TJBA - 8056711-34.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 09:31
Conclusos #Não preenchido#
-
22/04/2025 22:25
Juntada de Petição de contra-razões
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04/04/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 04:34
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:26
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 03:25
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 03:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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27/03/2025 02:44
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NEYDE MONTENEGRO DE ALMEIDA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA MATOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NOEMIA PEREIRA ALVES DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NORMA BARRETO RAMOS DOS SANTOS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:37
Decorrido prazo de NIZETE BORGES BOMFIM em 24/03/2025 23:59.
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21/03/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:08
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
22/02/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 14:18
Expedição de Ofício.
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18/02/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/10/2024 15:21
Conclusos #Não preenchido#
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09/10/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DESPACHO 8056711-34.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Fundacao Petrobras De Seguridade Social Petros Advogado: Mizzi Gomes Gedeon Dias (OAB:MA14371-A) Agravado: Neyde Montenegro De Almeida Advogado: Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhaes (OAB:BA20103-A) Advogado: Djalma Nunes Fernandes Junior (OAB:BA5156-A) Advogado: Sergio Matheus Martins Manhaes (OAB:BA48208-A) Agravado: Raimunda Costa Matos Advogado: Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhaes (OAB:BA20103-A) Advogado: Djalma Nunes Fernandes Junior (OAB:BA5156-A) Advogado: Sergio Matheus Martins Manhaes (OAB:BA48208-A) Agravado: Noemia Pereira Alves Da Silva Advogado: Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhaes (OAB:BA20103-A) Advogado: Djalma Nunes Fernandes Junior (OAB:BA5156-A) Advogado: Sergio Matheus Martins Manhaes (OAB:BA48208-A) Agravado: Norma Barreto Ramos Dos Santos Advogado: Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhaes (OAB:BA20103-A) Advogado: Djalma Nunes Fernandes Junior (OAB:BA5156-A) Advogado: Sergio Matheus Martins Manhaes (OAB:BA48208-A) Agravado: Espólio De Nizete Borges Bomfim Registrado(a) Civilmente Como Nizete Borges Bomfim Advogado: Vivian Borges Nunes Fernandes Magalhaes (OAB:BA20103-A) Advogado: Djalma Nunes Fernandes Junior (OAB:BA5156-A) Advogado: Sergio Matheus Martins Manhaes (OAB:BA48208-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8056711-34.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): MIZZI GOMES GEDEON DIAS (OAB:MA14371-A) AGRAVADO: NEYDE MONTENEGRO DE ALMEIDA e outros (4) Advogado(s): VIVIAN BORGES NUNES FERNANDES MAGALHAES (OAB:BA20103-A), DJALMA NUNES FERNANDES JUNIOR (OAB:BA5156-A), SERGIO MATHEUS MARTINS MANHAES (OAB:BA48208-A) DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra a sentença proferida em sede de Embargos de Declaração, pelo Juízo da 9ª VARA CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0052601-34.2001.8.05.0001, ajuizado por RAIMUNDA COSTA MATOS e outros (19).
Consta da parte dispositiva do pronunciamento judicial vergastado, verbis: “Assim, não sendo possível vislumbrar a subsunção a quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do Código de Ritos, rejeito os Embargos de Declaração apresentados pelas partes, reabrindo, por conseguinte, o prazo recursal (art. 1.026, CPC)”.
Com efeito, ao se analisar o processo originário, trata-se de autos de cumprimento de sentença, no qual fora proferida sentença nos seguintes termos: “Com base no exposto e forte nesses argumentos, julgo improcedente a impugnação apresentada no ID nº 259956942 e ss para, acolhendo parcialmente aos laudos periciais apresentados nos ID’s nº 259958196 e ss e nº ID nº 259960377 e ss, fixar o valor principal da execução em R$ 2.127.730,98 (dois milhões, cento e vinte e sete mil, setecentos e trinta reais e noventa e oito centavos), abatendo o valor levantado no ID nº 259957582, no montante de R$ 866.348,80 (oitocentos e sessenta e seis mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavos) considerando, ainda, a multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), determinada no despacho de ID nº 259957837, a ser devidamente atualizado pela impugnada nos moldes previstos na sentença condenatória e decisão de ID nº 259958192 e ss, no prazo de quinze dias.
P.I.C.”.
Contra essa sentença de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, verifica-se que as partes se insurgiram, tendo protolizados recursos de embargos de declaração, que foram rejeitados.
E é em face dessa decisão de rejeição dos embargos de declaração que a parte FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, interpõe o agravo de instrumento que ora é objeto de decisão.
Ocorre que ao se consultar o teor da decisão fustigada (sentença de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença) e a leitura da peça recursal, num primeiro momento, conduzem ao entendimento de que o procedimento recursal não se amolda a nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC.
Têm-se que se trata de sentença em fase de cumprimento de sentença e não uma decisão interlocutória, já que houve julgamento de improcedência da impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o caso de recurso de agravo de instrumento.
Confira-se o teor do art. 1015, § único, do CPC: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (g.n.) Outrossim, o art. 1009 do CPC assim dispõe: Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. (g.n.) Assim, com esteio no art. 10 do CPC, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante se manifeste sobre eventual inadmissibilidade do recurso.
Salvador/BA, de de 2024 Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora I-adm -
02/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 06:05
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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26/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 09:38
Conclusos #Não preenchido#
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11/09/2024 09:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 09:36
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 06:07
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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