TJBA - 8004131-33.2022.8.05.0150
1ª instância - 2Vara Criminal - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 15:56
Baixa Definitiva
-
29/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 15:56
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 14:32
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 13:59
Juntada de guia de execução definitiva - bnmp
-
24/07/2025 15:24
Processo Reativado
-
24/07/2025 09:40
Baixa Definitiva
-
24/07/2025 09:40
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 01:28
Mandado devolvido Positivamente
-
23/07/2025 11:07
Juntada de informação
-
23/07/2025 10:29
Juntada de informação
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23/07/2025 08:45
Juntada de intimação
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22/07/2025 01:21
Mandado devolvido Positivamente
-
13/06/2025 12:13
Juntada de Petição de CIÊNCIA SENTENÇA
-
11/06/2025 11:28
Expedição de intimação.
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11/06/2025 11:28
Expedição de intimação.
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11/06/2025 11:18
Desentranhado o documento
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8004131-33.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALÉCIO CRUZ DE JESUS Advogado(s): ALEX SANTOS DE JESUS (OAB:BA61280) SENTENÇA Vistos e examinados os autos. 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado da Bahia, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia contra Alécio Cruz de Jesus qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta prevista no artigo 129, § 9° do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei 11.340/2006, sob os seguintes termos: "Em 38/03/2021, por voltas 22h, a vítima encontrava-se em sua residência quando o denunciado chegou e começou a agredir fisicamente apertando seu pescoço com as duas mãos. jogando-a no chão e deferindo vários murros em sua cabeça e rosto.
As agressões sofridas pela vítima provocaram um edema em sua cabeça e na perna esquerda, lesões na parte interior da boca e escoriações nas costas.
As lesões sofridas pela vítima foram descritas após exame de corpo de delito, cujo laudo se encontra as fls. 17, onde se verifica que a mesma apresentou um edema em sua cabeça e na perna esquerda, lesões na parte interior da boca e escoriações nas costas." (ID 201951072) Junto à denúncia, foi colacionado o Inquérito Policial respectivo (ID 201951074).
Antecedentes criminais (ID 202123592 - 202123594).
A denúncia foi recebida em 05 de junho de 2022 (ID 203492817).
O réu, devidamente citado (ID 216002397 e 216002398), apresentou resposta à acusação, representado por seu advogado devidamente habilitado (ID 218924459).
Durante a instrução criminal foi ouvida a vítima, a testemunhas arrolada pela acusação.
Após, o réu foi interrogado (ID 434332930 e 464528125).
Atualização dos antecedentes criminais (ID 465232622 - 465232626).
O Ministério Público, em alegações finais, ID 466333173, requereu a procedência total da denúncia para o fim de condenar o réu Alécio Cruz de Jesus pelo tipo penal do artigo 129, § 9° do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei 11.340/2006.
A defesa, por sua vez, ao ID 482519448, ofereceu suas alegações finais, pugnando, em síntese, pela improcedência da denúncia para absolver o acusado diante da ausência de provas suficientes para a condenação.
Vieram, então, os autos conclusos.
Relatados, decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, constato que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e as normas referentes ao procedimento foram devidamente cumpridas, não havendo preliminares arguidas.
Passo, então, à análise dos ilícitos penais descritos na inicial. 2.1 Da materialidade A materialidade está suficientemente comprovada pelo Laudo de Exame de Lesões Corporais, constante às fls. 18 do ID 201951074, que atestou a ofensa à integridade física da vítima, por instrumento de ação contundente, causando-lhe "Em mucosa jugal, à esquerda, pequena escoriação avermelhada; 2) Em ângulo de mandíbula, à esquerda, discreto edema traumático; 3) Em região deltóide esquerda, equimose violácea; 4) Em região supra escapular esquerda, pequenas escoriações lineares", combinado com o termo de declarações da vítima (fl. 05 do ID 201951074).
Dessa forma, não havendo dúvidas quanto à materialidade, passo à análise da autoria. 2.1.2 Da autoria e da responsabilidade penal do acusado O conjunto probatório apresentado, composto especialmente pelos depoimentos colhidos durante a instrução, demonstrou que, tanto a vítima, Valdenice Assunção Bonfim, quanto o acusado, Alécio Cruz De Jesus, envolveram-se em discussão que evoluiu para agressões físicas mútuas, as quais resultaram em lesões corporais leves à vítima.
Ouvida sob o crivo do contraditório, a vítima confirmou ter sofrido lesões corporais decorrentes do episódio, especificamente ferimento na parte interna da boca e escoriações nas costas, caracterizando o evento como uma "troca" entre os envolvidos.
Esclareceu que tal comportamento não constituía padrão habitual na relação, tratando-se de ocorrência isolada.
Informou manter relacionamento estável com o acusado, tendo ambos buscado acompanhamento psicológico após o incidente, razão pela qual requereu a revogação das medidas protetivas anteriormente deferidas.
O acusado, por sua vez, embora tenha negado a veracidade da imputação nos exatos termos da denúncia, admitiu a ocorrência de "desavença" após retornarem embriagados do evento social.
Declarou não possuir memória clara dos fatos em razão do estado etílico, tendo sido informado no dia seguinte sobre as lesões da companheira.
Confirmou ter também sofrido ferimentos durante o episódio, caracterizando-o como "confronto" com agressões recíprocas.
A narrativa do acusado, no entanto, não se coaduna com a quantidade de lesões que a vítima exibiu pelo corpo, comprovada pelo laudo de exame de lesões corporais constante às fls. 18 do ID 201951074.
Por outro lado, é possível perceber que não há contradição entre as declarações da vítima prestadas em sede policial e judicial, além de encontrar amparo nos documentos acostados durante o Inquérito Policial.
Diante de todo exposto, dúvidas não pairam quanto a autoria e a responsabilidade penal do réu na conduta de lesionar a sua companheira, eis que todo o conjunto probatório corrobora tal versão. No entanto, analisando-se tanto as declarações da própria vítima, quanto o laudo de exame de lesões corporais, não houve notícia de maior gravidade da lesão sofrida, razão pela qual é aplicado ao caso o art. 129, §9º, do Código Penal, combinado com a Lei nº 11.340/2006. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para condenar o réu Alécio Cruz de Jesus, já qualificado, às penas dos artigos 129, § 9º, do Código Penal, combinado com a Lei 11.340/2006.
Atendendo às circunstâncias previstas no artigo 59 e levando em consideração as diretrizes do artigo 68, ambos do CP, passo à dosimetria da pena.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, art. 5º, XLVI, da Constituição Federal de 88, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do CP.
Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: inerente ao tipo penal; b) Antecedentes: não consta nos autos informação de que o réu possua condenação com trânsito em julgado por fato anterior; c) Conduta social: não há elementos nos autos para aferir a conduta social do réu; d) Personalidade: não há elementos seguros para aferir a personalidade do réu; e) Motivos: inerentes ao tipo penal; f) Circunstâncias: inerentes ao tipo; g) Consequências: não houve consequências relevantes; h) Comportamento da Vítima: em nada contribuiu ao fato.
Ponderadas as circunstâncias judiciais, tendo em vista que nenhuma delas se apresenta desfavorável ao réu, fixo a pena-base privativa de liberdade no mínimo legal, em 03 (três) meses de detenção, que torno definitiva para o crime de lesão corporal, à míngua de circunstâncias atenuantes, agravantes, majorantes e minorantes para o crime em tela.
Considerando que o acusado não possui maus antecedentes, o regime inicial de cumprimento da pena é o aberto, com base no art. 33, §2º, "c", do CP.
Considerando a pena aplicada e ausentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, poderá o acusado apelar em liberdade.
Tratando-se de crime praticado mediante violência doméstica, incabível a substituição da pena, conforme súmula 588 do STJ.
Considerando que as penas privativas de liberdade foram fixadas em patamar inferior a 02 (dois) anos de reclusão, é cabível a suspensão condicional da pena, conforme previsão do art. 77 do Código Penal, eis que o réu não é reincidente em crime doloso, as circunstâncias judiciais lhes são favoráveis e não é possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa, em razão da proibição legal prevista no art. 17 da Lei 11.343/2006.
Isto posto, concedo ao réu ALÉCIO CRUZ DE JESUS, já qualificado, a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo prazo de 02 (dois) anos, cabendo ao Juízo da Execução Penal fixar as condições e respectivas formas de cumprimento.
Após o trânsito em julgado, lance-se o nome do condenado no rol dos culpados, comunicando-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal.
Comunique-se a condenação acima ao CEDEP e procedam às demais anotações e comunicações necessárias.
Sem custas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LAURO DE FREITAS/BA, data da assinatura digital.
Wilson Gomes de Souza Júnior Juiz de Direito -
10/06/2025 12:02
Expedição de intimação.
-
10/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/06/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
25/02/2025 10:13
Conclusos para julgamento
-
31/01/2025 01:15
Mandado devolvido Negativamente
-
21/01/2025 22:09
Juntada de Petição de alegações finais
-
19/12/2024 14:49
Expedição de intimação.
-
13/12/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8004131-33.2022.8.05.0150 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Alécio Cruz De Jesus Advogado: Alex Santos De Jesus (OAB:BA61280) Testemunha: Valdenice Assunção Bomfim Testemunha: Edivan De Souza Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2 ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas Rua Romualdo de Brito, S/N, Fórum Criminal da Comarca de Lauro de Freitas, Centro - CEP 42700-000, Lauro De Freitas-BA Fone: (71)32833613 / e-mail: [email protected] / Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 8004131-33.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: ALÉCIO CRUZ DE JESUS Advogado(s): ALEX SANTOS DE JESUS (OAB:BA61280) ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimação da Defesa para apresentação das alegações finais, no prazo legal.
LAURO DE FREITAS/BA, 1 de outubro de 2024.
Luiza Sena Servidora Municipal -
01/10/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 17:24
Juntada de Petição de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/09/2024 11:46
Expedição de ato ordinatório.
-
25/09/2024 11:46
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 14:34
Juntada de informação
-
19/09/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 18/09/2024 09:30 em/para 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS, #Não preenchido#.
-
19/06/2024 01:18
Mandado devolvido Positivamente
-
18/06/2024 09:39
Expedição de Mandado.
-
11/06/2024 08:41
Audiência em prosseguimento
-
08/03/2024 12:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 09:30 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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08/03/2024 12:18
Audiência de instrução e julgamento conduzida por em/para , .
-
08/03/2024 11:38
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/03/2024 10:50 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
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07/03/2024 10:13
Juntada de Petição de 8004131_33.2022.8.05.0150
-
06/03/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
06/03/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
29/02/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 01:10
Mandado devolvido Negativamente
-
11/02/2024 22:03
Juntada de Petição de comunicações
-
30/01/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
-
24/01/2024 15:24
Juntada de Petição de Documento_1
-
23/01/2024 08:51
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 08:33
Expedição de Mandado.
-
23/01/2024 08:17
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 07:59
Expedição de intimação.
-
22/01/2024 11:56
Juntada de informação
-
16/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 13:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/03/2024 10:50 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS.
-
30/08/2023 08:58
Conclusos para despacho
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13/06/2023 02:51
Decorrido prazo de ALEX SANTOS DE JESUS em 05/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 13:54
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
03/06/2023 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
03/06/2023 09:42
Decorrido prazo de ALÉCIO CRUZ DE JESUS em 02/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:55
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
31/05/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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30/05/2023 22:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 10:26
Expedição de intimação.
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24/05/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 16:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 09:18
Conclusos para despacho
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29/07/2022 22:29
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 01:22
Mandado devolvido Positivamente
-
06/06/2022 09:44
Expedição de Mandado.
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05/06/2022 11:04
Recebida a denúncia contra ALÉCIO CRUZ DE JESUS (REU)
-
27/05/2022 10:07
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 10:06
Juntada de informação
-
27/05/2022 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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