TJBA - 8001199-24.2024.8.05.0208
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 10:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/12/2024 09:34
Conclusos para decisão
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27/11/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:52
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 07/11/2024 23:59.
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO INTIMAÇÃO 8001199-24.2024.8.05.0208 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Remanso Autor: Maria Aparecida Alves Santos Advogado: Wilson Jose Ferreira Neto (OAB:PI7387) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Jose Antonio Martins (OAB:BA31341-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001199-24.2024.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO AUTOR: MARIA APARECIDA ALVES SANTOS Advogado(s): WILSON JOSE FERREIRA NETO (OAB:PI7387) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): JOSE ANTONIO MARTINS (OAB:BA31341-A) SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995.
Passo a fundamentar e decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Consigno que se faz desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento pois as provas documentais constantes nos autos são suficientes para a cognição do mérito do juízo.
Nessa linha, em casos semelhantes, já se posiciona a jurisprudência pátria.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - DEPOIMENTO PESSOAL E DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - DESNECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO NÃO PROVIDO. - Não configura cerceamento de defesa a ausência depoimento pessoal, e designação de audiência de instrução e julgamento, se a controvérsia e elementos probatórios presentes nos autos autorizam o julgamento antecipado da lide. (TJ-MG - AC: 10000211145768001 MG, Relator: João Rodrigues dos Santos Neto (JD Convocado), Data de Julgamento: 17/08/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/08/2021) Considerando que o conjunto probatório encartado aos autos é suficiente para o deslinde da demanda, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do CPC).
B.
DAS PRELIMINARES Rejeito a preliminar suscitada no que tange a alegação de falta de interesse de agir da parte autora por ausência de pretensão resistida, uma vez que no nosso ordenamento jurídico pátrio não se exige solicitação administrativa prévia como requisito de acesso ao judiciário, haja vista que a Constituição Federal assegura as partes o acesso direto ao Judiciário em razão de seu direito de ação esculpido no art. 5º, inciso XXXV da Lei Maior.
Rejeito a tramitação do feito em segredo de justiça, tendo em vista que no caso em tela o bem jurídico tutelado por tal instituto são os dados pessoais da parte autora.
Contudo, o requerente em momento algum pleiteou tal proteção.
Com isso, ante a vedação processual cuja determinação impede pleitear, em juízo, direito alheio em nome próprio (art. 18 CPC/15), indefiro o presente requerimento.
Presentes os pressupostos processuais e requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise de mérito.
C.
DO MÉRITO De início, ressalta-se que o feito se submete à disciplina jurídica estabelecida no Código de Defesa do Consumidor, por estarem presentes os elementos que caracterizam a relação consumerista.
Nesse diapasão, com a constatação da relação de consumo é imperiosa a inversão do ônus da prova, não somente pelo disposto no art. 6, VIII, CDC em decorrência da vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor frente a capacidade técnica e econômica do fornecedor; mas também pelo mandamento previsto no § 3º, incisos I e II do art. 14 CDC, cujo teor consagra a, denominada pela doutrina, inversão ope legis do ônus da prova.
Compulsando os autos, noto que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária decorrente de cesta de serviços não contratadas junto ao banco réu.
Para comprovar suas alegações, acosta ao caderno processual extratos bancários que evidenciam o débito de tais valores descontados sob a rubrica “TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESSO”.
Em sua defesa o banco promovido alega que os descontos são provenientes da cesta de serviços regularmente contratada pela parte autora.
Todavia, apesar de suas alegações, não acosta aos autos nenhum documento assinado pelo consumidor que comprove a contratação do referido pacote de serviço e/ou autorização para os descontos em sua conta bancária.
Há de salientar aqui, nesse ponto, a impossibilidade da contratação ter ocorrido mediante ferramentas digitais conforme afirmado pela requerida, uma vez que a parte autora é não alfabetizada, sendo condição de validade para pactuação de negócios jurídicos de prestação de serviço a assinatura a rogo e presença de duas testemunhas nos moldes do art. 595 CC/02.
Com isso, reputo inexistente o negócio jurídico ora discutido.
Ademais, a juntada de simples telas sistêmicas, por si sós, sem a apresentação do regular contrato pactuado pelas partes, não demonstram legalidade do negócio jurídico.
Conforme disciplina o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor do produto ou o prestador do serviço responde, independentemente da existência de culpa, pelos defeitos na prestação do serviço, somente se desonerando da obrigação de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço, ou provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso.
Assim, como a instituição financeira acionada não comprovou a existência e regularidade da contratação, considero inexistente o suposto negócio jurídico atinente a contratação da cesta de serviço indicada na peça vestibular, e reconheço o caráter indevido dos descontos efetuados na conta corrente da promovente, ao tempo que determino sua suspensão.
Neste sentido: CONSUMIDOR - Apelações cíveis - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais - - Sentença - Procedência parcial - Irresignação de ambas as partes - Subtração de valores em conta salário - Autorização dos débitos - Ausência de comprovação pelo réu - Falha na prestação do serviço - Descumprimento do dever de cautela e vigilância na condução da atividade mercantil - Risco inerente à atividade comercial - Dever de restituir os valores saqueados - Restituição em dobro - Dano moral - Caracterização - Fixação do "quantum" indenizatório - Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade - Desprovimento do primeiro apelo e provimento do segundo. - A relação firmada entre as partes é inquestionavelmente consumerista, enquadrando-se a autora no conceito estampado no caput do art. 2º, enquanto o banco, como notório fornecedor/prestador de serviço, insere-se nesta categoria, de modo que o caso em vertente deve ser analisado à luz do CDC. - A ocorrência de subtração de valores não autorizados na conta-corrente salário da demandante constitui falha na prestação do serviço e por si só gera danos morais, pois tem o condão de causar dor íntima à consumidora que extravasa o mero dissabor. - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes (…) (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00007494320148152003, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ABRAHAM LINCOLN DA CUNHA RAMOS, j. em 10-10-2017). [Destaquei] Ato continuo, repisa-se que na lide em apreço o banco promovido não junta qualquer documento que comprove a autorização pela parte autora para ter os valores descontados em sua conta bancária.
O desconto não autorizado, inclusive, tem vedação expressa pela Resolução do Banco Central, que disciplina os procedimentos relativos à movimentação de contas de depósitos.
A referida legislação, ao permitir a previsão contratual da autorização de débitos em conta não exclui a necessidade do consentimento expresso ou por meio eletrônico do titular, nos termos da lei, cujo objetivo é protegê-lo de uma amortização arbitrária e lesiva a sua realidade financeira.
Frente a isso, como o banco réu não comprovou a autorização da consumidora para realizar tais descontos, entendo como falha na prestação do serviço, devendo ser responsabilizado nos moldes do que determina o art. 14, caput, do CDC.
Destarte, cabe registrar que o dispositivo retro mencionado impõe o dever de os fornecedores repararem os danos causados aos consumidores.
Dessa maneira, deve a promovida ressarcir, em dobro, os valores que foram indevidamente descontados na conta bancária da parte autora relativo à cesta de serviço indicado na exordial, com fulcro no que estabelece o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse ponto, vale salientar que efetuar descontos na conta bancária da consumidora, sem sua anuência, representa conduta contrária aos princípios da boa-fé objetiva.
Logo, é caso de aplicação da repetição do indébito conforme entendimento firmado pelo STJ ao afirmar que “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” STJ.
Corte Especial.
EAREsp 1.501.756-SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803).
Não obstante ao supracitado, é notória a configuração de má-fé da promovida ao efetuar descontos não autorizados em conta bancária utilizada para o recebimento de benefícios da parte consumidora.
No que toca a obrigação de fazer de conversão da conta da parte autora em conta benefício, também merece acolhida o pleito autoral.
Considerando a inversão do ônus da prova inerente as demandas consumeristas, o banco réu deveria comprovar que o autor teria efetivamente contratado conta corrente, e não apenas conta benefício.
Assim, como a requerida não trouxe qualquer elemento que comprovasse a solicitação do autor e sua anuência para abertura de conta corrente, não pode entregar tal serviço e, por conseguinte, não pode cobrar por ele.
Tal conduta é expressamente vedada no inciso III, art. 39, do Código de Defesa do Consumidor.
Isto posto, deve a ré converter a conta bancária da parte autora para conta benefício, cessando todo e qualquer serviço e/ou cobrança à parte consumidora, inerente a conta na modalidade corrente.
Analisados os prejuízos materiais, resta-nos avaliar o pedido de indenização por danos morais.
Verificando o presente caso é impossível, outro tanto, cogitar-se que a situação exposta se enquadre como mero transtorno do dia a dia, simples dissabor ou aborrecimento, pois os fatos suportados pela parte autora lesaram sua esfera extrapatrimonial; portanto, segundo disposto no art. 6º, inciso VI, do CDC, faz jus a consumidora à efetiva reparação de danos inclusive de cunho moral, decorrendo esse do desrespeito à sua condição de consumidora.
Caracterizado o ilícito, o dano e o nexo causal a indenização é imperiosa.
Ora, ser surpreendida com o lançamento de cobranças não autorizadas em sua conta bancária causa preocupação e ansiedade extrema sendo, destarte, evidente o constrangimento sofrido pela parte requerente.
Ademais, agravam-se os danos suportados em decorrência do desconto ser efetuado nos parcos valores do benefício da autora utilizado para sua subsistência.
Desta forma, resta demonstrado o dever de indenizar a título de danos morais.
No que tange ao quantum fixado, este deve observar o grau de culpa do agente (gravidade da conduta), o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade.
Assim, considerando os transtornos sofridos pela parte autora, bem como o caráter pedagógico-punitivo com vistas a impedir atos desta natureza, arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação pelos danos morais suportados pelo consumidor.
Por fim, indefiro o pedido da ré em condenar a parte autora ao pagamento de valores atinentes as tarifas bancárias de forma individualizas relativas as movimentações realizadas nos últimos 5 anos, uma vez que, conforme extratos anexos a exordial, tais movimentações estão dentro do limite dos serviços gratuitos a serem ofertados pelas instituições financeiras conforme resolução 3919 do Banco Central do Brasil.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indeferindo as preliminares e prejudiciais de mérito suscitadas pela parte ré, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o processo com resolução de mérito, fazendo-o com fundamento no artigo 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a suposta relação jurídica de contratação do pacote de serviços exposto na inicial (“TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO”), bem como RECONHECER indevidos os descontos realizados na conta bancária da parte autora feitos pela ré no que se refere a essa suposta cesta de serviço; b) CONDENAR a acionada na obrigação de não fazer, a fim de cessar os descontos retro na conta da autora relativo a tais débitos, sob pena de multa fixa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por desconto indevido. c) CONDENAR o banco réu na obrigação de fazer de converter a conta bancária do autor para modalidade conta-benefício no prazo de cinco dias, cessando a disponibilização de qualquer serviço exclusivo e/ou cobrança inerentes a conta bancária na modalidade corrente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de posterior majoração. d) CONDENAR o banco demandado a restituir a autora, em DOBRO, as referidas quantias indevidamente descontadas a título de pagamento da cesta de serviço indicada na exordial, devidamente provadas nos autos, inclusive as cobradas no curso do processo, acrescidas de correção monetária pelo IPCA desde o desconto (Súmula de nº 43/STJ) e de juros moratórios pela SELIC., a partir do evento danoso, nos moldes do art. 406 §1º do CC; e) CONDENAR o promovido a pagar à parte autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios, a partir da citação, pela SELIC nos moldes do art. 406 §1º do CC; f) Por fim, indefiro o pedido da ré em condenar a parte autora ao pagamento de valores atinentes as tarifas bancárias de forma individualizas relativas as movimentações realizadas nos últimos 5 anos, uma vez que, conforme extratos anexos a exordial, tais movimentações estão dentro do limite dos serviços gratuitos a serem ofertados pelas instituições financeiras conforme resolução 3919 do Banco Central do Brasil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Registra-se que a acionada deve ser intimada pessoalmente acerca da obrigação de fazer ora determinada para fins de incidir a multa em caso de descumprimento (Inteligência da Sumula 410 STJ).
Ressalto que não se trata de sentença ilíquida, haja vista que os valores devidos poderão ser obtidos através de simples cálculos aritméticos.
Em caso de interposição de Recurso Inominado, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95.
Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação.
Remanso/BA, data e hora do sistema.
DAVIDSON OLIVIERA DAMACENO Juiz Leigo Homologo a sentença/decisão do Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95, e art. 3º, §4º da Resolução TJBA nº 07 de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus efeitos legais.
Remanso – BA, data da assinatura do sistema.
MANASSES XAVIER DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO Documento assinado eletronicamente. -
30/09/2024 13:56
Expedição de citação.
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30/09/2024 13:55
Julgado procedente em parte o pedido
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27/09/2024 11:18
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 16:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por 24/09/2024 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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24/09/2024 09:30
Juntada de Petição de réplica
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23/09/2024 17:22
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 00:31
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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10/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 08:23
Expedição de citação.
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21/08/2024 14:50
Audiência Conciliação designada conduzida por 24/09/2024 16:15 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
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21/08/2024 14:50
Juntada de Certidão
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18/08/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:57
Juntada de Certidão
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20/06/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:17
Conclusos para despacho
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23/05/2024 14:17
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 20/06/2024 08:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE REMANSO, #Não preenchido#.
-
21/05/2024 10:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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