TJBA - 8003305-85.2021.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:10
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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09/12/2024 15:33
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8003305-85.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Parte Autora: Maria Angelica Maia Teixeira Advogado: Angelo Maia Prisco Teixeira (OAB:BA10809) Parte Autora: Jose Adilson Prisco Teixeira Advogado: Angelo Maia Prisco Teixeira (OAB:BA10809) Parte Re: Barretto De Araujo Empreendimentos Imobiliarios S A Advogado: Nelson Farias Machado Neto (OAB:BA39735) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003305-85.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE AUTORA: MARIA ANGELICA MAIA TEIXEIRA e outros Advogado(s): ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA (OAB:BA10809) PARTE RE: BARRETTO DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO (OAB:BA39735) DECISÃO Vistos, etc .... 1.
Por legitimo o interesse, defiro o requerimento de id 432950996 2.
Sabe-se que o Julgador tem o poder-dever de tentar conciliar às partes como modo de cooperar para a solução consensual do litígio, de maneira mais célere e efetiva (art. 3º, § 3º, CPC), promovendo a qualquer tempo a autocomposição da controvérsia (art. 139, IV, CPC).
Assim, em homenagem ao princípio da autocomposição, concito as partes à conciliação, cuja audiência, no formato presencial (art.3º, do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, do Colendo Tribunal de Justiça da Bahia), dar-se-á às 13:30h., o dia 30.10.2024.
Em não havendo acordo, procederei na forma do art.357 do CPC ou mesmo ao julgamento do feito.
Intimações pelo DJE.
Ilhéus, 25 de setembro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
31/10/2024 11:20
Homologada a Transação
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31/10/2024 11:20
Audiência Conciliação realizada conduzida por 30/10/2024 13:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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30/10/2024 17:35
Expedição de decisão.
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30/10/2024 17:35
Homologada a Transação
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30/10/2024 16:18
Conclusos para despacho
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29/10/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8003305-85.2021.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Parte Autora: Maria Angelica Maia Teixeira Advogado: Angelo Maia Prisco Teixeira (OAB:BA10809) Parte Autora: Jose Adilson Prisco Teixeira Advogado: Angelo Maia Prisco Teixeira (OAB:BA10809) Parte Re: Barretto De Araujo Empreendimentos Imobiliarios S A Advogado: Nelson Farias Machado Neto (OAB:BA39735) Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003305-85.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS PARTE AUTORA: MARIA ANGELICA MAIA TEIXEIRA e outros Advogado(s): ANGELO MAIA PRISCO TEIXEIRA (OAB:BA10809) PARTE RE: BARRETTO DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO (OAB:BA39735) DECISÃO Vistos, etc .... 1.
Por legitimo o interesse, defiro o requerimento de id 432950996 2.
Sabe-se que o Julgador tem o poder-dever de tentar conciliar às partes como modo de cooperar para a solução consensual do litígio, de maneira mais célere e efetiva (art. 3º, § 3º, CPC), promovendo a qualquer tempo a autocomposição da controvérsia (art. 139, IV, CPC).
Assim, em homenagem ao princípio da autocomposição, concito as partes à conciliação, cuja audiência, no formato presencial (art.3º, do Ato Normativo Conjunto nº 02/2023, do Colendo Tribunal de Justiça da Bahia), dar-se-á às 13:30h., o dia 30.10.2024.
Em não havendo acordo, procederei na forma do art.357 do CPC ou mesmo ao julgamento do feito.
Intimações pelo DJE.
Ilhéus, 25 de setembro de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
30/09/2024 21:45
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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27/09/2024 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 30/10/2024 13:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS, #Não preenchido#.
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27/09/2024 14:30
Expedição de decisão.
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25/09/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 10:07
Conclusos para decisão
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12/03/2024 10:50
Conclusos para despacho
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10/03/2024 17:12
Decorrido prazo de MARIA ANGELICA MAIA TEIXEIRA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 17:12
Decorrido prazo de JOSE ADILSON PRISCO TEIXEIRA em 08/03/2024 23:59.
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10/03/2024 17:12
Decorrido prazo de BARRETTO DE ARAUJO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S A em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:43
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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08/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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06/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 18:49
Conclusos para julgamento
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23/08/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
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22/08/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 16:34
Publicado Despacho em 08/08/2022.
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11/08/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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05/08/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/08/2022 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2021 20:12
Conclusos para decisão
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04/11/2021 13:09
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2021 16:43
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2021 13:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2021 15:30
Publicado Decisão em 24/05/2021.
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28/05/2021 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2021
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21/05/2021 14:38
Juntada de Outros documentos
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21/05/2021 14:26
Expedição de citação.
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21/05/2021 14:26
Expedição de Ofício.
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21/05/2021 12:10
Expedição de citação.
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20/05/2021 21:29
Expedição de decisão.
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20/05/2021 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/05/2021 22:22
Concedida a Medida Liminar
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06/05/2021 14:54
Conclusos para decisão
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06/05/2021 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2021
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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