TJBA - 8052330-77.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 19:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 20:54
Juntada de Petição de réplica
-
07/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 03:46
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Decorrido prazo de ROBSON RODRIGUES BRAGA em 18/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:33
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 18/10/2024 23:59.
-
19/10/2024 06:57
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
19/10/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
14/10/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2024 07:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8052330-77.2024.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Robson Rodrigues Braga Advogado: Alexinaldo Nascimento Pereira (OAB:BA52834) Requerido: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8052330-77.2024.8.05.0001 PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROBSON RODRIGUES BRAGA REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Rh Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em que pese a relevância e primazia da conciliação que norteia o atual código de ritos, na tentativa de viabilizar uma razoável duração do processo, determino a citação da parte ré para que venha a integrar a lide e, querendo, apresentar contestação, no prazo de quinze dias, sob pena de revelia.
O termo inicial do prazo de defesa obedecerá o quanto disposto do art. 231 do Código de Processo Civil.
Visando, outrossim, garantir aos litigantes a possibilidade de solucionar a lide de forma amigável, eventual interesse na realização de audiência de conciliação, poderá ser comunicada através de petição nestes autos a fim de incluir o feito em pauta de audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 29 de agosto de 2024.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito -
25/09/2024 14:22
Expedição de despacho.
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05/09/2024 20:39
Expedição de carta via ar digital.
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29/08/2024 12:21
Concedida a gratuidade da justiça a ROBSON RODRIGUES BRAGA - CPF: *24.***.*16-87 (REQUERENTE).
-
29/08/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 22:06
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
24/05/2024 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
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22/04/2024 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/04/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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