TJBA - 8000923-02.2021.8.05.0045
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. Candido Sales
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES INTIMAÇÃO 8000923-02.2021.8.05.0045 Execução Fiscal Jurisdição: Candido Sales Exequente: Municipio De Candido Sales Advogado: Felipe Ferraz Ferreira Dutra (OAB:BA67402) Executado: Alessandro Moreira Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8000923-02.2021.8.05.0045 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
CANDIDO SALES EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CANDIDO SALES Advogado(s): FELIPE FERRAZ FERREIRA DUTRA (OAB:BA67402) EXECUTADO: ALESSANDRO MOREIRA SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Relatório A parte Autora, antes da apresentação da contestação pela parte Ré, peticionou requerendo a desistência da demanda, sendo esse o essencial a relatar.
Fundamentação O art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Para prolação de comando sentencial com apoio no dispositivo supramencionado, quando na relação jurídico-processual ainda não tenha ocorrido apresentação de peça de contestação, não é necessário a oitiva ou consentimento de nenhum outro ator processual, conforme prevê a norma inserida no §4º do retromencionado artigo.
Dispositivo Dessa forma, com apoio no art. 485, VIII, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o requerimento de desistência apresentado e, por consectário, EXTINGO o presente procedimento, sem resolução do mérito, ficando, por consectário, REVOGADA eventual Tutela Provisória de Urgência adrede deferida, deixando de condenar a parte Autora ao pagamento das custas.
Transitada em julgado e nada sendo requerido pela Parte, independentemente de nova conclusão ou despacho, promova-se o ARQUIVAMENTO e BAIXA do procedimento no sistema forense.
PRIC.
Cândido Sales/BA, data da assinatura digital.
Gustavo Americano Freire, Juiz de Direito -
02/10/2024 13:25
Baixa Definitiva
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02/10/2024 13:25
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 13:24
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:23
Juntada de Certidão
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02/10/2024 13:19
Expedição de intimação.
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02/10/2024 10:51
Decorrido prazo de ALESSANDRO MOREIRA SANTOS em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 09:11
Conclusos para decisão
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02/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:50
Extinto o processo por desistência
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26/09/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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03/09/2024 10:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/09/2024 10:39
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/08/2024 16:35
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 16:33
Juntada de Certidão
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28/08/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:29
Expedição de intimação.
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21/08/2024 16:27
Juntada de Certidão
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22/04/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 20:23
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 10:40
Expedição de intimação.
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11/09/2023 08:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/09/2023 11:47
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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22/03/2023 12:17
Conclusos para despacho
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06/04/2022 15:11
Juntada de Certidão
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01/02/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 15:07
Juntada de Outros documentos
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25/01/2022 12:15
Expedição de citação.
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24/01/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/12/2021 18:45
Conclusos para decisão
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25/12/2021 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/12/2021
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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