TJBA - 8000331-70.2024.8.05.0006
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Regstro Publico, Acidente de Trabalho e Fazenda Publica - Amargosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:59
Conclusos para decisão
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29/01/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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24/11/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 23:49
Juntada de Petição de outros documentos
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07/11/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 19:35
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 00:12
Juntada de Petição de outros documentos
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29/10/2024 23:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/10/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA INTIMAÇÃO 8000331-70.2024.8.05.0006 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Amargosa Autor: Valter De Oliveira Santos Advogado: Nelsimaria Souza Cardoso (OAB:BA72825) Reu: Darlene Oliveira Da Silva Advogado: Alexsandro Conceicao Da Cunha (OAB:BA78555) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000331-70.2024.8.05.0006 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA AUTOR: VALTER DE OLIVEIRA SANTOS Advogado(s): NELSIMARIA SOUZA CARDOSO (OAB:BA72825) REU: DARLENE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): ALEXSANDRO CONCEICAO DA CUNHA (OAB:BA78555) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por VALTER DE OLIVEIRA SANTOS, em face de DARLENE OLIVEIRA DA SILVA.
Relatório dispensado nos termos do Art. 38 da Lei 9.099/95.
Audiência de conciliação realizada em que não houve acordo entre as partes.
O Autor sustenta na peça inaugural ser credor da importância de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos) referente a contrato de compra e venda não adimplido pela Requerida.
Vieram-me os autos conclusos.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que o caso sub judice trata de matéria eminentemente de direito e, no que tangencia o campo dos fatos, pode ser solucionado à luz da documentação já acostada aos autos, razão pela qual comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O Autor requereu na exordial o pagamento correspondente a valor remanescente de contrato de compra e venda de imóvel que totaliza a quantia atualizada de R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais).
Oportunizado o contraditório, a Ré informa nos autos que houve um acordo entre as partes que a quantia remanescente de R$ 3.500 (três mil e quinhentos) seria um desconto no imóvel a fim de regularizar a matrícula e escritura, tendo em vista que o imóvel não possui.
Entretanto, a Ré não trouxe aos autos prova documental ou testemunhal acerca do referido acordo.
Ausente nos autos provas nesse sentido, ônus que incumbia à Ré, nos termos do Art. 373, II do CPC, constata-se que de fato é devida a quantia remanescente do contrato de compra e venda. À vista disso, considerando contratação incontroversa comprovada na presente Ação, reputo procedente o pedido da presente demanda quanto ao valor remanescente devido, a fim de evitar o locupletamento ilícito da Ré.
No que toca ao dano extrapatrimonial vindicado, não merece acolhimento o pleito do Autor.
Não sendo o caso de danos morais in re ipsa, somente restariam reconhecidos, caso o Requerente lograsse comprovar alguma excepcionalidade, o que não fora identificado nos autos.
O mero descumprimento contratual não é bastante para caracterizar prejuízo indenizável, porque a frustração contratual, por si só, não gera dano moral.
Para ensejar o dano extrapatrimonial, deve ficar constituído nos autos um sofrimento extraordinário, capaz de levar a vítima a ser ressarcida pecuniariamente por tal ato.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para: a) condenar a Ré ao pagamento da quantia de R$ 3.600 (três mil e seiscentos reais) ao Autor, corrigido monetariamente pelo INPC, acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da data do inadimplemento; b) julgar improcedente o pedido de dano moral.
Sem custas processuais e honorários sucumbenciais, em razão da determinação expressa do Art. 55, caput, da Lei de nº. 9.099/1995.
Intime-se a parte Requerida, advertindo-a de que deverá pagar a quantia supra, no prazo de 15 dias (Art.52, III, Lei 9.099/95 cc Art.523, CPC), contados do trânsito em julgado, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Enunciados 97 e 106 FONAJE).
A presente demanda tem força de ofício, carta precatória e mandado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Amargosa – BA, 30 de setembro de 2024.
CÍNTIA MARTHA DE SOUSA SANTOS MELO Juíza Leiga Para que produza seus jurídicos e legais efeitos, homologo a Sentença da Juíza Leiga, na forma do Art. 40 da Lei 9.099/95.
ALINE MARIA PEREIRA Juíza de Direito Substituta -
03/10/2024 12:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/09/2024 16:21
Expedição de intimação.
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30/09/2024 16:21
Julgado procedente em parte o pedido
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14/06/2024 17:50
Conclusos para julgamento
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14/06/2024 17:49
Expedição de intimação.
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14/06/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 13:59
Audiência Conciliação realizada conduzida por 12/03/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE AMARGOSA, #Não preenchido#.
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18/03/2024 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/03/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2024 13:21
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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19/02/2024 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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16/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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07/02/2024 15:34
Expedição de intimação.
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07/02/2024 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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