TJBA - 8000604-33.2024.8.05.0270
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 04:36
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/07/2025 04:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 12:41
Expedição de E-Carta.
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18/06/2025 12:40
Expedição de citação.
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18/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:37
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 27/08/2025 08:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA, #Não preenchido#.
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11/06/2025 21:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 10:46
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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02/04/2025 20:22
Decorrido prazo de BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA em 25/10/2024 23:59.
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12/10/2024 23:32
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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12/10/2024 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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12/10/2024 23:31
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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12/10/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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12/10/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA INTIMAÇÃO 8000604-33.2024.8.05.0270 Petição Cível Jurisdição: Utinga Requerente: Marilene Dos Santos Silva Advogado: Patricio Silva De Almeida (OAB:BA60737) Advogado: Braulio Batista De Oliveira (OAB:BA37067) Requerido: Pserv Prestacao De Servicos Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000604-33.2024.8.05.0270 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UTINGA REQUERENTE: MARILENE DOS SANTOS SILVA Advogado(s): PATRICIO SILVA DE ALMEIDA (OAB:BA60737), BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como BRAULIO BATISTA DE OLIVEIRA (OAB:BA37067) REQUERIDO: PSERV PRESTACAO DE SERVICOS LTDA Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a parte autora juntou comprovante de endereço em nome de terceiro.
Em que pese o comprovante de residência, em regra, não seja documento imprescindível ao ajuizamento de ações judiciais, no caso em tela, revela-se sua indispensabilidade em razão de tratar-se de documento apto possibilitar a aferição da competência deste Juízo.
Realça-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a competência do foro do domicílio do consumidor é absoluta, nas demandas que tenham por objeto relação de consumo.
Nesses termos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONFIGURAÇÃO.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
PRECEDENTES.
IMPROVIMENTO. 1.
Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo.
Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015, grifo nosso).
Por essa razão, os Tribunais entendem que, quando devidamente justificado por circunstâncias do caso concreto, o comprovante de domicílio atualizado pode ser exigido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. (...) COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA AS LIDES CONSUMERISTAS.
PRECEDENTE DO STJ.
RELEVÂNCIA PARA O CASO CONCRETO.
DOCUMENTOS DESATUALIZADOS APRESENTADOS NÃO COMPROVAM DOMICÍLIO ATUAL.
DÚVIDA FUNDADA A RESPEITO DA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0001683-08.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Juiz Victor Martim Batschke - J. 28.08.2020) (TJ-PR - APL: 00016830820188160168 PR 0001683-08.2018.8.16.0168 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 28/08/2020, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2020) Sendo assim, intime-se a parte autora, por meio do seu procurador, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, juntar aos autos comprovante de residência, atualizado com no máximo três meses, legível, em seu nome ou, juntando-o em nome de terceiro, comprove o vínculo existente entre si e o titular do referido documento, como preceitua o art. 320 do CPC, dispondo-se sobre os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Apresentado o documento conforme determinado, voltem os autos conclusos para decisão.
Decorrido o prazo ou não apresentada a comprovação determinada, voltem os autos conclusos para sentença extintiva.
Atribuo ao presente ato força de mandado e ofício.
Altere-se a presente classe processual para Procedimento do Juizado Especial Cível (código 436 da TPU).
Cumpra-se.
Intime-se.
UTINGA/BA, data do sistema. (assinatura eletrônica) GILMAR FRANÇA SANTOS Juiz Substituto -
01/10/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/06/2024 09:37
Conclusos para decisão
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17/06/2024 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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