TJBA - 8000049-13.2023.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 13:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/04/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 11:13
Juntada de Petição de contra-razões
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21/02/2025 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 15:44
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8000049-13.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Brasceras S.a.
Industria E Comercio Advogado: Luise Batista Borges (OAB:BA22041) Advogado: Emilly Andrade Figueiredo (OAB:BA32366) Reu: Itazul Industria E Comercio De Produtos De Limpeza Eireli Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELAT. ÀS REL.
DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRABALHO DE SIMÕES FILHO Processo: INVENTÁRIO n. 8000049-13.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: BRASCERAS S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO Advogados do(a) AUTOR: LUISE BATISTA BORGES - BA22041, EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO - BA32366 REU: ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI Advogados do(a) REU: DIEGO FREITAS RIBEIRO - BA22096, SERGIO CELSO NUNES SANTOS - BA18667 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração Opostos por ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI contra sentença que julgou procedente o pedido inicial formulado por BRASCERAS SA INDUSTRIA E COMERCIO.
A embargante alega, em síntese, contradição na decisão, argumentando que não há documentos que comprovem a entrega dos produtos e a constituição do crédito.
A embargada apresentou contrarrazões, sustentando a inexistência de vícios na decisão e o mero inconformismo da parte embargante. É o relatório.
DECIDIDO.
Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Com efeito, nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir a omissão de ponto ou questão sobre o que desvia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No caso em análise, o embargante alega contradição entre as provas dos autos e a conclusão da sentença.
Contudo, a contradição que autoriza os embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, verificada entre suas proposições ou entre a fundamentação e a conclusão, não se prestando para questionar o acerto ou desacerto da decisão ou a valoração probatória realizada.
A sentença examinou detalhadamente as provas produzidas, especialmente a nota fiscal e o formulário de transporte de carga, concluindo pela comprovação da entrega das mercadorias e consequente constituição do crédito.
O fato de um embargante discordar dessa conclusão não caracteriza contradição, mas mero inconformismo com o julgado, que deve ser objeto de recurso próprio.
Como bem destacado nas contrarrazões, a importação é importação no sentido de que "a contradição que autoriza o manejo dos embargos é aquela interna, entre as premissas e contribuições do próprio acórdão embargado, e não a suposta contradição entre este e as provas dos autos, a sentença ou a interpretação legal defendida pelo embargante” (STJ - EDcl no REsp: 1973397 MG).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo integralmente a sentença embargada.
Intimem-se.
P.
R.
I.
Simões Filho (BA), 27 de novembro de 2024 Rogério Rossi Juiz de Direito -
01/12/2024 08:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
26/11/2024 14:06
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 01:15
Decorrido prazo de ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 03/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 17:55
Decorrido prazo de ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 14:46
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8000049-13.2023.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Brasceras S.a.
Industria E Comercio Advogado: Luise Batista Borges (OAB:BA22041) Advogado: Emilly Andrade Figueiredo (OAB:BA32366) Reu: Itazul Industria E Comercio De Produtos De Limpeza Eireli Advogado: Diego Freitas Ribeiro (OAB:BA22096) Advogado: Sergio Celso Nunes Santos (OAB:BA18667) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000049-13.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: BRASCERAS S.A.
INDUSTRIA E COMERCIO Advogado(s): LUISE BATISTA BORGES (OAB:BA22041), EMILLY ANDRADE FIGUEIREDO (OAB:BA32366) REU: ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI Advogado(s): DIEGO FREITAS RIBEIRO (OAB:BA22096), SERGIO CELSO NUNES SANTOS (OAB:BA18667) SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por BRASCERAS S.A.
INDUSTRIA E COMERCI em face ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI , qualificados, em cuja petição inicial (ID 349315217).
A parte autora apresentou pedidos na vestibular, acompanhada de documentos (ID 86370296/86370938). em síntese, alega que vendeu produto denominado parafina para a empresa ré, totalizando valor de R$ 85.276,80 (oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos), com a emissão da nota fiscal datada de 20/07/2022.
As faturas foram estipuladas com vencimento em 09/08/2022 (fatura 001), 19/08/2022 (fatura 002) e 29/08/2022 (fatura 003).
A parte autora afirma que cumpriu com todas as suas obrigações, no entanto, a parte ré não efetuou o pagamento correspondente.
Diante disso, pugnou pela procedência do pedido contido na inicial que a ré pague o valor devido acrescido de juros e correção monetária, condenação em honorários advocatícios Despacho deste juízo intimando a parte autora para pagar as custas (ID 349915435).
Petição da parte autora informado pagamento ID 353047767 A requerida apresentou contestação, acompanhado de documentos (ID 411249724/ (411249717).
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (415779098).
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 427408414).
As partes foram instadas a especificarem provas (ID 432238390).
Petição da parte autora (ID 43521088), requerendo o julgamento antecipado.
Petição parte ré (ID 436490642) requerendo julgamento antecipado, bem como alegando preclusão das provas trazidas na réplica.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Das Preliminares No que se refere à preliminar de falta de interesse de agir, esta não deve ser acolhida, pois há interesse processual quando o autor necessita da tutela jurisdicional para proteger, resguardar ou conservar seu direito, especialmente quando demonstra a existência deste direito.
Segundo a doutrina, a aferição do interesse de agir se dá pela verificação da presença de dois elementos: a necessidade da tutela jurisdicional (também chamada de 'interesse-necessidade') e a adequação da via processual (ou 'interesse-adequação').
Esses elementos estão presentes na petição inicial, uma vez que há interesse-necessidade quando a realização do direito material alegado pelo autor.
No que diz respeito à segunda preliminar de inépcia da inicial por ausência de causa de pedir, ao analisar os autos, constata-se que a peça vestibular contém tanto a exposição da causa de pedir quanto o pedido.
Não há inconsistência lógica entre os fatos narrados e a conclusão apresentada.
Portanto, não se vislumbra qualquer vício que possa classificar a inicial como inepta.
Superadas as preliminares, passo à análise do mérito.
O processo encontra-se em fase de julgamento, uma vez que as partes tiveram a faculdade de requerer e apresentar todas as provas que considerassem necessárias ao deslinde da causa.
Ademais, temos em conta que os elementos de convicção acostados são hábeis a sustentar a linha decisória, pois já oportunizados contraditório e ampla defesa, restando os autos conclusos para decisão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a alegação de preclusão das provas apresentadas na réplica pela parte ré na petição (ID 436490642).
Embora, conforme os artigos 434 a 437 do CPC, a prova documental deve, preferencialmente, ser apresentada junto com a petição inicial ou a contestação, é permitida a apresentação de novos documentos a qualquer momento, desde que destinados a comprovar fatos posteriores ou a contrabalançar documentos já juntados aos autos, sempre respeitando o contraditório.
No presente caso, a inclusão dos documentos com a réplica atendeu aos requisitos legais, pois visava refutar a tese apresentada na contestação, respeitando o contraditório, a boa-fé e não causando prejuízo processual à parte adversa.
A ação é procedente Portanto, a controvérsia centra-se na verificação da existência ou não de comprovação nos autos acerca da entrega e recebimento das mercadorias descritas nas notas fiscais.
A parte ré argumenta que não há documentos nos autos que comprovem a relação jurídica entre as partes, afirmando a ausência de provas sobre a entrega ou a prestação dos serviços.
Por outro lado, a parte autora sustenta que houve a entrega dos produtos e apresenta documentos que corroboram sua alegação.
Foram anexados aos autos a nota fiscal com o frete contratado pela ré, um formulário de transporte de carga que inclui o número da nota fiscal e a descrição do produto transportado.
Além disso, há evidências de que a ré contratou a transportadora responsável pelo transporte dos produtos.
Conforme jurisprudência há muito pacificada, a nota fiscal desprovida de aceite, desde que acompanhada de documento hábil a comprovar a entrega das mercadorias ou a prestação dos serviços é título hábil a comprovar a relação negocial havida entre as partes, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA.
EMISSÃO DE NOTA FISCAL.
DEMONSTRAÇÃO DA ENTREGA DE MERCADORIAS.
NEGÓCIO JURÍDICO COMPROVADO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Tratando-se de ação visando a cobrança de quantia não paga (representada por notas fiscais), aplica-se ao caso a regra disposta no artigo 53, III, 'd', do CPC, considerando competente o foro do lugar onde a obrigação deveria ter sido adimplida, ou seja, o domicílio do credor, ausente prova de estipulação em sentido diverso. 2.
Comprovada a relação negocial entre as partes litigantes mediante a juntada de nota fiscal e do demonstrativo de entrega das mercadorias ali arroladas (DACTE - Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico e notificação extrajudicial) inconteste a existência dos débitos representados pelos aludidos documentos, mormente porque a parte contrária não logrou êxito em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe competia (ex vi do art. 373, II, do CPC).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04854104320178090036 CRISTALINA, Relator: Des(a).
MARCUS DA COSTA FERREIRA, Data de Julgamento: 01/03/2021, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NOTA FISCAL DESACOMPANHADA DO EFETIVO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA.
JUNTADA DE DOCUMENTOS PREEXISTENTES À SENTENÇA.
PRECLUSÃO. 1.
Consoante Entendimento jurisprudencial sedimentado, quando se tratar de cobrança de nota fiscal, deve estar acompanhada da comprovação da efetiva entrega da mercadoria vendida ou, ao menos, de outro documento hábil para se obter a certeza de que o devedor reconheceu a nota como representativo de sua obrigação, sem os quais a pretensão autoral não merece acolhida. (...).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, 6ªCC, Rel.
Des.
Jairo Ferreira Junior, AC n.º 0204730-25, DJ de 04/08/2020).
Nesse contexto, a simples contestação da parte ré não impõe a conclusão de que as mercadorias não foram entregues e que não há relação jurídica entre as partes, incumbindo-lhe a comprovação do alegado fato extintivo do direito do autor o que não foi feito.
Mediante tais considerações, a condenação da parte ré para efetuar o pagamento é medida que se impõe.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos JULGO PROCEDENTE a ação extinguindo o processo com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenado a requerida ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI ao pagamento de e R$ 85.276,80 (oitenta e cinco mil, duzentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) acrescidos da multa de 2% (dois por cento), devidamente pactuado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo de 10% sobre o valor da condenação, montante que será acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art § 1º, do CTN) a contar do ajuizamento da demanda (maio de 2022), a teor da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo índice do IGP-M a partir desta sentença, consoante o disposto na Súmula 362 do STJ.
Sucumbente e por força do princípio da causalidade, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios à parte adversa no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação(CPC, art. 85, §2º).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
SIMÕES FILHO/BA, 16 de agosto de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito G-IA -
06/10/2024 21:38
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
06/10/2024 21:37
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
06/10/2024 21:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
01/10/2024 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 00:53
Publicado Sentença em 05/09/2024.
-
19/09/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
09/09/2024 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2024 09:55
Julgado procedente o pedido
-
02/08/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 20:41
Decorrido prazo de BRASCERAS S.A. INDUSTRIA E COMERCIO em 20/03/2024 23:59.
-
01/08/2024 20:41
Decorrido prazo de ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 20/03/2024 23:59.
-
25/07/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
07/04/2024 19:06
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
07/04/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
20/03/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 06:40
Decorrido prazo de BRASCERAS S.A. INDUSTRIA E COMERCIO em 16/02/2024 23:59.
-
17/02/2024 06:40
Decorrido prazo de ITAZUL INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA EIRELI em 16/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 23:08
Publicado Despacho em 05/02/2024.
-
09/02/2024 23:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 10:40
Juntada de Petição de réplica
-
12/01/2024 09:29
Conclusos para despacho
-
14/12/2023 02:42
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2023.
-
14/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
12/12/2023 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 20:20
Decorrido prazo de BRASCERAS S.A. INDUSTRIA E COMERCIO em 04/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 20:20
Decorrido prazo de BRASCERAS S.A. INDUSTRIA E COMERCIO em 04/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 08:51
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 19/10/2023 08:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
18/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2023 08:25
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
-
23/09/2023 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
23/09/2023 08:24
Publicado Despacho em 11/09/2023.
-
23/09/2023 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2023
-
22/09/2023 09:03
Juntada de Petição de contestação
-
22/09/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2023 12:29
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 19/10/2023 08:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
06/09/2023 12:26
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL cancelada para 19/10/2023 08:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
06/09/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/09/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 11:10
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada para 19/10/2023 08:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
-
06/09/2023 11:05
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL cancelada para 19/10/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - SIMÕES FILHO.
-
03/09/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/09/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:08
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 07:58
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 15:17
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
06/08/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
05/08/2023 09:08
Publicado Ato Ordinatório em 04/08/2023.
-
05/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
03/08/2023 11:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 16:11
Expedição de Carta.
-
02/08/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 16:04
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL designada para 19/10/2023 08:30 [CEJUSC PROCESSUAL] - SIMÕES FILHO.
-
05/06/2023 04:11
Decorrido prazo de BRASCERAS S.A. INDUSTRIA E COMERCIO em 13/02/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/06/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 17:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 05:55
Publicado Despacho em 17/01/2023.
-
20/01/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
18/01/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 11:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/01/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 14:12
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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