TJBA - 8000325-78.2020.8.05.0111
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Com. de Itabela
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 15:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITABELA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 09:44
Baixa Definitiva
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28/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:44
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 09:44
Transitado em Julgado em 27/11/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA INTIMAÇÃO 8000325-78.2020.8.05.0111 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Itabela Autor: Municipio De Itabela Advogado: Marcia Gomes Da Costa (OAB:BA36497) Advogado: Barbara Lopes Bindeli (OAB:BA43535) Autor: Caixa De Previdencia Dos Servidores Publicos Municipais Deitabela Estado-bahia Advogado: Marcia Gomes Da Costa (OAB:BA36497) Advogado: Barbara Lopes Bindeli (OAB:BA43535) Reu: Jose Roberto Muniz Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000325-78.2020.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
DE ITABELA AUTOR: MUNICIPIO DE ITABELA e outros Advogado(s): BARBARA LOPES BINDELI (OAB:BA43535), MARCIA GOMES DA COSTA (OAB:BA36497) REU: JOSE ROBERTO MUNIZ DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
I- RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA proposta pelo MUNICÍPIO DE ITABELA e CAPREMI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE ITABELA-BA em face do Domínio girobahia.com.br, neste ato representado pelo seu Titular o SR ROBERTO MUNIZ.
Em síntese, o Requerente alegou que, no dia 03 de junho de 2020, o Réu disseminou informações falsas no site registrado sob o domínio girobahia.com.br, no sentido de que o Prefeito Luciano Francisqueto estaria pagando em atraso os aposentados e pensionistas da Caixa de Previdência – CAPREMI -, ora Demandante, enquanto realiza licitações impróprias e desnecessárias.
Deste modo, pleiteou, em sede liminar, a remoção da reportagem publicada pelo Réu e uma nota de retratação.
No mérito, pugnou pela condenação do Requerido na obrigação de fazer, consistente em remover o conteúdo ofensivo de sua plataforma.
Decisão de ID 65440102 deferiu o pedido liminar.
Devidamente citado, o Réu não ofereceu contestação (ID Num. 66933735).
Intimada para se manifestar nos autos, a parte autora manteve-se inerte (ID Num. 434849858) É o relatório.
Passo, então, a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, ante a ausência de contestação do réu, o qual foi devidamente citado, DECRETO A SUA REVELIA, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II do Código de Processo Civil, pois houve regular decretação de revelia do Requerido (artigo 344 e ss do CPC).
Ademais, devidamente intimado para se manifestar nos autos, o autor não apresentou novos pedidos.
Assim, por não vislumbrar prejuízo às partes e em atenção à duração razoável do processo, promovo o julgamento do feito no estado em que se encontra.
A antecipação é legítima e os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento desta magistrada quanto aos fatos, considerando-se, ainda, que a medida atende à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CRFB/88; art. 4º, NCPC).
DO MÉRITO Trata-se de ação de obrigação de fazer em que o Requerente pleiteia a exclusão da publicação compartilhada pelo Réu, no site registrado sob domínio girobahia.com.br , sustentando tratar-se de notícia falsa, com o intuito de desabonar a conduta da Administração Pública.
Da análise dos autos, verifico que o autor juntou link, http://www.girobahia.com.br/2020/06/03/itabela-atrasa-salario-de-aposentadosmas-faz-farra-com-dinheiro-publico/ em que se encontram presentes, em tese, notícias falaciosas, acerca da ausência de pagamento aos aposentados.
Ocorre que, a aludida matéria já não se encontra disponível para acesso.
Ademais, não foi juntado aos autos a cópia do quanto noticiado.
Ressalto que, o fato do Requerido compartilhar em site de notícias informações que contém críticas a gestão municipal, não pode ser considerado fato ilícito de qualquer natureza, sob pena de esvaziar o direito à liberdade de expressão.
Conforme cediço, todo agente público encontra-se sujeito a suportar críticas e questionamentos, desde que estas não sejam abusivas ou ilícitas (o que não pode ser comprovado nos autos), já que a administração pública se prima pelos princípios da legalidade, moralidade e publicidade.
Assim, as informações e críticas de qualquer cidadão estão amparadas pelo direito vigente, sob pena de afastar a transparência na administração pública, o que criaria privilégios ilegais a qualquer pessoa, seja ela um particular ou um agente público.
O ordenamento jurídico pátrio ampara este direito, e somente não concede às pessoas a possibilidade de extrapolação, exposição das pessoas a uma situação vexatória ou humilhante, o que não é o caso dos autos, posto que não há qualquer notícia de ofensa evidente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, revogando a liminar deferida em ID 65440102.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ao Requerente, considerando que a Lei n° 12.373/2011 estendeu a isenção do pagamento das taxas judiciais no âmbito do Poder Judiciário da Bahia à Fazenda Pública.
Transitado em julgado, arquive-se e proceda à baixa dos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ITABELA/BA, 08 de junho de 2024.
Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito -
01/10/2024 12:35
Expedição de intimação.
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08/06/2024 14:29
Julgado improcedente o pedido
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08/06/2024 14:22
Conclusos para julgamento
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06/06/2024 15:13
Conclusos para despacho
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03/08/2023 11:51
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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03/08/2023 11:51
Decorrido prazo de MARCIA GOMES DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 11:38
Decorrido prazo de BARBARA LOPES BINDELI em 28/07/2023 23:59.
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22/07/2023 02:15
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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22/07/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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19/07/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/07/2023 19:27
Expedição de intimação.
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18/07/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 08:53
Conclusos para despacho
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18/07/2023 08:53
Juntada de Certidão
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24/06/2023 07:38
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO MUNIZ DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
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21/10/2022 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/10/2022 08:22
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2022 12:27
Expedição de intimação.
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17/10/2022 09:44
Expedição de decisão.
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17/10/2022 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/10/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 12:50
Conclusos para despacho
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29/03/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 03:35
Publicado Decisão em 19/03/2021.
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26/03/2021 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2021
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18/03/2021 15:32
Expedição de decisão.
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18/03/2021 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/03/2021 09:36
Expedição de citação.
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18/03/2021 09:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/08/2020 15:57
Publicado Decisão em 21/07/2020.
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30/07/2020 10:48
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2020 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2020 13:07
Conclusos para despacho
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24/07/2020 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/07/2020 15:41
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 12:40
Expedição de citação via Central de Mandados.
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20/07/2020 12:37
Expedição de decisão via Sistema.
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20/07/2020 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/07/2020 11:08
Concedida a Medida Liminar
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06/07/2020 15:46
Conclusos para decisão
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06/07/2020 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2020
Ultima Atualização
08/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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