TJBA - 8000559-81.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/03/2025 23:52
Decorrido prazo de EZIONE GONCALVES PIRES em 05/02/2025 23:59.
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06/03/2025 11:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
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16/02/2025 18:46
Decorrido prazo de ROGÉRIO PIRES SOARES em 03/02/2025 23:59.
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10/02/2025 18:00
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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16/12/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 20:55
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/12/2024 20:53
Juntada de Petição de diligência
-
03/12/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 11:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/12/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
03/12/2024 08:35
Expedição de intimação.
-
02/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:22
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/11/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:29
Decorrido prazo de MARIA ADAIL SANTOS DIAS em 18/10/2024 23:59.
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25/11/2024 22:41
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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25/11/2024 20:53
Decorrido prazo de ROGÉRIO PIRES SOARES em 06/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:53
Decorrido prazo de EZIONE GONCALVES PIRES em 13/11/2024 23:59.
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25/11/2024 20:50
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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25/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:20
Conclusos para decisão
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25/11/2024 12:19
Juntada de Certidão
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24/11/2024 22:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/11/2024 10:05
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2024 19:16
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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15/10/2024 20:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2024 20:44
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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10/10/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/10/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 11:50
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8000559-81.2022.8.05.0243 Petição Cível Jurisdição: Seabra Requerente: Mariza Gomes Pires Advogado: Maria Adail Santos Dias (OAB:BA28661) Requerido: Rogério Pires Soares Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357) Requerido: Ezione Goncalves Pires Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000559-81.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: MARIZA GOMES PIRES Advogado(s): MARIA ADAIL SANTOS DIAS (OAB:BA28661) REQUERIDO: ROGÉRIO PIRES SOARES e outros Advogado(s): DARLAN PIRES SANTOS (OAB:BA28357) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARIZA GOMES PIRES em face de EZIONE GONÇALVES PIRES e ROGÉRIO PIRES SOARES.
Em síntese, a requerente objetiva ter convivência regular com sua genitora, CLOTILDES GONÇALVES PIRES, idosa com 92 anos, alegando que os requeridos, filha e neto da idosa, estão dificultando tal contato, além de existirem suspeitas de dilapidação do patrimônio da idosa.
A autora também pediu a concessão de alienação de bens pertencentes a idosos sem a anuência de todos os herdeiros, com base na proteção à integridade dos bens da idosa, considerando sua saúde debilitada.
Petitório inaugural instruído com procuração e documentos – id n. objetiva Decisão liminar exarada – id n. 218070621 – concedendo a tutela antecipada para garantir o contato da autora com a genitora/idosa e impedir a alienação dos bens.
Citados, malgrado a apresentação de defesa, esta se encontra desacompanhada de instrumento de mandato, pelo que, após a intimação em duas oportunidades para regularização da representação processual, sem fazê-lo, o Juízo DECRETOU A REVELIA da parte ré, em assentada instrutória sob id n. 443750342.
Pedido de antecipação do julgamento realizado, também, em audiência sob id n. 443750342.
Autos conclusos. É o necessário a se relatar.
DECIDO.
Em análise percuciente aos autos, verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355 do CPC.
Prima facie, registra-se que ante a ausência de procuração nos autos, pela parte ré, e, oportunizada sua juntada para regularização, mantendo-se silente, houve a DECRETAÇAO de sua revelia por esse Juízo, em sede de audiência instrutória, por conseguinte, a aplicação dos efeitos materiais e processuais.
Como consequência, desconsiderou-se todos os atos praticados pela parte ré, especialmente, a contestação, de modo que DETERMINO o desentranhamento dessas peças processuais, de tudo certificando-se aos autos.
A tutela de urgência vindicada já foi deferida anteriormente nos autos, e sua manutenção é imperativa, especialmente no tocante a proibição de dilapidação de patrimônio da idosa, mãe da requerente, sem anuência dos filhos.
Isso porque, a jurisprudência tem reiteradamente afirmado que, em casos que envolvam a proteção de direitos de idosos, a medida antecipatória deverá ser concedida quando houver risco de dano irreversível.
Vejamos: TUTELA ANTECIPADA - PROTEÇÃO AOS DIREITOS DO IDOSO - URGÊNCIA - AGRAVO PROVIDO.
Em se tratando de questão envolvida idoso, com saúde fragilizada, e diante da urgência na resolução da demanda, é imperativa a concessão de tutela antecipada para resguardar seus direitos." (TJMG, Apelação Cível 1.0145.15.048251-9/001, Relator: Des.
Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 16/03/2017, Data de Publicação: 24/03/2017).
Noutro giro, tem-se que o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03) dispõe claramente sobre o dever da família, da sociedade e do Estado em garantir a integridade física e patrimonial dos idosos.
A teor do art. 230 da Constituição Federal e do art. 3º do Estatuto do Idoso, a convivência familiar deve ser preservada, e a dilapidação do patrimônio do idoso, especialmente quando este se encontra em situação de vulnerabilidade, deve ser combatida por todos os meios legais.
A alegação da autora de que os réus estavam realizando atos de provisão de bens da idosa (Clotildes Gonçalves Pires), sem o consentimento dos demais herdeiros, encontra amparo no art. 300 do CPC, justificando a concessão de tais restrições e condições abarcadas quando da concessão da tutela (id n. 218070621) e decisum sob evento n. 428477656.
Por último, impende registrar que o direito de convivência, inicialmente, pugnando pela autora e devidamente pontuado por esse Juízo, em decisum sob id n. 428477656, dever-se-á ocorrer através de demanda/medida judicial própria e adequada à espécie Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos de MARIZA GOMES PIRES constantes em petição inaugural, para: 1.
CONFIRMAR a tutela antecipada concedida, nos termos ali consignados (id n. 218070621); 2.
DETERMINAR que os réus se abstenham de alienar, doar, trocar ou dispor de qualquer bem pertencente a idosa CLOTILDES GONÇALVES PIRES, sem autorização expressa de todos os herdeiros legítimos, bem como suspendam obras, execuções de edificações em suas propriedade, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por descumprimento; 3.
ASSEGURAR o direito da autora de visitar sua mãe, CLOTILDES GONÇALVES PIRES, contudo, sem retirá-la do ambiente familiar conhecido e rotineiro, cuja discussão deverá ser dada mediante instrumento adequado, conforme já registrado (id n. 428477656). 4.
CONDENAR os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Ao tempo em que EXTINGO o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo para interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado, por conseguinte, dê baixa definitiva nos autos.
Do contrário, em havendo interposição de recurso, INTIME-SE a parte adversa para contrarrazões, posteriormente, nos termos do art. 1.010, § 3º do CPC, REMETAM-SE os autos ao e.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
P.R.I.C Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
29/09/2024 10:35
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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29/09/2024 10:34
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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29/09/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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29/09/2024 09:47
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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29/09/2024 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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26/09/2024 10:13
Desentranhado o documento
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26/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:50
Desentranhado o documento
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25/09/2024 10:44
Juntada de Certidão
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19/09/2024 16:56
Expedição de Mandado.
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19/09/2024 16:56
Julgado procedente em parte o pedido
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30/08/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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09/05/2024 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2024 12:03
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 09/05/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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08/05/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
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29/04/2024 01:30
Decorrido prazo de ROGÉRIO PIRES SOARES em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 11:26
Decorrido prazo de EZIONE GONCALVES PIRES em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:17
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2024 19:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2024 19:16
Juntada de Petição de diligência
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12/04/2024 08:51
Decorrido prazo de MARIA ADAIL SANTOS DIAS em 11/04/2024 23:59.
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11/04/2024 01:49
Decorrido prazo de MARIA ADAIL SANTOS DIAS em 10/04/2024 23:59.
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06/04/2024 17:01
Publicado Intimação em 04/04/2024.
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06/04/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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06/04/2024 15:23
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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06/04/2024 15:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:19
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/04/2024 19:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/04/2024 19:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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02/04/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 15:28
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 15:14
Juntada de Certidão
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02/04/2024 15:14
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência redesignada conduzida por 09/05/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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28/03/2024 13:05
Expedição de Mandado.
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28/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2024 12:34
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 23/04/2024 10:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA, #Não preenchido#.
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07/03/2024 14:09
Juntada de Certidão
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12/02/2024 01:42
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 06/02/2024 23:59.
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10/02/2024 22:50
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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10/02/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 17:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/01/2024 04:31
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 27/10/2023 23:59.
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11/01/2024 00:49
Publicado Intimação em 19/10/2023.
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11/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
08/11/2023 14:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 15:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 15:27
Expedição de decisão.
-
19/09/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 13:56
Conclusos para despacho
-
21/09/2022 09:55
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 09:54
Expedição de decisão.
-
20/09/2022 20:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2022 11:23
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
04/09/2022 04:51
Decorrido prazo de EZIONE GONÇALVES PIRES em 31/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 09:16
Decorrido prazo de MARIZA GOMES PIRES em 31/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 12:44
Decorrido prazo de ROGÉRIO PIRES SOARES em 30/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 16:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/08/2022 16:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2022 16:14
Juntada de Petição de diligência
-
26/08/2022 11:26
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
26/08/2022 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
25/08/2022 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/08/2022 21:18
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 18:35
Publicado Intimação em 23/08/2022.
-
24/08/2022 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:24
Publicado Intimação em 22/08/2022.
-
23/08/2022 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
22/08/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 15:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 15:07
Expedição de decisão.
-
22/08/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/08/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/08/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2022 18:06
Expedição de citação.
-
18/08/2022 18:06
Expedição de citação.
-
18/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
08/08/2022 08:47
Expedição de citação.
-
08/08/2022 08:47
Expedição de citação.
-
08/08/2022 08:47
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2022 10:45
Decorrido prazo de EZIONE GONÇALVES PIRES em 29/07/2022 23:59.
-
03/08/2022 10:45
Decorrido prazo de ROGÉRIO PIRES SOARES em 29/07/2022 23:59.
-
27/07/2022 11:20
Concedida a Medida Liminar
-
25/07/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 09:47
Expedição de citação.
-
25/07/2022 09:47
Expedição de citação.
-
04/07/2022 07:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 07:41
Juntada de Petição de diligência
-
04/07/2022 07:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2022 07:39
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/06/2022 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/06/2022 12:14
Expedição de citação.
-
21/06/2022 12:14
Expedição de citação.
-
10/06/2022 10:38
Expedição de intimação.
-
10/06/2022 10:38
Expedição de intimação.
-
10/06/2022 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/06/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 09:58
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 05:32
Decorrido prazo de MARIA ADAIL SANTOS em 06/05/2022 23:59.
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29/04/2022 20:25
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
29/04/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
27/04/2022 09:26
Expedição de intimação.
-
27/04/2022 09:26
Expedição de intimação.
-
27/04/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 14:00
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2022 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
18/03/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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