TJBA - 8001780-04.2022.8.05.0113
1ª instância - 2Vara da Fazenda Publica - Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 05/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8001780-04.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Anailda Oliveira De Santana Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001780-04.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: ANAILDA OLIVEIRA DE SANTANA Advogado(s): JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA (OAB:BA17814), JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Vistos e examinados.
Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Sobreveio decisão que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a correção dos cálculos apresentados, a fim de adequá-los aos moldes fixados.
Apresentada retificação, conforme petição de ID 465970259 (e anexos).
Ante o exposto, recebo a nova planilha apresentada, e HOMOLOGO os cálculos corrigidos pelo Exequente, na sua totalidade.
EXPEÇA-SE RPV e/ou Precatório, nos termos do art. 535, § 3º do CPC/2015, após o trânsito em julgado da decisão homologatória dos cálculos.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JUNIOR Juiz de Direito -
07/10/2024 13:22
Expedição de intimação.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA INTIMAÇÃO 8001780-04.2022.8.05.0113 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Itabuna Autor: Anailda Oliveira De Santana Advogado: Jorge Andre Cerqueira Latrilha (OAB:BA17814) Advogado: Julio Cezar Vila Nova Brito (OAB:BA58436) Reu: Municipio De Itabuna Advogado: Jose Augusto Ferreira Filho (OAB:BA11192) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001780-04.2022.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: ANAILDA OLIVEIRA DE SANTANA Advogado(s): JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA registrado(a) civilmente como JORGE ANDRE CERQUEIRA LATRILHA (OAB:BA17814), JULIO CEZAR VILA NOVA BRITO (OAB:BA58436) REU: MUNICIPIO DE ITABUNA Advogado(s): JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO registrado(a) civilmente como JOSE AUGUSTO FERREIRA FILHO (OAB:BA11192) DESPACHO / DECISÃO (Com força de mandado) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA que condenou o Município de Itabuna em obrigação de pagar, acrescida de honorários advocatícios de sucumbência.
A parte Exequente ingressou com o pedido de cumprimento de sentença e apresentou os cálculos respectivos, conforme petição e documentos.
Intimado, o Município apresentou Impugnação, contrapondo-se aos cálculos apresentados pela parte Exequente, nos seguintes pontos: necessidade de aplicação da TR até junho de 2009 e após, do IPCA-E; houve cômputo das parcelas vincendas, quando deveria ter sido considerada a data do ajuizamento da ação; realizado reflexo do valor do triênio, embora o título judicial não haja determinado; não houve a dedução dos valores pagos; contribuição previdenciária apurada embora não constante do título.
Resposta à impugnação acostada. É o breve relato.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, no que tange à modificação trazida pela EC n. 113/2021, a taxa SELIC somente deverá ser utilizada para o cálculo dos juros e correção monetária nas condenações que envolvam a Fazenda Pública a partir de 09.12.2021.
Ademais, o requerimento para aplicação da TR não prospera, tendo em vista que, conforme decidiu o STJ no REsp 1495146/MG (Tema Repetitivo 905), o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.
Compulsando os cálculos apresentados pela Exequente, constata-se que não houve cumprimento do disposto na Sentença, tendo em vista que o cálculo dos juros de mora e da correção monetária deve considerar, respectivamente, índice de remuneração da caderneta de poupança e a incidência do IPCA-E até a entrada em vigor da EC 113, em dezembro/2021 e, após, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente.
A propósito da alegação de que houve cômputo de parcelas vincendas, quando os cálculos deveriam ter sido realizados até a data do ajuizamento da demanda, necessário ponderar o seguinte: Muito embora a ideia de pagamento retroativo se refira àquilo que venceu até o ajuizamento da demanda, a sentença de procedência determinou além do pagamento retroativo das parcelas do triênio, a inclusão do referido direito em folha.
Não sendo isso efetivado de pronto pelo Município, natural que se pretenda a execução das parcelas que venceram no curso da demanda, as quais não poderão, no entanto, ir além da data do trânsito em julgado.
Isto porque, segundo a jurisprudência do STJ, as parcelas vencidas após o trânsito em julgado que decorram do descumprimento de decisão judicial que tenha determinado a implantação de diferenças remuneratórias em folha de pagamento de servidor público devem ser adimplidas por meio de folha suplementar e não por precatório.
Confira-se: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AFRONTA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC PELO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE EMBASA A EXECUÇÃO.
IMPLEMENTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DESCUMPRIMENTO.
PAGAMENTO POR MEIO DE FOLHA SUPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Tendo o Tribunal de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ 28/11/05). 2.
Ao Superior Tribunal de Justiça não compete examinar a eventual deficiência de fundamentação existente em decisão de Primeiro Grau, mormente se tal tese foi afastada pelo Tribunal de origem com base em fundamentação clara e precisa. 3.
Descumprido o comando judicial existente no título judicial exequendo, que determinou que o devedor implantasse as diferenças remuneratórias devidas ao credor em folha de pagamento, o adimplemento dessas parcelas se dá por meio de folha de pagamento suplementar, e não por precatório.
Precedentes: REsp 862.482/RJ, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJe 13/4/09; REsp 1.001.345/RJ, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 14/12/09). 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1412030/RJ, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 10/09/2013) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA CONCESSIVA.
VALORES DEVIDOS ENTRE A IMPETRAÇÃO E A CONCESSÃO DA ORDEM.
INAPLICABILIDADE DO RITO DOS PRECATÓRIOS. 1.
Em conformidade com a jurisprudência do STJ, além de a decisão do mandado de segurança ser de imediato cumprimento, não estando sujeita às regras do precatório, previstas nos arts. 730 do CPC e 100 da CF/88, as parcelas devidas entre a data da impetração e a da concessão da segurança devem ser pagas ao servidor público por meio da inclusão em folha suplementar.
Precedentes: AGRG no MS 17.499/df, Rel.
Ministro mauro campbell marques, primeira seção, dje 18/4/2013; AGRG no RESP 1.313.474/rn, Rel.
Ministro benedito Gonçalves, primeira turma, dje de 5/3/2015; AGRG no aresp 188.553/ba, Rel.
Ministro napoleão nunes maia filho, primeira turma, dje de 8/11/2013. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-REsp 1.530.169; Proc. 2015/0095813-9; MG; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJE 23/11/2015) Dessa forma, o cálculo dos valores retroativos correspondentes deve ter como marco inicial a vigência da Lei 2.442/2019 e como termo final o trânsito em julgado ou a data de inserção do benefício em folha (o que acontecer primeiro), computados os valores já adimplidos a título de triênio.
A esse respeito, esclareça-se que o Executivo vetou o art. 73 da Lei nº 2.442/2019, que trata sobre o quinquênio, em sua redação original, razão porque tal direito só passou a ser devido com a republicação do texto em 13 de agosto de 2019.
Assim, esta data deve servir de marco temporal para o cálculo dos valores devidos a título de triênio, ratificando-se que a republicação de lei é considerada lei nova, nos termos do art. 1º, § 4º da LINDB.
Lado outro, muito embora o Município alegue que não foram computado os valores já pagos, não indica os meses correspondentes, tampouco faz a devida comprovação do fato extintivo (ainda que parcial).
De mais a mais, há reflexo do valor do triênio nas demais parcelas salariais, tendo em vista que o adicional é incorporado ao vencimento base, nos termos do art. 73 do Estatuto do Servidor.
Os valores apresentados como sendo vencimento base do exequente, no entanto, realmente não correspondem aos constantes das fichas financeiras anexadas e, da forma como estão sendo calculados, implicam em dupla incidência do percentual devido, exigindo, pois, retificação.
Frise-se que a incidência do triênio é apenas sobre o vencimento base, sem computar qualquer outra parcela salarial ou indenizatória.
Com razão a parte Exequente quanto à necessidade de recolhimento das contribuições devidas ao INSS, tendo em vista que o percentual das parcelas acrescidas com o Triênio impacta na aposentadoria.
Por fim, quanto à licença-prêmio, conforme jurisprudência dos tribunais superiores, não há valor a ser necessariamente indenizado enquanto na ativa, uma vez que ela pode ser gozada durante o exercício do vínculo funcional.
A própria sentença consigna esse entendimento e determina que haja a contabilização do tempo de serviço prestado em anterior regime municipal celetista para fins de concessão de licença-prêmio e triênios, contudo, somente condena ao pagamento de valores retroativos quanto a estes últimos.
Não obstante, ainda que subsista a oportunidade e conveniência da Administração Pública para estabelecer o momento do gozo do referido benefício, este não pode ser indefinido, uma vez que a discricionariedade da Administração Pública não é absoluta.
Veja-se jurisprudência no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE LICENÇA PRÊMIO REMUNERADA OU A CONVERSÃO DOS PERÍODOS EM PECÚNIA.
SERVIDORO PÚBLICO ESTATUTÁRIA EM ATIVIDADE.
LICENÇA PRÊMIO PREVISTA NA LEI Nº 38/1992 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SOBRAL.
COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS NA LEI.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DESCONTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA QUE CABIA AO MUNICÍPIO.
ART. 373, II, DO CPC.
NECESSIDADE DE ELABORAÇÃO DE CRONOGRAMA PARA FRUIÇÃO DA LICENÇA PRÊMIO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO RESGUARDADA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
A Lei Municipal nº 38/1992 assegura o gozo de três meses de licença prêmio a cada quinquênio de serviço ininterrupto, observados os requisitos a que alude o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Município de Sobral. 2.
Cediço, ademais, que a impossibilidade de fruição da licença permite a incorporação deste direito ao patrimônio jurídico do servidor, tornando viável sua conversão em pecúnia somente quando do passamento para inatividade, sob pena de enriquecimento ilícito do Erário. 3.
No caso dos autos, não há se falar em conversão de licença prêmio em pecúnia, tendo em vista que o autor não teve interrupção de vínculo com o demandado.
Da análise dos documentos colacionados, verifica-se que o autor comprovou que exerce o cargo de agente de combate às endemias, com lotação no Centro de Zoonoses da Secretaria de Saúde e Ação Social do Município de Sobral desde 01/07/2008, permanecendo-se na ativa, como servidor público municipal, não tendo, contudo, gozado da licença prêmio até a data da propositura da ação. 4.
O Município demandado defende que o autor não preencheu os requisitos para a concessão da licença prêmio, contudo, em nenhum momento trouxe aos autos provas que desconstituíssem o direito do promovente, ônus que lhe cabia, conforme art. 373, II do CPC. 5.
No que concerne a fruição da licença prêmio, ressalta-se que cabe à Administração, de acordo com a oportunidade e conveniência do serviço público, organizar escalas determinando os períodos em que cada servidor gozará do benefício, como previsto no art. 106 da Lei nº 38/1992.
Entretanto, essa discricionariedade não é absoluta. 6.
Assim, o momento de fruição da licença-prêmio não pode ficar indefinido, ocasionando a judicialização do tema em virtude da omissão da Administração Pública sobre a concessão do benefício, assim, deve o Judiciário, nesses casos, controlar esse limite traçado pelo ordenamento jurídico, porventura haja comprovação de violação ao princípio da razoabilidade. 7.
No presente caso, não se revela proporcional e razoável que o município demandado até a data do ajuizamento da ação, e já tendo se passado mais de 10 anos de serviço público exercido pelo autor, não tenha concedido o benefício de licença prêmio ou estabelecido o período para a sua total fruição. 8.
Desse modo, considerando a situação específica dos autos, verifica-se que a sentença merece reforma, para que seja reconhecido o direito do autor à licença-prêmio, determinando, assim, que seja concedido o prazo de 180 (cento e oitenta dias) a fim de que o Município de Sobral estabeleça um cronograma de fruição para o gozo da licença, visto que referida medida determina apenas que seja feita uma previsão, sem interferir, portanto, na discricionariedade do Município de verificar a melhor época para concessão, conforme seu interesse. 10.
Por fim, condena-se o Município de Sobral ao pagamento dos honorários sucumbenciais, fixando-os em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) na forma do art. 85, § 8º, do CPC.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível, nos termos do voto do eminente Relator. (TJ-CE - AC: 00070249420188060167 CE 0007024-94.2018.8.06.0167, Relator: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 25/01/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/01/2021) Portanto, determino que o Município de Itabuna elabore um cronograma de fruição da licença-prêmio com relação à parte Autora, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Pelo exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, por conseguinte, determino que a parte Exequente refaça os cálculos apresentados, adequando-os nos moldes aqui fixados (notadamente: incidência do IPCA-E até dezembro/2021 e após, SELIC; vencimento base conforme ficha financeira; remoção da contribuição previdenciária devida; honorários sem o cômputo da contribuição previdenciária).
Prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Demais expedientes necessários.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
JÚLIO GONÇALVES DA SILVA JÚNIOR Juiz de Direito -
05/10/2024 00:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 12:58
Conclusos para decisão
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02/10/2024 12:57
Expedição de intimação.
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27/09/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 00:26
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/09/2024 13:54
Conclusos para decisão
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27/06/2024 12:44
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 11:47
Conclusos para despacho
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21/05/2024 10:49
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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13/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 09/04/2024.
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13/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 13:35
Expedição de intimação.
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02/04/2024 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:58
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:03
Expedição de intimação.
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04/03/2024 11:28
Processo Desarquivado
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08/12/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 27/01/2023 23:59.
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18/02/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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10/02/2023 13:29
Baixa Definitiva
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10/02/2023 13:29
Arquivado Definitivamente
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10/02/2023 13:27
Expedição de intimação.
-
10/02/2023 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 17:11
Expedição de intimação.
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17/11/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2022 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/11/2022 17:09
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 09:51
Recebidos os autos
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17/11/2022 09:51
Juntada de decisão
-
17/11/2022 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/07/2022 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/07/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 08:55
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2022 10:14
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2022.
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18/07/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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13/07/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 11:03
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/06/2022 13:11
Publicado Intimação em 27/06/2022.
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28/06/2022 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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22/06/2022 10:41
Expedição de intimação.
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22/06/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/06/2022 16:00
Expedição de intimação.
-
21/06/2022 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/06/2022 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/06/2022 13:39
Conclusos para julgamento
-
07/06/2022 13:39
Expedição de intimação.
-
07/06/2022 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/05/2022 04:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 09/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABUNA em 28/04/2022 23:59.
-
18/04/2022 09:15
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 07:39
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
18/04/2022 07:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2022
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16/04/2022 12:27
Publicado Intimação em 11/04/2022.
-
16/04/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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11/04/2022 13:33
Expedição de intimação.
-
11/04/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/04/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/04/2022 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2022 19:01
Conclusos para despacho
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06/04/2022 04:24
Juntada de Petição de réplica
-
01/04/2022 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 08:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/03/2022 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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29/03/2022 23:13
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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29/03/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
29/03/2022 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
22/03/2022 09:24
Expedição de citação.
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22/03/2022 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2022 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 13:12
Conclusos para despacho
-
19/03/2022 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2022
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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