TJBA - 8148539-79.2022.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:32
Baixa Definitiva
-
28/04/2025 14:32
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 14:31
Expedição de sentença.
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20/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 22:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8148539-79.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adelmo Ferreira Silva Advogado: Marlon Zabulon Da Silva Vasconcelos (OAB:BA43732) Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Advogado: Nilson José Pinto (OAB:BA10492) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148539-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ADELMO FERREIRA SILVA Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774), MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA43732), CIRO TADEU GALVAO DA SILVA (OAB:BA36025), NILSON JOSÉ PINTO (OAB:BA10492) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por ADELMO FERREIRA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S/A.
O autor alega que ingressou no serviço público em 07/08/1978 e que ao requerer o levantamento do saldo por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada em 10/11/2006, recebeu apenas parte residual no valor de R$ 1.090,01, sem as devidas correções dos índices governamentais.
Sustenta que a Lei Complementar nº 26/1975 faculta aos titulares das contas PASEP a retirada das parcelas com juros e correção monetária ao final de cada exercício financeiro.
O autor pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 4.042,92, correspondente à diferença entre o valor sacado e o que entende devido, com juros remuneratórios de 3% ao ano sobre o saldo corrigido, acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária desde a lesão.
Em contestação, o Banco do Brasil suscita preliminarmente a suspensão do processo em virtude da existência de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO, bem como dos Recursos Especiais nº 1.895.941/TO e 1.895.936/TO, que discutem matéria idêntica sob o rito dos recursos repetitivos.
Ainda em preliminar, argui a ilegitimidade passiva, sustentando ser mero depositário das quantias do PASEP, sem ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (Resultado Líquido Nacional).
Defende a incompetência absoluta da Justiça Estadual, argumentando que a matéria deve ser processada perante a Justiça Federal.
Impugna o valor atribuído à causa por considerá-lo excessivo, bem como contesta a concessão da gratuidade judiciária ao autor.
No mérito, o banco réu alega a ocorrência de prescrição quinquenal e, subsidiariamente, a prescrição decenal para contestação de saques.
Sustenta que os valores foram devidamente atualizados conforme parâmetros estabelecidos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996, bem como pelos critérios definidos pelo Conselho Diretor.
Argumenta que os supostos saques indevidos alegados pelo autor correspondem, na verdade, a transferências legais de valores aos cotistas, realizadas anualmente, seja em folha de pagamento, seja diretamente em conta corrente.
A instituição financeira afirma ainda que os juros remuneratórios foram corretamente aplicados na base de 3% ao ano, havendo também fator de redução da TJLP a partir de 1994.
Destaca que o saldo médio das contas individuais junto ao Fundo era de apenas R$ 1.833,92 por cotista em 30/06/2019, conforme Relatório de Gestão do Fundo PIS-PASEP.
Por fim, requer seja reconhecida a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, bem como a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Pugna pela produção de prova pericial contábil e, ao final, pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, subsidiariamente, pela improcedência total dos pedidos.
A ação foi redistribuída a este juízo em razão da declaração de incompetência do juiz o da vara de relações de consumo. É o relatório.
Cuida-se de ação em que a parte autora reclama a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP.
O réu alega, preliminarmente, a incompetência da justiça estadual, sustentando que a ação deve tramitar na Justiça Federal.
Ocorre que a presente demanda não questiona os índices oficiais de atualização monetária definidos pelo Conselho Diretor do PIS/PASEP, cuja competência para eventual impugnação seria da Justiça Federal, mas sim à correta aplicação dos índices oficiais pela instituição financeira gestora na conta individual do autor, matéria que se insere na competência desta Justiça Estadual.
Segundo o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, foi reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demandas em que se alega falha na prestação do serviço, saques indevidos, desfalques em conta ou equívocos na aplicação de índice determinado pelo Conselho Diretor do Fundo PASEP.
O Banco do Brasil, de outro lado, não em ingerência em relação aos índices de correção das contas.
Esse entendimento compõe a ementa do julgado que fixou a tese do Tema 1.150 (RECURSO ESPECIAL Nº 1.895.936 - TO (2020/0241969-7).
No mesmo julgamento, o Superior Tribunal de Justiça fixou tese estabelecendo que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil, tendo como termo inicial o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Em consonância com a interpretação conferida pelo STJ, deve ser estabelecido critério objetivo para a contagem do prazo prescricional, de forma a proporcionar segurança jurídica e tratamento isonômico aos jurisdicionados.
Assim, deve ser definido o momento do saque como marco temporal em que o titular toma plena ciência do saldo de sua conta, podendo, a partir desta data, questionar a gestão do Banco do Brasil, a ocorrência de desfalque ou erro de cálculo na atualização da conta.
O termo inicial da prescrição no caso concreto começa a fluir a partir do momento em que nasce para o titular do direito a possibilidade de exigir judicialmente a sua pretensão.
No caso dos autos, verifica-se que o autor teve ciência inequívoca do alegado prejuízo quando realizou o saque do valor que considera irrisório.
Neste momento, ao se deparar com valor que considerou inadequado, nasceu para o autor a pretensão de questionar judicialmente o acerto da atualização e correção monetária aplicadas à sua conta PASEP e os desfalques por ventura ocorridos, que redundaram em valor diminuto.
A partir desta data, tinha ciência inequívoca do saldo de sua conta e poderia questionar a gestão dos recursos pelo Banco do Brasil, exercendo o direito de ação. É inconteste que o dia que o titular da conta teve ciência do saldo é o termo inicial da prescrição.
No momento que realizou o saque o titular verificou que o montante estava aquém de suas expectativas.
Nesse momento o titular da conta teve ciência inequívoca do valor disponível para saque, competindo-lhe, se considerou ser o valor diminuto, questioná-lo, demonstrando falha na gestão dos recursos pelo Banco do Brasil.
Nesse sentido: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
RESP 1895936.
TEMA REPETITIVO 1150.
DANOS.
RESSARCIMENTO.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA.
DATA DO LEVANTAMENTO DO SALDO EXISTENTE E NÃO O RECEBIMENTO DO EXTRATO. 1.
Controvérsia que versa sobre o termo inicial da contagem do prazo prescricional quanto à pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em demanda que questiona a má gestão da conta do Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público - PASEP.
Em outros termos, deve-se esclarecer o alcance e conteúdo da tese fixada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1150: "o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep". 2.
Esta 6ª Turma Cível considera que a data de conhecimento da suposta lesão e, por consequência, o dies a quo para a contagem do prazo prescricional nas ações indenizatórias é a data do levantamento do saldo existente e não o dia do acesso da parte ao extrato de movimentação da conta PASEP. 3.
Negou-se provimento ao apelo. (TJ-DF 0736376-37.2021.8.07.0001 1846932, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 10/04/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
INÉPCIA RECURSAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PRELIMINARES REJEITADAS NA SENTENÇA E REPISADAS EM CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO.
PRECLUSÃO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SUPOSTO DESFALQUE NA CONTA DO PASEP.
FALHA NA PRESERVAÇÃO DOS VALORES ACUMULADOS ENTRE OS ANOS DE 1988 E 1989.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.150 DO STJ.
APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL.
ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO.
CIÊNCIA DO SUPOSTO PREJUÍZO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO CONFIGURADA COM RELAÇÃO A QUATRO DOS SEIS AUTORES.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
CAUSA MADURA.
DANO MATERIAL.
PROVA.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO INICIAL JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I- Não há inépcia recursal quando as razões de apelação apresentam todos os requisitos formais exigidos no art. 1.010, do CPC, sobretudo ataque aos fundamentos da sentença, mesmo que para tanto tenham sido usados os argumentos da petição inicial ou da defesa.
II- Consoante entendimento do STJ, ainda que se trate de matéria de ordem pública, a rejeição das preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo, na sentença, sem rediscussão em apelação da parte interessada, que somente as repisou em contrarrazões apresentadas contra o recurso da ex adversa, impede a rediscussão da matéria em grau de apelação, vez que operada a preclusão.
III- A pretensão de ressarcimento de danos decorrentes de suposto desfalque em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205, do CC, como definiu o STJ no Tema 1.150, contado a partir do dia da ciência do prejuízo (actio nata est).
Logo aquele que se aposenta e saca os valores depositados na conta, tem dez anos para promover a ação na busca de indenização do prejuízo.
IV- Resta evidente o dano material do titular da conta individual do PASEP que vê o saldo depositado até 1988 reduzir drasticamente, sem que o gestor informe o motivo e a destinação dos valores, sendo cabível a devolução da quantia, com atualização monetária desde o prejuízo e juros moratórios contados da citação.
V- O desfalque em conta individual vinculada ao PASEP não enseja dano moral indenizável, tratando-se de mero dissabor.
VI- Recurso conhecido e parcialmente provido.
Pedido inicial julgado parcialmente procedente (causa madura). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.071143-8/001, Relator(a): Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G) , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONTA VINCULADA AO PASEP - PRETENSÃO DE COBRANÇA OU PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA REFERENTES A PLANOS ECONÔMICOS - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO SAQUE - OCORRÊNCIA NO CASO - PREJUDICIAL ACOLHIDA. - Consoante tese vinculante estabelecida pelo Tribunal da Cidadania, o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. - A pretensão de cobrança de diferenças de correção monetária referentes a planos econômicos - expurgos inflacionários -, incidentes sobre valores depositados em conta PASEP, submete-se ao prazo prescricional de 10 (dez) anos.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça. - O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do último saque advindo da conta PASEP, encerrando-a.
Cuida-se de situação análoga a saque de quantias de conta depósito ou de complementação de aposentadoria, em que a jurisprudência estabelece o dies a quo do prazo prescricional como a data do saque, levantamento, retomada ou devolução do valor ao depositante / participante. - Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. - Prejudicial de prescrição acolhida.
Processo julgado extinto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. - Recurso prejudicado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.460827-9/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/12/2024, publicação da súmula em 09/12/2024) Ementa: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL AFASTADA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO DECENAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO NÃO ACOLHIDA.
TEMA 1.150 DO STJ.
CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS VERTIDOS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP. ÍNDICES APLICÁVEIS.
PREVISÃO LEGAL.
IRREGULARIDADE DA METODOLOGIA UTILIZADA PELO BANCO DEPOSITÁRIO.
ATO ILÍCITO NÃO EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Se da leitura das razões recursais é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra a condenação do banco réu ao pagamento de reparação civil por suposta má gestão de recursos depositados na conta PASEP de titularidade da autora, ora apelada, não há falar em inépcia da apelação por afronta ao princípio da dialeticidade.
Preliminar de não conhecimento do recurso suscitada em contrarrazões rejeitada. 2.
Não há falar em ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil S.A., pois este atua como órgão arrecadador das contribuições, gerindo a manutenção das contas e a aplicação dos consectários na forma estabelecida pelo Conselho Diretor do PASEP.
Também não se vislumbra litisconsórcio passivo necessário com a União, visto que o autor não se insurge contra os depósitos realizados pelo ente federativo, mas contra a conduta única e exclusiva do banco ao administrar sua conta do PASEP.
Preliminares de ilegitimidade passiva e de formação de litisconsórcio passivo necessário com a União rejeitadas. 3.
O Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (PASEP) foi criado pela Lei Complementar n. 08/1970, com o objetivo de estender aos funcionários públicos os benefícios concedidos aos trabalhadores da iniciativa privada pelo Programa de Integracao Social - PIS. 4.
O STJ, no julgamento do Tema n. 1.150 da sistemática dos recursos repetitivos, por meio do REsp n. 1.951.931/DF, firmou tese no sentido de que: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 5.
A autora teve ciência do suposto dano na data do saque do saldo relativo à sua conta PASEP, que ocorreu, na espécie, em 8/8/2018.
A partir desse instante, teve início o curso do prazo extintivo da pretensão.
Não transcorrido, entre o saque e a propositura desta ação (30/01/2020), o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, não há falar em prescrição da pretensão da autora, ora apelada.
Prejudicial de mérito suscitada na apelação rejeitada. 6.
Se não demonstrada a prática de ato ilícito pelo Banco do Brasil S.A., ora apelado, especialmente no que se refere aos índices aplicados para correção de valores depositados na conta vinculada ao Programa de Formacao do Patrimonio do Servidor Público (Pasep), não há falar em condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais, afigurando-se impositiva a reforma da r. sentença, para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na petição inicial. 7.
Recurso conhecido e provido.
Distribuição dos ônus de sucumbência invertida. (TJ-DF 0702239-57.2020.8.07.0003 1820401, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 21/02/2024, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/03/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMACAO DO PATRIMONIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP.
SALDO DA CONTA INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA RECONHECIDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
SENTENÇA MANTIDA POR DIVERSO FUNDAMENTO 1.
Consoante tese fixada no Tema Repetitivo 1150 – STJ, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada. 2.
Constata-se a existência da prejudicial de mérito referente à prescrição da pretensão autoral, notadamente porque resta evidenciado nos autos que o autor teve conhecimento dos supostos desfalques quando de sua aposentadoria, ocorrida em 14/12/2011, momento no qual recebeu os valores referentes ao PASEP. 3.
Evidenciado nos autos que o autor, ora apelante, teve ciência dos supostos desfalques, no momento em que recebeu os valores de sua conta vinculada, repita-se, em 14/12/2011, e a teor das teses firmadas no Tema Repetitivo 1150, tem-se que, observado o prazo decenal para a pretensão de ressarcimento dos danos à conta individual vinculada ao PASEP, esta restou prescrita em 14/12/2021, e a presente demanda somente fora protocolizada em 29/03/2022, após ultrapassado a prazo previsto do art. 205 do Código Civil, restando fulminada a pretensão autoral. 4.
Prescrição reconhecida de ofício. 5.
Recurso prejudicado. (TJ-AC - Apelação Cível: 00016062220248010001 Rio Branco, Relator: Des.
Roberto Barros, Data de Julgamento: 04/07/2024, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2024) Ação de conhecimento com pedido de indenização por danos materiais.
Irregularidade na administração de conta vinculada ao PASEP.
Prescrição reconhecida.
Improcedência.
Apelação.
Autora que afirma que o prazo prescricional deve ter início a partir do momento de recebimento do extrato bancário.
Alegação de ilegitimidade passiva deduzida pelo Banco do Brasil em contrarrazões.
Aplicação das teses jurídicas definidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.150: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Na hipótese, é certa a legitimidade do banco-réu, assim como a ocorrência da prescrição, à luz do precitado entendimento do STJ.
Autora-apelante que efetuou saque aos 3 de março de 2010.
Ação ajuizada somente em 2024.
Afirmação no sentido de que a quantia sacada era irrisória, o que evidencia o conhecimento de eventual desfalque ou irregularidade desde então.
Prescrição reconhecida, como definido pelo juízo.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 1065175-75.2024.8.26.0100; Relator (a): Marco Pelegrini; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/01/2025; Data de Registro: 30/01/2025) AÇÃO DE REVISÃO DO SALDO DO PASEP – ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FORAM APLICADOS OS ÍNDICES CORRETOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS SOBRE O VALOR DEPOSITADO – IMPROCEDÊNCIA PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DECENAL – A ação visa o ressarcimento pela remuneração equivocada em depósito do PASEP, cujo prazo prescricional é de 10 anos, na forma do art. 205 do Código Civil, transcorrido na hipótese dos autos, na medida em que a autora sacou seu PASEP alegado em valor inferior ao devido em abril de 2005, mas a ação foi ajuizada somente em 16/10/2024 – Ação improcedente - Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1090086-57.2024.8.26.0002; Relator (a): Walter Fonseca; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2025; Data de Registro: 31/01/2025) Apelação.
Serviços bancários.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Alegação de desfalque na conta vinculada ao PASEP.
Pretensão do apelante que está prescrita, uma vez que o prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil, se iniciou em 1995 quando o 'de cujus" sacou os valores da conta do PASEP.
Prescrição consumada.
Sentença de improcedência mantida.
Majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1021024-14.2024.8.26.0071; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/02/2025; Data de Registro: 04/02/2025) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PASEP.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E LEGITIMIDADE DA UNIÃO.
AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU URGÊNCIA HÁBIL A MITIGAR A TAXATIVIDADE DO DITO DISPOSITIVO LEGAL, CONSOANTE TEMA 988 DO STJ.
PRESCRIÇÃO DECENAL IMPLEMENTADA.
TEMA 1.150 DO STJ. 1.
Com relação à preliminar de ilegitimidade, o presente recurso ataca decisão que não se enquadra no rol taxativo previsto nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2.
O STJ firmou entendimento acerca da matéria quando do julgamento do Tema n° 1.150, sob o rito dos recursos repetitivos, firmando as seguintes teses: (...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do código civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao pasep. 3.
O termo inicial do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso em tela, a ciência da parte autora ocorreu em 08/11/2006, data da sua aposentadoria, restando implementada a prescrição decenal, tendo em vista a data da propositura da demana.
RECURSO PROVIDO, NA PARTE EM QUE CONHECIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 53789017120248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Munira Hanna, Julgado em: 14-01-2025) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PASEP.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO VERSA SOBRE O ÔNUS PROBATÓRIO.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ART. 1.015 DO CPC.
TAXATIVIDADE.
TEMA 988 DO STJ.
INAPLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TEMA 1.150 DO STJ.
TERMO INICIAL.
DATA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL.
CASO CONCRETO EM QUE CORRESPONDE À DATA EM QUE FORAM PAGOS OS VALORES POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA.
AÇÃO EXTINTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53200200420248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio José Costa da Silva Tavares, Julgado em: 18-12-2024) ADMINISTRATIVO.
CONTA PASEP.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
DEPÓSITOS REALIZADOS A MENOR.
INATIVIDADE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO. 1.
Hipótese em que se discutem diferenças decorrentes de possíveis desfalques em conta vinculada.
No entanto, incabível o sobrestamento requerido pelo apelante com base no SIRDR nº 71 - TO, pois seja qual for o prazo prescricional aplicável (decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1º do Decreto nº 20.910/32) ou qual for o marco inicial utilizado, a pretensão já se encontra fulminada pela prescrição, uma vez que houve o levantamento integral (saque) dos valores há mais de 20 (vinte) anos. 2.
Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50024214720204047106, Relator: ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Data de Julgamento: 07/12/2022, QUARTA TURMA) No caso em análise, verifica-se que o autor realizou o saque dos valores em novembro de 2006, momento em que houve o pagamento integral da reserva remunerada, zerando o saldo em conta, como se observa do extrato juntado pelo Banco do Brasil.
Nesta data o autor teve ciência inequívoca do saldo de sua conta e poderia impugná-lo.
A ação, no entanto, somente foi ajuizada em 2022, quando já ultrapassado o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Desta forma, considerando que entre a data do saque (momento em que o autor teve ciência inequívoca do alegado prejuízo) e o ajuizamento da ação transcorreu lapso temporal superior a 10 anos, imperioso o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, ficando suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de fevereiro de 2025. -
14/02/2025 13:08
Expedição de sentença.
-
14/02/2025 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
15/11/2024 03:25
Decorrido prazo de ADELMO FERREIRA SILVA em 13/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:05
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:05
Expedição de carta via ar digital.
-
11/10/2024 05:57
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
11/10/2024 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8148539-79.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adelmo Ferreira Silva Advogado: Marlon Zabulon Da Silva Vasconcelos (OAB:BA43732) Advogado: Max Weber Nobre De Castro (OAB:BA13774) Advogado: Nilson José Pinto (OAB:BA10492) Advogado: Ciro Tadeu Galvao Da Silva (OAB:BA36025) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8148539-79.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ADELMO FERREIRA SILVA Advogado(s): MAX WEBER NOBRE DE CASTRO (OAB:BA13774), MARLON ZABULON DA SILVA VASCONCELOS (OAB:BA43732) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO Declinada a competência da Vara de Relações de Consumo.
Defiro a gratuidade.
Cadastre-se o advogado do Banco do Brasil, que se habilitou espontaneamente.
Em seguida, intime-se para apresentar defesa, em 15 dias e com as advertências legais.
A audiência de conciliação será marcada em momento posterior, se as partes manifestarem interesse.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 31 de julho de 2023. -
30/09/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 19:30
Expedição de carta via ar digital.
-
26/09/2024 19:26
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 19:23
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 19:23
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 11:08
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/08/2023 03:04
Decorrido prazo de ADELMO FERREIRA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ADELMO FERREIRA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 01:41
Publicado Despacho em 02/08/2023.
-
04/08/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
01/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 03:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/04/2023 23:59.
-
22/05/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2023 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/04/2023 07:03
Expedição de decisão.
-
27/03/2023 17:03
Declarada incompetência
-
01/03/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 02:12
Decorrido prazo de ADELMO FERREIRA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 20:56
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/12/2022 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2022
-
18/11/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2022 16:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADELMO FERREIRA SILVA - CPF: *33.***.*32-91 (AUTOR).
-
06/10/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 09:51
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
05/10/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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