TJBA - 8001325-37.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 17:11
Baixa Definitiva
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07/11/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 17:11
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:01
Juntada de ato ordinatório
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001325-37.2022.8.05.0243 Divórcio Consensual Jurisdição: Seabra Requerente: Elvane Batista Dos Santos Advogado: Edson Nogueira Leite (OAB:BA54814) Requerente: Marcia Mendes Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8001325-37.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: ELVANE BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): EDSON NOGUEIRA LEITE (OAB:BA54814) REQUERENTE: MARCIA MENDES DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de DIVÓRCIO CONSENSUAL, conforme ID n. 212646816, em que a divorcianda MÁRCIA MENDES DA SILVA SANTOS e o divorciando ELVANE BATISTA DOS SANTOS deliberaram pela dissolução do casamento de forma consensual.
Assevera a inicial, que as partes declararam serem casadas sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme a certidão de casamento encartada nos documentos que instruem os autos.
Informa, ainda, que os filhos oriundos da relação são todos maiores de idade.
Na constância do casamento os requerentes adquiriram bens, sendo que o requerente ELVANE BATISTA DOS SANTOS os deixa para sua antiga companheira.
Juntados os documentos de praxe.
Vieram-me os autos. É o relato necessário.
DECIDO.
As partes compuseram acerca do divórcio e partilha de bens.
Com o advento da EC 66/2010, que alterou a redação do art. 226 da CF/1988, restou instituído o divórcio direto sem exigência de comprovação de lapso temporal de separação fática para a decretação da extinção do vínculo matrimonial.
Em face do exposto, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL de ELVANE BATISTA DOS SANTOS E MÁRCIA MENDES DA SILVA nos termos do art. 226, § 6º da Constituição Federal, e, por conseguinte, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC.
Sirva cópia da presente Sentença como ofício/mandado de averbação dirigido ao Cartório de Registro competente, seguindo como parte integrante cópia da certidão de casamento, além dos documentos de praxe.
Dispensadas as custas, em face do deferimento de Assistência Judiciária Gratuita, extensiva aos atos notariais e registrais, conforme art. 98, § 1º, IX do CPC.
Configurada a hipótese do art. 1.000 e parágrafo único, do Código de Processo Civil, torna-se evidente a ausência de interesse processual das partes na interposição de recursos.
Diante disso, certifique-se desde logo o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa com as cautelas legais.
Sem custas, face a gratuidade processual concedida.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SEABRA/BA, datado e assinado digitalmente.
FLÁVIO FERRARI Juiz de Direito -
02/10/2024 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
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28/05/2024 09:03
Processo Desarquivado
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28/05/2024 09:03
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 14:37
Decorrido prazo de EDSON NOGUEIRA LEITE em 07/08/2023 23:59.
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28/07/2023 16:53
Baixa Definitiva
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28/07/2023 16:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2023 15:18
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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15/07/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2023
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13/07/2023 10:25
Juntada de ato ordinatório
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13/07/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/07/2023 09:52
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2023 15:09
Expedição de intimação.
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04/07/2023 15:09
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 08:50
Conclusos para decisão
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20/04/2023 08:49
Juntada de Certidão
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10/08/2022 09:40
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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28/07/2022 15:59
Expedição de intimação.
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08/07/2022 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
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07/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
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07/07/2022 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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