TJBA - 8003990-17.2023.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 04:34
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 22/09/2025 23:59.
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14/09/2025 18:15
Publicado Despacho em 05/09/2025.
-
14/09/2025 18:15
Disponibilizado no DJEN em 04/09/2025
-
11/09/2025 17:06
Juntada de Certidão
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09/09/2025 13:35
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8003990-17.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTORIDADE: Polícia Civil do Estado da Bahia Advogado(s): AUTORIDADE: GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO Advogado(s): DESPACHO Renove-se a expedição do mandado de intimação da vítima, observando-se o seguinte endereço atualizado: Rua Joao Rocha, 18, Casa, Capelinha, 44850000, Morro Do Chapeu, Ba; Rua Rua Santa Luzia 1, Zona Rural, Pov Itapera, 47350000, Sento Se, Ba; Avenida Desembargador Osvaldo Sento Se, 1, Zona Rural, Centro, 47350000, Sento Se, Ba.
Telefones: *49.***.*71-77; *49.***.*58-83; *49.***.*25-19. Frustrada a intimação, intime-se por edital com prazo de 20 (vinte) dias para manifestação.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 13 de agosto de 2025.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
03/09/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/09/2025 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 18:27
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 20/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 14:00
Juntada de Petição de petição MINISTERIAL
-
05/08/2025 02:19
Publicado Despacho em 05/08/2025.
-
05/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 16:25
Expedição de intimação.
-
01/08/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/08/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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27/06/2025 15:15
Juntada de Petição de certidão
-
03/06/2025 09:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/06/2025 14:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/06/2025 14:19
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 18:02
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 17:55
Decorrido prazo de DT MORRO DO CHAPÉU em 05/05/2025 23:59.
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10/05/2025 04:27
Publicado Despacho em 25/04/2025.
-
10/05/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 09:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/04/2025 09:44
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 12:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2025 12:03
Expedição de intimação.
-
28/04/2025 12:03
Expedição de ofício.
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28/04/2025 11:24
Expedição de Ofício.
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23/04/2025 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 08:22
Conclusos para despacho
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15/04/2025 08:22
Processo Reativado
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15/04/2025 08:21
Juntada de Certidão
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05/11/2024 20:32
Decorrido prazo de DT MORRO DO CHAPÉU em 04/11/2024 23:59.
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15/10/2024 20:53
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:53
Decorrido prazo de JAMILE CONCEICAO SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:53
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 08/10/2024 23:59.
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15/10/2024 20:53
Decorrido prazo de JAMILE CONCEICAO SOUZA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU DECISÃO 8003990-17.2023.8.05.0170 Medidas Protetivas De Urgência (lei Maria Da Penha) - Criminal Jurisdição: Morro Do Chapéu Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Delegacia De Polícia Civil De Morro Do Chapéu, Bahia Autoridade: Geraldo Francisco Dos Santos Neto Requerente: Jamile Conceicao Souza Autoridade: Polícia Civil Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Policia Militar De Morro Do Chapéu Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL n. 8003990-17.2023.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU AUTORIDADE: Polícia Civil do Estado da Bahia Advogado(s): AUTORIDADE: GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO Advogado(s): DECISÃO Trata-se de procedimento em que corre representação pela concessão de medidas protetivas, no qual houve decisão concessiva.
As partes foram devidamente intimadas acerca da decisão.
Decorrido o prazo mínimo de vigência, a ofendida se manifestou pela necessidade de manutenção das protetivas (ID 463502422). É o relatório.
Assim constou da decisão concessiva de medida protetiva: Destarte, uma vez presentes os requisitos autorizadores da cautelar protetiva, quais sejam, o fumus boni iuris, consubstanciado na narrativa fática que aponta conduta reprovável e violadora de direitos fundamentais por parte do Representado, bem como o periculum in mora consubstanciado na necessidade de proteção da integridade física e psíquica da requerente, especialmente tendo em vista a reiterada violência narrada nos autos DEFIRO, como medidas protetivas de urgência, com espeque nos artigos 19, 1º e 23, da Lei nº 11.340/06, em desfavor do representado AUTORIDADE: GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO: a) afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida; b) proibição de determinadas condutas, dentre as quais: b.1) aproximação da ofendida, seus familiares e testemunhas, no limite mínimo de 300m de distância entre esta e o agressor; b.2) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; b.3) frequentar residência, local de trabalho e escola da requerente; Em caso de descumprimento de qualquer das medidas cautelares acima descritas, poderá ser decreta a prisão preventiva do representado.
Ressalte-se que as medidas não se estendem aos filhos do casal.
Fixo o prazo de 6 meses para vigência das medidas, podendo ser prorrogadas.
Considerando que as medidas protetivas deferidas na decisão foram definidas por prazo mínimo, declinando-se, na ocasião, a plena possibilidade de extensão, uma vez mantida a situação de risco; aliado, ainda, a comunicação da permanência do risco, defiro a renovação, pelo período MÍNIMO de 6 (seis) meses.
Intimem-se ofendida e representado.
Ciência ao Ministério Público.
Ao representado, renove-se a advertência de que o descumprimento pode ensejar a decretação da prisão preventiva.
CERTIFIQUE-SE acerca de eventual Inquérito Policial ou Ação Penal em trâmite perante este juízo correlacionado ao BO 593730/2023, tendo por partes a ofendida e o ofensor.
Em caso negativa, INTIME-SE A AUTORIDADE POLICIAL, pessoalmente, para que no prazo IMPRETERÍVEL de 30 (trinta) dias, remeta a este juízo os autos do inquérito policial tal como se encontra.
Com o decurso do prazo referido (6 meses), tornem-me conclusos os presentes autos para extinção do feito ou outra providência.
Mantenham-se os autos em arquivo provisório (código 14733 e código 898 da tpu).
MORRO DO CHAPÉU/BA, 24 de setembro de 2024.
Tatiana Tomé Garcia Juíza Substituta Designada -
03/10/2024 20:46
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 15:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:57
Juntada de Petição de certidão
-
03/10/2024 15:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2024 15:45
Juntada de Petição de certidão
-
02/10/2024 02:08
Decorrido prazo de JAMILE CONCEICAO SOUZA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 23:13
Juntada de Petição de certidão
-
01/10/2024 18:33
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
-
01/10/2024 15:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 14:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 11:54
Arquivado Provisoriamente
-
01/10/2024 11:53
Expedição de ofício.
-
01/10/2024 11:50
Expedição de Ofício.
-
01/10/2024 11:47
Expedição de Mandado.
-
01/10/2024 11:43
Expedição de decisão.
-
01/10/2024 10:43
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
01/10/2024 10:43
Decisão ou Despacho
-
12/09/2024 08:32
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 19:15
Juntada de Petição de certidão
-
11/09/2024 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2024 18:45
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 11:54
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 17:53
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
20/04/2024 06:28
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 09:56
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MORRO DO CHAPÉU, BAHIA em 15/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 19:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/04/2024 21:19
Publicado Despacho em 03/04/2024.
-
05/04/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
05/04/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 17:44
Expedição de ofício.
-
04/04/2024 17:42
Expedição de Ofício.
-
01/04/2024 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2024 21:15
Conclusos para despacho
-
21/01/2024 21:10
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 06/11/2023 23:59.
-
21/01/2024 20:46
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 06/11/2023 23:59.
-
21/01/2024 13:24
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
21/01/2024 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
11/11/2023 18:22
Decorrido prazo de GERALDO FRANCISCO DOS SANTOS NETO em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 18:22
Decorrido prazo de JAMILE CONCEICAO SOUZA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 18:21
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE MORRO DO CHAPÉU, BAHIA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 18:21
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DE MORRO DO CHAPÉU em 10/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 21:32
Juntada de Petição de Documento_1
-
04/11/2023 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 23:11
Juntada de Petição de certidão
-
04/11/2023 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2023 23:07
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2023 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 10:26
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2023 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2023 10:22
Juntada de Petição de certidão
-
30/10/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 09:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/10/2023 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2023 12:32
Expedição de decisão.
-
25/10/2023 14:50
Expedição de ofício.
-
25/10/2023 14:47
Expedição de ofício.
-
25/10/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 14:42
Expedição de Ofício.
-
25/10/2023 14:41
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 14:40
Expedição de intimação.
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25/10/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 13:49
Revogada medida protetiva de Afastamento do lar ou domicílio para A mulher
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20/10/2023 18:34
Conclusos para decisão
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20/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/10/2023 23:47
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/10/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:49
Classe retificada de PETIÇÃO CRIMINAL (1727) para MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (1268)
-
22/09/2023 16:40
Expedição de intimação.
-
22/09/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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