TJBA - 0000460-30.2011.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 20:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:50
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:31
Conclusos para decisão
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14/04/2025 16:30
Expedição de intimação.
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14/04/2025 16:30
Expedição de intimação.
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10/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2024 11:05
Juntada de Petição de diligência
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24/10/2024 19:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 19:38
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2024 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/10/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/10/2024 08:24
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000460-30.2011.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Itau Seguros De Auto E Residência S.a Advogado: Jose Carlos Van Cleef De Almeida Santos (OAB:SP273843) Advogado: Katia De Queiroz Santos (OAB:BA31518) Advogado: Thiago Medina Alves Correia (OAB:BA38323) Reu: Ana Maria De Souza Silva Borges Reu: Inacio De Araujo Santos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000460-30.2011.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA AUTOR: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB:SP273843), KATIA DE QUEIROZ SANTOS (OAB:BA31518), THIAGO MEDINA ALVES CORREIA (OAB:BA38323) REU: ANA MARIA DE SOUZA SILVA BORGES e outros Advogado(s): E DESPACHO Intimem-se as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, delimitarem as questões de fato e as questões de direito relevantes para a decisão de mérito, indicando as provas que pretendem produzir de forma específica e justificada.
Ressalto que requerimentos genéricos ou róis de testemunhas sem que se especifique o que pretendem provar com a oitiva de cada uma delas não serão analisados.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada, com indicação especificada dos atos controvertidos que pretende provar com cada diligência, mormente com a oitiva de testemunhas.
A ausência de manifestação ou falta de justificação/especificação será entendida como desistência da prova declinada.
Não realizando os pleitos da forma acima determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória pretendida.
Decorrido o prazo assinado, com ou sem manifestação, o que deverá ser devidamente certificado, retornem os autos conclusos para saneamento.
P.I.C.
Serra Dourada - BA, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ MENDES LIMA AGUIAR JUIZ SUBSTITUTO DESIGNADO -
30/09/2024 11:31
Expedição de intimação.
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30/09/2024 11:31
Expedição de intimação.
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11/06/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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16/07/2020 11:24
Conclusos para despacho
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19/09/2019 19:33
Devolvidos os autos
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04/09/2019 16:48
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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25/10/2018 09:16
CONCLUSÃO
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25/10/2018 09:00
PETIÇÃO
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16/03/2016 11:14
CONCLUSÃO
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16/03/2016 11:13
PETIÇÃO
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22/01/2013 09:21
CONCLUSÃO
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22/01/2013 09:16
PETIÇÃO
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05/12/2012 13:23
MERO EXPEDIENTE
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08/11/2012 11:15
CONCLUSÃO
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19/10/2012 10:52
DOCUMENTO
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19/10/2012 10:42
MANDADO
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04/10/2012 09:43
DOCUMENTO
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19/09/2012 10:13
MANDADO
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19/09/2012 10:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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05/09/2012 11:24
MERO EXPEDIENTE
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09/07/2012 12:13
MERO EXPEDIENTE
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09/07/2012 10:41
MANDADO
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09/07/2012 10:40
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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04/07/2012 08:39
RECEBIMENTO
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26/06/2012 08:29
MERO EXPEDIENTE
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15/06/2012 10:43
ENTREGA EM CARGAVISTA
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19/08/2011 09:42
PETIÇÃO
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08/08/2011 11:53
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2011
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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