TJBA - 0000518-69.2012.8.05.0158
1ª instância - Vara Criminal de Mairi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI INTIMAÇÃO 0000518-69.2012.8.05.0158 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Mairi Reu: Cleidiane Santana Sampaio Advogado: Maira Goncalves De Oliveira (OAB:BA25190) Reu: Patricia Lima Lopes Advogado: Taciano Rios De Souza (OAB:BA31589) Reu: Sonalia Cunha De Oliveira Advogado: Wendson Santana De Almeida (OAB:BA33506) Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908) Terceiro Interessado: Jose Almeida Santos Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MAIRI Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000518-69.2012.8.05.0158 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MAIRI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLEIDIANE SANTANA SAMPAIO e outros (2) Advogado(s): MAIRA GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA25190), WENDSON SANTANA DE ALMEIDA (OAB:BA33506), TACIANO RIOS DE SOUZA (OAB:BA31589), FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908) SENTENÇA Trata-se de ação penal que visa apurar suposto delito de CLEIDIANE SANTANA SAMPAIO incursa nas penas do artigo no art. artigo 155, § 4°, Il e IV, c/c 71 e 29, todos do Código Penal e PATRÍCIA LIMA LOPES e SONÁLIA CUNHA DE OLIVEIRA, incursas nas penas do 155, § 4°, IV, c/c 71 e 29, todos do Código Penal, Extrai-se dos autos que a denúncia foi recebida em 05/05/2012 (Id. 162088388).
Desde então, o processo aguarda a conclusão da instrução.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O(s) crime(s) imputado(s) ao réu é (são) punido(s) com pena máxima de 8 (oito) anos, cuja prescrição se operaria em 12 (doze) anos, nos termos do art. 109, III, do CP.
A prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 111, I, do CP, começa a correr da data em que o crime se consumou, interrompendo-se nas hipóteses previstas no art. 117 do CP.
Constata-se do processo que a prescrição da pretensão punitiva foi interrompida com o recebimento da denúncia.
Desde então, não foi concluída a instrução probatória e sequer prolatada sentença.
Assim, entre o recebimento da denúncia e esta data, transcorreu lapso temporal superior ao previsto em lei, sem que houvesse ocorrido outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição, estando, portanto, prescrita a pretensão punitiva do Estado.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 107, IV 109, III e 111 do CP, declaro, por sentença, EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO em face de CLEIDIANE SANTANA SAMPAIO, PATRÍCIA LIMA LOPES e SONÁLIA CUNHA DE OLIVEIRA Sem custas processuais, diante do teor desta sentença.
Como não existem defensores públicos nesta Comarca de Mairi, conforme apontou a Defensoria Pública do Estado da Bahia, nos autos de ação penal n. 0000823-19.2013.8.05.0158, faz-se necessária a nomeação de advogados que atuem nesta região, como defensores dativos, os quais devem ser remunerados para desempenhar tal múnus.
Entendimento contrário, importaria em transferir aos causídicos os ônus decorrentes da omissão estatal na ampliação do quadro da Defensoria Pública do Estado da Bahia.
Assim sendo, o Estado da Bahia deve realizar o pagamento dos honorários advocatícios do advogado nomeado para atuar nesta solenidade, como defensor dativo, consoante dispõe o art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/94.
Nesse norte, o Bel.
TACIANO RIOS DE SOUZA, inscrito na OAB/BA sob o n. 31.589, atuou como defensor(a) dativo(a) do(a) autor(a) do fato, conforme Id. 162088403, 162088406 e 451299848.
Por isso, fixo os honorários advocatícios no valor de R$2.700,00.
Cientifique-se o Estado da Bahia, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, da imposição do pagamento dos honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A teor do disposto no art. 3º do CPP e o previsto no FONAJE nos Enunciados n. 104 e 105, fica dispensada a intimação pessoal das partes, salvo o Ministério Público, acerca da sentença que extingue a punibilidade.
Após o trânsito em julgado oficie-se o CEDEP e, em seguida, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas necessárias.
Mairi/BA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito Substituto -
28/09/2022 09:52
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2022.
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28/09/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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18/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
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16/08/2022 15:59
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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15/08/2022 13:21
Comunicação eletrônica
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15/08/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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29/11/2021 23:43
Devolvidos os autos
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26/06/2021 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2021 12:00
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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27/08/2018 13:54
PETIÇÃO
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24/08/2018 10:54
DOCUMENTO
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24/08/2018 09:53
MANDADO
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24/08/2018 09:51
MANDADO
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15/08/2018 09:57
MANDADO
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19/02/2015 16:45
RECEBIMENTO
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26/09/2012 14:41
PETIÇÃO
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17/09/2012 10:50
MANDADO
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14/05/2012 12:45
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/05/2012 12:44
DENÚNCIA
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04/05/2012 12:44
DENÚNCIA
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04/05/2012 12:41
DENÚNCIA
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21/03/2012 10:32
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2012
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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