TJBA - 8006011-51.2022.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2025 14:01
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A em 10/04/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO INTIMAÇÃO 8006011-51.2022.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Roberto Coutinho Santos Advogado: Luis Andre Ferreira Cerqueira (OAB:BA56339) Reu: Banco Master S/a Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia (OAB:BA42468) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8006011-51.2022.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: ROBERTO COUTINHO SANTOS Advogado(s): LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LUIS ANDRE FERREIRA CERQUEIRA (OAB:BA56339) REU: BANCO MASTER S/A Advogado(s): GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA (OAB:BA42468) DECISÃO Compulsando os autos, vislumbro que a matéria objeto da demanda discute a validade do Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) cuja questão jurídica foi submetida ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (|RDR) n° 8054499-74.2023.8.05.0000, instaurado neste Tribunal de Justiça, conforme ementa, in verbis: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
EMPRÉSTIMO.
RESERVA DE MARGEM DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CARTÃO CONSIGNADA.CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
MULTIPLICIDADE DE AÇÖES.
MESMA CONTROVÉRSIA.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ESTABELECIDOS NO ART. 976, I E II, DO CPC.
DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.
QUESTÖES DE FATO.
CONSTATAÇÃO.
ERRO SUBSTANCIAL.
ANÁLISE À LUZ DA BOA-FË OBJETIVA.
EVENTUAL ANULAÇÃO DOS CONTRATOS.
NECESSIDADE.
CONSEQUÊNCIAS.
PREDEFINIÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS PROCESSOS EM TRAMITAÇÃO.
CABIMENTO DO INCIDENTE.
Analisando os documentos que instruem o presente feito, especialmente os julgados indicados como paradigmas, percebe-se, conforme alegado pela suscitante, a existência de divergência atual acerca das ações que versam sobre a legalidade dos contratos de cartão de crédito consignado e reserva de margem consignada.
Enquanto no empréstimo consignado há uma quantidade predeterminada de parcelas, de maneira que o tomador tem condições de saber quando a dívida terminará, no cartão de crédito consignado inexiste prazo para conclusão, permitindo-se que a cobrança perdure indefinidamente caso a fatura não seja integralmente quitada, com acréscimo das altas taxas de juros e encargos próprios dos cartões de crédito.
As consequências da contratação de uma modalidade pela outra, quando o consumidor não sabe ou não lhe foi sufi ciente mente explicada a diferença, tem ensejado o ajuizamento de múltiplas ações sobre a temática, sendo recomendável que entre elas haja coerência, permitindo que casos semelhantes tenham respostas semelhantes.
Não obstante haja questões de fato que perpassem pela análise do direito repetidamente pelejado, tratam-se de questões que irrigam a própria atividade judicante, que não labora com questões exclusivamente teóricas.
A discussão em torno da configuração do erro substancial cinge-se à observância da boa-fé objetiva pelos contratantes.
E possível firmar um entendimento abstrato e vinculante, estabelecendo parâmetros objetivos para que o Juiz analise uma situação concreta e seja capaz de aferir se o contrato deve ou não ser anulado, tendo em vista as condições das partes, as circunstâncias da contratação e o próprio instrumento contratual, que deverá ser bastante claro quanto ao serviço que está sendo adquirido e se este foi efetivamente usufruído pelo consumidor.
Uma vez anulado o contrato, em assim sendo, natural que as consequências também já estejam pré-definidas, conformando o desiderato de uniformização da jurisprudência e de promoção da segurança jurídica e da isonomia.
A questão referente à legalidade da contratação de cartão de crédito consignado com a retenção do benefício previdenciário por meio da reserva da RMC, é matéria de mérito do incidente e com ele será analisada.
Existe, portanto, a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre esta mesma na questão de direito, com risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, tendo sido indicado especificamente um grande numerário de precedentes que ilustram a dissonância que tem ocorrido sobre a matéria.
Da leitura de tudo o quanto exposto, verifica-se a proliferante divergência em relação ao tema proposto pela suscitante, o que configura situação autorizadora da instauração do presente incidente de resolução de demandas repetitivas.
A suspensão processual de que trata o art. 982, I, do CPC, deverá alcançar os processos pendentes que já tiverem encerrada a fase instrutória, com vistas a preservar a duração razoável do processo.
Desta forma, restou caracterizado o requisito da multiplicidade de ações neste Tribunal sobre o tema, capaz de instaurar o presente incidente. (Seção Cível de Direito Privado, Relator Desembargador Jatahy Júnior, Publ. 23/08/2024)." Assim, em respeito aos deveres de tratamento isonômico e de manutenção da coerência, estabilidade e integridade das decisões judiciais, previstos expressamente pelo artigo 926 do CPC, determino o SOBRESTAMENTO deste feito, por tratar de matéria afetada até o julgamento definitivo do Tema 20 pela Corte de Justiça Estadual.
Intimem-se.
Proceda-se no lançamento do código de suspensão.
Após a decisão do referido tema em definitivo, voltem-me conclusos para ulterior deliberação.
SIMÕES FILHO/BA, 16 de setembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
01/10/2024 07:44
Arquivado Provisoriamente
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01/10/2024 05:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas Tema 20 TJBA
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16/09/2024 15:09
Conclusos para decisão
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13/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de ROBERTO COUTINHO SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:31
Publicado Despacho em 05/06/2024.
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08/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2024 09:48
Expedição de carta.
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03/06/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:50
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada conduzida por 22/03/2024 09:30 em/para 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO, #Não preenchido#.
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22/03/2024 09:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/03/2024 09:50
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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13/03/2024 12:37
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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02/03/2024 05:25
Decorrido prazo de ROBERTO COUTINHO SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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25/02/2024 08:48
Decorrido prazo de ROBERTO COUTINHO SANTOS em 14/02/2024 23:59.
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29/01/2024 20:45
Publicado Despacho em 23/01/2024.
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29/01/2024 20:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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29/01/2024 20:43
Publicado Ato Ordinatório em 23/01/2024.
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29/01/2024 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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25/01/2024 08:16
Expedição de carta.
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22/01/2024 12:09
Expedição de carta.
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22/01/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 12:08
Expedição de Carta.
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22/01/2024 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 12:02
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 22/03/2024 09:30 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO.
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08/01/2024 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
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27/10/2023 02:23
Publicado Despacho em 26/10/2023.
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27/10/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 19:14
Publicado Despacho em 09/05/2023.
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05/07/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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17/05/2023 09:22
Juntada de Petição de certidão
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08/05/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/04/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2023 07:57
Conclusos para despacho
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31/01/2023 07:55
Juntada de decisão
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24/01/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 03:19
Publicado Despacho em 11/01/2023.
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19/01/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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10/01/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/12/2022 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 15:43
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
26/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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