TJBA - 8006466-14.2023.8.05.0110
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Irece
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006466-14.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EDENIA LOPES DANTAS DE CARVALHO Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES (OAB:RJ177555-A), TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB:BA65737-A) APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714-A) D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária proposta por Edênia Lopes Dantas de Carvalho contra o Banco Pan S/A, com a finalidade de anular contrato de cartão de crédito com reserva de crédito consignável, restituição de valores e reparação por dano moral. Adota-se, como próprio, o relatório da sentença impugnada, de ID 76829541, acrescentando que o juiz da causa julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa, suspendendo sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Irresignada, apelou a autora, com razões de ID 76829548, pugnando pela reforma da sentença. Intimado, o apelado contraminutou o recurso, no ID 76829557, refutando as alegações da apelante e pugnando pelo não provimento do apelo. É o relatório. Analisando a matéria objeto da demanda verifica-se a sua vinculação ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 20, (processo nº 8054499-74.2023.8.05.0000), instaurado neste Tribunal de Justiça, que trata das seguintes questões controvertidas: "i.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva quando da contratação de cartão de crédito consignado em detrimento da contratação de empréstimo consignado e seus efeitos no vínculo contratual, tais como: a) nulidade do contrato com a reversão da modalidade cartão de crédito consignado para empréstimo consignado e incidência das tarifas relativas ao empréstimo consignado; b) restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único do CDC); c) ocorrência de danos morais in re ipsa pela falha na prestação de serviços ante a ausência de informação clara e ostensiva ao consumidor; e d) ocorrência de danos morais in re ipsa pela retenção dos proventos de natureza alimentícia. ii.
Possibilidade de declaração de violação à boa-fé objetiva na contratação de crédito consignado na modalidade Reserva de Margem Consignável (RMC), quando as cláusulas contratuais não são expressas nem claras e confundem o consumidor que presumem adquirir empréstimo consignado; iii.
Ilegalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da Reserva de Margem Consignável (RMC). iv.
Incidência do prazo decadencial para pleitear a anulação do negócio jurídico e seu termo inicial". Em que pese a diferença de denominação atribuída ao empréstimo discutido nos autos (RCC), observa-se que o contrato sub judice se refere à mesma modalidade do negócio jurídico objeto do IRDR. Em voto proferido no dia 21/08/2024, nos autos do IRDR supracitado, foi determinada a "suspensão dos processos que já tiverem concluído a fase de instrução" e tratem das questões acima mencionadas. É o caso dos autos. Ante o exposto, determino o sobrestamento deste recurso de apelação, em virtude da sistemática do IRDR nº 20, deste Tribunal. Publique-se.
Intime-se. Salvador, Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
04/02/2025 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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26/01/2025 03:31
Decorrido prazo de TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA em 05/02/2024 23:59.
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09/12/2024 11:01
Decorrido prazo de EDENIA LOPES DANTAS DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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07/12/2024 00:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 09:02
Juntada de Petição de contra-razões
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09/11/2024 08:05
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 08:34
Conclusos para despacho
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03/11/2024 07:50
Decorrido prazo de TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59.
-
03/11/2024 07:50
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 30/10/2024 23:59.
-
03/11/2024 07:50
Decorrido prazo de RENATA AMOEDO CAVALCANTE em 30/10/2024 23:59.
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03/11/2024 07:50
Decorrido prazo de GABRIELA BRANDAO DOMINGUES em 30/10/2024 23:59.
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18/10/2024 17:16
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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18/10/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
11/10/2024 10:39
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006466-14.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Edenia Lopes Dantas De Carvalho Advogado: Gabriela Brandao Domingues (OAB:RJ177555) Advogado: Tarcisio Dourado De Oliveira (OAB:BA65737) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Intimação: SENTENÇA EDENIA LOPES DANTAS DE CARVALHO, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM, em face do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados, nos termos da inicial.
Afirma a Autora que é pessoa idosa, beneficiária da aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo mensalmente um salário mínimo nacional.
Assegura que em novembro/2022, a Demandante celebrou um contrato de empréstimo consignado, motivada pela necessidade de obter tais recursos financeiros.
Alega que o cerne da presente controvérsia reside no fato de que foi firmado um empréstimo consignado (RMC), eivado de vicio de vontade, tendo em vista que a Requerente acreditava se tratar um empréstimo consignado.
Aduz que no dia 01/12/2022, o valor contratado de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais), foi creditado na conta da autora, conforme demonstra o print screen em anexo, e que a partir dessa situação, a Autora acreditava que tudo estava em perfeita conformidade jurídica.
Assegura que a contratação não foi requerida pela Autora, e que o Réu agiu com falha na prestação do serviço.
Requer a procedência da ação, em todos os seus termos.
Juntou documentos.
Em sede de contestação (fls. 163/181), o Acionado suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que a parte Autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 767326901-0, formalizado em 30/11/2022, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard, final 8017.
Aduziu que ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado, e que a parte Autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão.
Afirmou que diante da previsão contratual expressa, com todas as informações do produto contratado (inclusive diferenciando-o do contrato de empréstimo consignado), não há que se falar em qualquer falha na prestação de serviços, devendo culminar na total improcedência da ação.
Juntou documentos, especificamente os de fls. 399/431.
Réplica de fls. 484/491.
Em audiência realizada no dia 02/10/2024, a Autora não se fez presente, apesar de ter sido devidamente intimada (fls. 510/511). É o relatório.
Decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, notadamente por estar o feito devidamente instruído com o contrato sobre o qual recai a controvérsia.
Passo a análise da preliminar.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a mesma deve ser refutada uma vez que a parte Autora busca, através do Poder Judiciário, regularizar situação de flagrante ilegalidade decorrente de supostos descontos em seu benefício previdenciário, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Acrescento que o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para a parte Autora buscar a tutela jurisdicional.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Preliminar rejeitada.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A ação é improcedente.
No caso vertente, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso conforme determinação do art. 3º, §2º, que compreende os serviços de natureza bancária, tais como os prestados pelo Demandado.
No entanto, não significa dizer que, só por isso, o consumidor será contemplado com o julgamento favorável ao seu pedido.
Da análise dos autos, tem-se que a parte Autora nega a contratação do empréstimo consignado (cartão de crédito – RMC), discriminado na petição inicial.
Por outro ângulo, o Réu aduz que a contratação é legítima e apresentou documentos com a contestação (fls. 399/431), sustentando que não há que se falar em ilegalidade nas cobranças e, muito menos, na contratação.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte Acionada, haja vista que não é razoável exigir prova negativa da parte Autora.
In casu, a suposta contratação se deu por meio eletrônico, mediante reconhecimento biométrico facial (fls. 399/431), inexistindo, por conseguinte, instrumento contratual físico.
Em que pese a negativa da Autora, cumpre pontuar que a contratação eletrônica está devidamente autorizada pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008.
Vejamos: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." (grifei).
No contexto dos autos, percebe-se que o banco Requerido explicou, de maneira pormenorizada, que o contrato em questão foi formalizado mediante assinatura eletrônica e através de biometria facial (fls. 399/431).
Ademais, foram devidamente indicados todos os dados e documentos pessoais da Autora.
Evidencia-se, ainda, que a imagem capturada para reconhecimento facial assemelha-se ser do(a) Requerente (fls. 399/431), conforme documento pessoal juntado com a inicial, e aquele apresentado no ato da contratação.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.
Improcedência.
Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação.
Demonstração da contratação eletrônica da operação de crédito, mediante reconhecimento de biometria facial.
Disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do tomador.
Sentença de improcedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido." (grifei) (TJSP; Apelação Cível 1002735-12.2021.8.26.0597; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022).
Sendo assim, a improcedência dos pedidos autorais é a medida de rigor.
Em face do exposto, JULGO IMROCEDENTES os pedidos formulados por EDENIA LOPES DANTAS DE CARVALHO, em face do BANCO PAN S.A.
Sucumbente, arcará o Requerente com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º, I, e 4º, III e IV, do art. 85, do CPC, ficando desde já sobrestada a execução de tais verbas, na formado art. 12, da Lei n.º 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ SENTENÇA 8006466-14.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Edenia Lopes Dantas De Carvalho Advogado: Gabriela Brandao Domingues (OAB:RJ177555) Advogado: Tarcisio Dourado De Oliveira (OAB:BA65737) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Advogado: Renata Amoedo Cavalcante (OAB:BA17110) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006466-14.2023.8.05.0110 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ AUTOR: EDENIA LOPES DANTAS DE CARVALHO Advogado(s): GABRIELA BRANDAO DOMINGUES (OAB:RJ177555), TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA (OAB:BA65737) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA registrado(a) civilmente como FELICIANO LYRA MOURA (OAB:BA41774), RENATA AMOEDO CAVALCANTE registrado(a) civilmente como RENATA AMOEDO CAVALCANTE (OAB:BA17110) SENTENÇA EDENIA LOPES DANTAS DE CARVALHO, através de advogado legalmente constituído, ingressou com a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO PELO PROCEDIMENTO COMUM, em face do BANCO PAN S.A, todos devidamente qualificados, nos termos da inicial.
Afirma a Autora que é pessoa idosa, beneficiária da aposentadoria concedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), percebendo mensalmente um salário mínimo nacional.
Assegura que em novembro/2022, a Demandante celebrou um contrato de empréstimo consignado, motivada pela necessidade de obter tais recursos financeiros.
Alega que o cerne da presente controvérsia reside no fato de que foi firmado um empréstimo consignado (RMC), eivado de vicio de vontade, tendo em vista que a Requerente acreditava se tratar um empréstimo consignado.
Aduz que no dia 01/12/2022, o valor contratado de R$ 1.166,00 (um mil cento e sessenta e seis reais), foi creditado na conta da autora, conforme demonstra o print screen em anexo, e que a partir dessa situação, a Autora acreditava que tudo estava em perfeita conformidade jurídica.
Assegura que a contratação não foi requerida pela Autora, e que o Réu agiu com falha na prestação do serviço.
Requer a procedência da ação, em todos os seus termos.
Juntou documentos.
Em sede de contestação (fls. 163/181), o Acionado suscitou preliminar de falta de interesse de agir.
No mérito, alegou que a parte Autora anuiu com a contratação do cartão de crédito consignado, conforme contrato nº 767326901-0, formalizado em 30/11/2022, o qual deu origem ao cartão de crédito, bandeira Visa/Mastercard, final 8017.
Aduziu que ao longo de todo o contrato, há informações expressas e seguras de que a contratação seria referente ao produto de cartão de crédito consignado, e que a parte Autora estaria consciente disto, não havendo qualquer margem para dúvida ou confusão.
Afirmou que diante da previsão contratual expressa, com todas as informações do produto contratado (inclusive diferenciando-o do contrato de empréstimo consignado), não há que se falar em qualquer falha na prestação de serviços, devendo culminar na total improcedência da ação.
Juntou documentos, especificamente os de fls. 399/431.
Réplica de fls. 484/491.
Em audiência realizada no dia 02/10/2024, a Autora não se fez presente, apesar de ter sido devidamente intimada (fls. 510/511). É o relatório.
Decido.
O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é exclusivamente de direito, mostrando-se suficiente a prova documental produzida para dirimir as questões debatidas, notadamente por estar o feito devidamente instruído com o contrato sobre o qual recai a controvérsia.
Passo a análise da preliminar.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, a mesma deve ser refutada uma vez que a parte Autora busca, através do Poder Judiciário, regularizar situação de flagrante ilegalidade decorrente de supostos descontos em seu benefício previdenciário, sendo desnecessário prévio requerimento administrativo para postular em juízo.
Acrescento que o requerimento prévio administrativo não é condição necessária para a parte Autora buscar a tutela jurisdicional.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, XXXV, faculta ao cidadão o acesso à justiça, sem a necessidade de prévio requerimento na via administrativa.
Preliminar rejeitada.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
A ação é improcedente.
No caso vertente, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso conforme determinação do art. 3º, §2º, que compreende os serviços de natureza bancária, tais como os prestados pelo Demandado.
No entanto, não significa dizer que, só por isso, o consumidor será contemplado com o julgamento favorável ao seu pedido.
Da análise dos autos, tem-se que a parte Autora nega a contratação do empréstimo consignado (cartão de crédito – RMC), discriminado na petição inicial.
Por outro ângulo, o Réu aduz que a contratação é legítima e apresentou documentos com a contestação (fls. 399/431), sustentando que não há que se falar em ilegalidade nas cobranças e, muito menos, na contratação.
Nos termos do art. 373, II, do CPC, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte Acionada, haja vista que não é razoável exigir prova negativa da parte Autora.
In casu, a suposta contratação se deu por meio eletrônico, mediante reconhecimento biométrico facial (fls. 399/431), inexistindo, por conseguinte, instrumento contratual físico.
Em que pese a negativa da Autora, cumpre pontuar que a contratação eletrônica está devidamente autorizada pelo art. 3º, III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008.
Vejamos: "Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito, concedidos por instituições financeiras, desde que: (...) III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência." (grifei).
No contexto dos autos, percebe-se que o banco Requerido explicou, de maneira pormenorizada, que o contrato em questão foi formalizado mediante assinatura eletrônica e através de biometria facial (fls. 399/431).
Ademais, foram devidamente indicados todos os dados e documentos pessoais da Autora.
Evidencia-se, ainda, que a imagem capturada para reconhecimento facial assemelha-se ser do(a) Requerente (fls. 399/431), conforme documento pessoal juntado com a inicial, e aquele apresentado no ato da contratação.
Neste sentido: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito. c.c. repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado.
Improcedência.
Negócio jurídico válido, pois ausente demonstração de qualquer vício na sua formação.
Demonstração da contratação eletrônica da operação de crédito, mediante reconhecimento de biometria facial.
Disponibilização do crédito na conta bancária de titularidade do tomador.
Sentença de improcedência confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido." (grifei) (TJSP; Apelação Cível 1002735-12.2021.8.26.0597; Relator (a): Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sertãozinho - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2022; Data de Registro: 21/02/2022).
Sendo assim, a improcedência dos pedidos autorais é a medida de rigor.
Em face do exposto, JULGO IMROCEDENTES os pedidos formulados por EDENIA LOPES DANTAS DE CARVALHO, em face do BANCO PAN S.A.
Sucumbente, arcará o Requerente com as custas processuais e com os honorários advocatícios ao patrono do Requerido, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma dos parágrafos 2º, 3º, I, e 4º, III e IV, do art. 85, do CPC, ficando desde já sobrestada a execução de tais verbas, na formado art. 12, da Lei n.º 1.060/50 e art. 98, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Irecê-BA, data da assinatura eletrônica.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
03/10/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006466-14.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Edenia Lopes Dantas De Carvalho Advogado: Gabriela Brandao Domingues (OAB:RJ177555) Advogado: Tarcisio Dourado De Oliveira (OAB:BA65737) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: Autos nº 8006466-14.2023.8.05.0110 ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM do Exmº.
Sr.
Dr.
Fernando Antônio Sales Abreu, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Irecê, Estado da Bahia, e em conformidade com o art. 203, §4°, do CPC, com o Provimento nº CGJ - 10/2008, com o art. 203, § 4°, do CPC e os artigos 262, I e 247, IV, da Lei nº 10.845/07, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, na forma presencial, com o objetivo de colher o depoimento pessoal da Parte Autora, para que se realize no dia 02 de outubro de 2024, às 09 horas e 30 minutos, na sala de audiências da 2ª Vara Cível, no Fórum desta Comarca.
Considerando a regularidade da representação processual, as partes, já representadas por advogado(s), serão intimadas por seu(s) patrono(s), cabendo a esse(s) informar seu(s) constituinte(s) do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação pessoal pelo Juízo.
Intimações necessárias.
Irecê - BA, 26 de setembro de 2024. *Documento Assinado Eletronicamente (art. 1º, § 2º, III, “a” da Lei nº 11.419/06) Bel.
Moacy Sena Almeida Analista Judiciário, Diretor de Secretaria CAD:809.799-2 -
02/10/2024 16:34
Julgado improcedente o pedido
-
02/10/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:26
Conclusos para julgamento
-
02/10/2024 11:23
Audiência Instrução - Presencial realizada conduzida por 02/10/2024 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
-
02/10/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8006466-14.2023.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Autor: Edenia Lopes Dantas De Carvalho Advogado: Gabriela Brandao Domingues (OAB:RJ177555) Advogado: Tarcisio Dourado De Oliveira (OAB:BA65737) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Feliciano Lyra Moura (OAB:BA41774) Intimação: DESPACHO Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
R.H.
Inclua-se em pauta para colheita do depoimento pessoal da Autora.
Irecê-BA, 27 de agosto de 2024.
FERNANDO ANTÔNIO SALES ABREU Juiz de Direito -
01/10/2024 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2024 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 19:48
Audiência Instrução - Presencial designada conduzida por 02/10/2024 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM, SUCESS, ÓRF E INT DE IRECÊ, #Não preenchido#.
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26/09/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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15/09/2024 18:12
Decorrido prazo de GABRIELA BRANDAO DOMINGUES em 05/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:56
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 05/09/2024 23:59.
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15/09/2024 00:56
Decorrido prazo de TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
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14/09/2024 10:51
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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14/09/2024 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 20:28
Decorrido prazo de TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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27/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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27/08/2024 12:38
Conclusos para despacho
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10/07/2024 08:05
Decorrido prazo de GABRIELA BRANDAO DOMINGUES em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:05
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 08:05
Decorrido prazo de TARCISIO DOURADO DE OLIVEIRA em 09/07/2024 23:59.
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30/06/2024 04:54
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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30/06/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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27/06/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:36
Conclusos para despacho
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16/05/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2024 01:33
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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13/05/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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06/05/2024 09:56
Expedição de citação.
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06/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
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04/03/2024 19:24
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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04/03/2024 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/02/2024 14:38
Juntada de Petição de contestação
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25/01/2024 08:27
Expedição de citação.
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25/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 06:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2023 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/12/2023 14:36
Conclusos para decisão
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22/12/2023 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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