mandado.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se com a urgência exigida pelo caso.
Santa Rita de Cássia - BA, datado e assinado digitalmente.
DAVI VILAS VERDES GUEDES NETO Juiz de Direito -
27/09/2024 14:34
Baixa Definitiva
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27/09/2024 14:34
Arquivado Definitivamente
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27/09/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 18:29
Decorrido prazo de JERRY BRANDAO em 03/07/2024 23:59.
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27/07/2024 18:20
Decorrido prazo de MARLUCE PEREIRA BRANDAO em 03/07/2024 23:59.
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09/06/2024 14:32
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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09/06/2024 14:32
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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09/06/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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18/05/2024 11:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
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20/10/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 14:24
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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07/10/2023 08:53
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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07/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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05/10/2023 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 09:26
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 04:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 15/12/2022 23:59.
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24/07/2023 07:06
Decorrido prazo de RONEY BATISTA DE MELO em 04/11/2022 23:59.
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10/03/2023 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2023 10:40
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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26/02/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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18/02/2023 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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14/02/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
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13/02/2023 21:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE RODRIGUES em 04/11/2022 23:59.
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30/01/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/01/2023 09:33
Expedição de Mandado.
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30/01/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/12/2022 23:49
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/12/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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26/12/2022 20:48
Publicado Intimação em 25/10/2022.
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26/12/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
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17/11/2022 21:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/10/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 14:01
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 14:01
Ato ordinatório praticado
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24/10/2022 10:30
Expedição de Mandado.
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24/10/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
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15/10/2022 11:04
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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15/10/2022 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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15/10/2022 03:57
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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15/10/2022 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2022
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11/10/2022 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/10/2022 08:38
Expedição de intimação.
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03/10/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2022 08:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/09/2022 12:28
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2022 19:23
Conclusos para decisão
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26/09/2022 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
27/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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