TJBA - 8003265-29.2024.8.05.0126
1ª instância - 1Vara Civel e Comercial - Itapetinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:03
Baixa Definitiva
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10/03/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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20/02/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO SUDOESTE em 14/02/2025 23:59.
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17/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA SENTENÇA 8003265-29.2024.8.05.0126 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itapetinga Impetrante: Carlos Alberto Alves De Oliveira Filho Advogado: Luara Dos Santos Oliveira (OAB:RJ233140) Impetrado: Reitor Universidade Estadual Do Sudoeste Da Bahia - Uesb Advogado: Wilson Marcilio Dos Santos (OAB:BA92-B) Terceiro Interessado: Universidade Do Sudoeste Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003265-29.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): LUARA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:RJ233140) IMPETRADO: REITOR UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB Advogado(s): WILSON MARCILIO DOS SANTOS (OAB:BA92-B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Carlos Alberto Alves de Oliveira Filho impetrou o presente Mandado de Segurança em face de ato praticado pelo Reitor da Universidade Estadual do Sudoeste da Bahia (UESB), alegando que, apesar de aprovado em concurso público para cadastro de reserva, foi preterido na nomeação para vaga surgida em razão da aposentadoria de uma professora.
O impetrante argumenta que tal situação afronta seu direito líquido e certo, requerendo, liminarmente e no mérito, sua convocação e nomeação.
A liminar foi indeferida, e as informações foram prestadas pelo impetrado, que sustenta a inexistência de direito subjetivo à nomeação e que a administração possui discricionariedade para avaliar a conveniência e oportunidade de realizar nomeações no âmbito do cadastro de reserva.
Documentos foram juntados pelas partes.
Deixo de solicitar a manifestação do Ministério Público, uma vez que o presente feito não versa sobre interesse público primário, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, como garantia constitucional, destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo indispensável que este seja comprovado de plano, por meio de provas documentais incontroversas (art. 5º, LXIX, da Constituição Federal; art. 1º da Lei n.º 12.016/2009).
No caso em exame, verifica-se que o impetrante foi aprovado em cadastro de reserva no concurso público realizado pela UESB.
Contudo, é pacífico na jurisprudência dos Tribunais Superiores que a aprovação em cadastro de reserva não gera, por si só, direito subjetivo à nomeação, salvo se demonstrada a existência de vaga e a manifestação inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, dentro do prazo de validade do certame.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a administração possui discricionariedade para avaliar a conveniência e a oportunidade da nomeação, conforme decidido no RE 598.099/MS, julgado sob a sistemática da repercussão geral: “(...) A aprovação em concurso público, fora das vagas previstas no edital, não gera direito subjetivo à nomeação, salvo quando demonstrada a preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, o que não ocorreu no caso concreto.” (STF, RE 598.099/MS, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03/10/2011).
No caso sob análise, o impetrado demonstrou que a administração da UESB optou por realizar um novo concurso público para preenchimento da vaga surgida em decorrência da aposentadoria de uma docente.
Tal decisão está fundamentada em pareceres técnicos que justificam a necessidade de adequação dos critérios de seleção às demandas atuais da instituição, não havendo indício de preterição arbitrária ou imotivada.
Além disso, a discricionariedade da Administração Pública em decidir sobre a conveniência e oportunidade da nomeação é assegurada, desde que respeitados os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e eficiência, o que foi observado no presente caso.
Dessa forma, não restou configurada a ofensa a direito líquido e certo do impetrante que justificasse a concessão da segurança pleiteada.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, DENEGO A SEGURANÇA requerida por Carlos Alberto Alves de Oliveira Filho.
Condeno o impetrante ao pagamento das custas processuais, ficando isento do pagamento por estar sob o benefício da gratuidade da justiça.
P.
R.
I.
Itapetinga/BA, 13 de janeiro de 2025.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
14/01/2025 08:59
Expedição de sentença.
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13/01/2025 13:25
Denegada a Segurança a CARLOS ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA FILHO - CPF: *31.***.*19-03 (IMPETRANTE)
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13/01/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:12
Conclusos para decisão
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29/10/2024 09:44
Juntada de aviso de recebimento
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15/10/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA DESPACHO 8003265-29.2024.8.05.0126 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Itapetinga Impetrante: Carlos Alberto Alves De Oliveira Filho Advogado: Luara Dos Santos Oliveira (OAB:RJ233140) Impetrado: Reitor Universidade Estadual Do Sudoeste Da Bahia - Uesb Terceiro Interessado: Universidade Do Sudoeste Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003265-29.2024.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG.
PÚB.
E ACID.
DE TRAB.
DE ITAPETINGA IMPETRANTE: CARLOS ALBERTO ALVES DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s): LUARA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB:RJ233140) IMPETRADO: REITOR UNIVERSIDADE ESTADUAL DO SUDOESTE DA BAHIA - UESB Advogado(s): DESPACHO Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Reservo-me para apreciar o pedido de tutela de urgência depois de ouvida a parte contrária.
Assim, notifique-se a Autoridade coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações.
Ainda, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Publique-se.
Notifique-se.
Intime-se.
Itapetinga/BA, data e horário de inclusão no Pje.
Fernando Marcos Pereira Juiz de Direito -
03/10/2024 13:19
Juntada de Outros documentos
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01/10/2024 07:57
Juntada de Certidão
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01/10/2024 07:31
Expedição de carta.
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01/10/2024 07:29
Expedição de Carta.
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01/10/2024 07:20
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:09
Expedição de Carta.
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27/09/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 11:22
Conclusos para despacho
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17/09/2024 20:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/09/2024 20:42
Conclusos para decisão
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17/09/2024 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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