TJBA - 8004425-16.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:16
Baixa Definitiva
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20/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 21:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 00:19
Decorrido prazo de EMPRESA EDITORA A TARDE S A em 21/01/2025 23:59.
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03/12/2024 21:19
Juntada de Petição de Documento_1
-
03/12/2024 21:18
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 03:22
Publicado Ementa em 29/11/2024.
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29/11/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 19:14
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 18:53
Juntada de Petição de certidão
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25/11/2024 18:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/11/2024 18:08
Deliberado em sessão - julgado
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19/11/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 13/11/2024 23:59.
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14/11/2024 00:32
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 13/11/2024 23:59.
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07/11/2024 04:27
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 17:16
Incluído em pauta para 18/11/2024 08:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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01/11/2024 19:52
Solicitado dia de julgamento
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21/10/2024 08:15
Conclusos #Não preenchido#
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19/10/2024 17:43
Juntada de Petição de contra-razões
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18/10/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Decorrido prazo de EMPRESA EDITORA A TARDE S A em 16/10/2024 23:59.
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10/10/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo ATO ORDINATÓRIO 8004425-16.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Empresa Editora A Tarde S A Advogado: Georges Louis Hage Humbert (OAB:BA21872) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Agravante: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004425-16.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): AGRAVADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921-A), GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT (OAB:BA21872) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Com fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art. 1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).
Salvador/BA, 7 de outubro de 2024. -
09/10/2024 01:46
Publicado Ato Ordinatório em 09/10/2024.
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09/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 14:23
Cominicação eletrônica
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07/10/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 14:18
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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03/10/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8004425-16.2023.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravado: Empresa Editora A Tarde S A Advogado: Georges Louis Hage Humbert (OAB:BA21872) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921-A) Agravante: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004425-16.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): AGRAVADO: EMPRESA EDITORA A TARDE S A Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA registrado(a) civilmente como BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GEORGES LOUIS HAGE HUMBERT ACORDÃO DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DISTRIBUIÇÃO DOS GASTOS COM PUBLICIDADE E INFORMAÇÃO DE QUALQUER NATUREZA.
DECISÃO QUE DETERMINA A UTILIZAÇÃO DOS DADOS DO IVC (INSTITUTO VERIFICADOR DE COMUNICAÇÃO) COMO CRITÉRIO PARA DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA QUE DEVE SER EXERCIDA NOS LIMITES DO INTERESSE PÚBLICO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA ATUAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO QUE IMPÕE JUÍZO DE ADEQUAÇÃO DO MEIO UTILIZADO COM A FINALIDADE DE INFORMAR O PÚBLICO-ALVO.
INTERESSE PÚBLICO EM INFORMAR EFICAZMENTE A POPULAÇÃO QUE DEVE SE SOBREPOR AOS INTERESSES PARTICULARES.
TUTELA PROVISÓRIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuidam-se os autos de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto pelo MUNICIPIO DE SALVADOR em face da decisão interlocutória proferida pelo MM Juízo a quo que deferiu o pedido de antecipação da tutela formulado por EMPRESA EDITORA A TARDE S A para determinar à parte Agravante que equalize a distribuição da publicidade oficial de forma proporcional, de acordo com a participação do veículo aferida pelo IVC (Instituto Verificador de Comunicação), os gastos com publicidade e informação de qualquer natureza. 2.
Em primeiro lugar, esta relatoria entende oportuno rememorar a legalidade enquanto princípio fundamental e pilar do Estado Democrático segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”, encontrando reforço na Carta da República, no que se refere à atuação da Administração da Coisa Pública, ao proclamar no art. 37 que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”. 3.
Destarte, como se sabe, não houve demonstração pela parte Agravada acerca da existência de determinação expressa em Lei a respeito da aplicação, tal como pretendida pela parte Agravada, do critério de distribuição proporcional exclusivamente com base no IVC (Instituto Verificador de Comunicação).
Assim, é possível concluir que a atuação discricionária da administração municipal na gestão dos recursos relacionados aos gastos com publicidade institucional, em princípio, reveste-se da presunção de veracidade e legitimidade quando exercida nos limites dos critérios de conveniência e oportunidade visando ao interesse público. 4.
De outro lado, como se sabe, apesar da discricionariedade administrativa, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na atuação da administração impõem um juízo de adequação do meio utilizado com a almejada finalidade lastreada no interesse público. 5.
No particular, não bastasse a amplitude dos critérios na distribuição da fatia de publicidade, importante ressaltar que a discricionariedade do administrador deve levar em consideração diretrizes e também critérios relativos como hábitos de consumo de mídia da população, tendências de mercado do segmento do órgão ou entidade para atuação em mídia e características do público-alvo.
E isso porque, no âmbito da discricionariedade administrativa, apesar de existir margem para Gestão Autônoma, a escolha pela Administração Pública do meio de publicidade e distribuição deve ser realizado de acordo com o objeto a ser alcançado, tendo sempre como baliza a proporcionalidade e a razoabilidade, assegurando uma correlação entre a adequação do meio empregado e o alcance do objetivo institucional primado no interesse público.
Portanto, considerando os diversos fatores envolvidos para uma campanha institucional bem sucedida de acordo com o seu objeto, não se revela adequada, em princípio, a imposição de um único critério como os dados de circulação fornecidos pelo IVC (Instituto Verificador de Comunicação) como parâmetro para a distribuição dos gastos com publicidade oficial, na medida em que desconsidera a adequação do meio utilizado para informar eficazmente a população, cujo alcance do público-alvo depende da prudência e racionalidade do administrador de empregar responsavelmente os gastos nos instrumentos de divulgação mais eficientes para transmitir a mensagem ou informação, haja vista a existência de meios de comunicação mais eficazes a depender de cada grupo populacional, a exemplo de idade, gênero, condições econômicas e nível de escolaridade.
Em outras palavras, o interesse público em informar eficazmente a população deve se sobrepor aos interesses particulares. 6.
Por todo o exposto, ao determinar a equalização da distribuição dos gastos com publicidade e informação de qualquer natureza da publicidade oficial de acordo com a participação do veículo aferida pelo IVC (Instituto Verificador de Comunicação), é forçoso reconhecer que a decisão impugnada, ao menos no atual estágio da discussão e com base nos argumentos utilizados, findou por incorrer em inobservância ao princípio da razoabilidade (adequação meio-fim) enquanto baliza principiológica da atuação administrativa, de modo que, a fim de resguardar o interesse público e a esfera legítima da discricionariedade da administração pública, impõe-se a reforma da decisão de origem impugnada. 7.
Agravo de Instrumento conhecido e provido, a fim de reformar a decisão originária.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n. 8004425-16.2023.8.05.0000, no qual figura como parte Agravante o MUNICÍPIO DE SALVADOR e como parte Agravada EMPRESA EDITORA A TARDE S A.
ACORDAM os Desembargadores componentes desta Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões constantes do voto do relator designado para lavrar o voto vencedor.
Vencida a Excelentíssima Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus.
Sala de Sessões, 26 de setembro de 2024.
Presidente FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DE 2º GRAU RELATOR DESIGNADO -
01/10/2024 01:35
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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27/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Documento_1
-
27/09/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 17:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e provido
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26/09/2024 17:19
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2024 13:55
Redistribuído por relator vencido em razão de art. 44 do RITJBA
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10/09/2024 14:46
Juntada de Petição de certidão
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10/09/2024 14:43
Deliberado em sessão - julgado
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09/09/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2024 22:39
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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05/09/2024 00:07
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 09:49
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
29/08/2024 17:53
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 17:40
Incluído em pauta para 10/09/2024 08:30:00 Sala de Sessão 01 - 3ª Cível.
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27/08/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 13:57
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 18:22
Incluído em pauta para 02/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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16/08/2024 23:28
Solicitado dia de julgamento
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25/08/2023 09:57
Conclusos #Não preenchido#
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24/08/2023 19:27
Juntada de Petição de AI 80044251620238050000
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24/08/2023 09:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 01:36
Publicado Despacho em 23/08/2023.
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24/08/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 19:12
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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22/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 14:36
Juntada de Certidão
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22/08/2023 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/08/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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03/06/2023 04:54
Decorrido prazo de EMPRESA EDITORA A TARDE S A em 16/05/2023 23:59.
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03/06/2023 02:26
Publicado Decisão em 20/04/2023.
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05/05/2023 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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05/05/2023 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
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02/05/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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20/04/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 15:11
Juntada de Certidão
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19/04/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/04/2023 16:05
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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08/02/2023 10:46
Conclusos #Não preenchido#
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08/02/2023 10:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/02/2023 10:45
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 07:16
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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