TJBA - 0301557-09.2013.8.05.0250
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 03:31
Publicado Decisão em 24/09/2025.
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24/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJEN em 23/09/2025
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23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0301557-09.2013.8.05.0250 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): APELADO: EDSON DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): ELIO RICARDO MIRANDA AZEVEDO (OAB:BA15255-A) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença (ID. 76533950) proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Simões Filho que, nos autos da ação ordinária proposta por EDSON DOS SANTOS NASCIMENTO, julgou procedente o pedido do autor, "para condenar o requerido a proceder à revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário da autora aplicando a norma mais benéfica do artigo 29, I da Lei nº 8.213/91 no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, bem como a lhe pagar os valores atrasados de uma só vez, a serem corrigidos monetariamente a partir do vencimento de cada parcela de acordo com o IPCA-E e acrescidos de juros moratórios computados a partir da citação e nos termos do artigo 1º-F da Lei 9494/97 (conforme julgamento do Supremo Tribunal Federal no RE. 870.947/SE) até 08 de dezembro de 2021, enquanto os valores devidos a partir de 09 de dezembro de 2021 deverão ser atualizados somente pela taxa SELIC (art. 3º daEC nº 113/2021), cujo índice acumulado mensalmente deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, observada a prescrição quinquenal". Em suas razões de apelo, o INSS alega, em síntese, a falta de interesse de agir, ante a existência de acordo em Ação Civil Pública que abrange a revisão pretendida; a ocorrência de decadência e prescrição; e a necessidade de sobrestamento do processo, por conta do TEMA 1220, STJ.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
De logo, constata-se a incompetência da Justiça Estadual para julgamento do feito.
Analisando os autos, vê-se que a presente ação versa sobre pedido de revisão da renda mensal inicial de benefício previdenciário, com fundamento no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, o que não se enquadra na competência da Justiça Estadual.
Com efeito, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal dispõe que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho".
A exceção prevista no referido dispositivo constitucional, no que tange aos "acidentes de trabalho", refere-se exclusivamente às ações acidentárias típicas, em que se discute o nexo causal entre o acidente e o trabalho desenvolvido, a incapacidade do segurado ou a concessão do benefício acidentário.
No caso em análise, embora o benefício previdenciário objeto da revisão seja um auxílio-doença acidentário, a causa de pedir e o pedido não estão relacionados a questões típicas acidentárias, mas sim à forma de cálculo da renda mensal inicial do benefício, matéria estritamente previdenciária que envolve a aplicação de normas próprias da legislação previdenciária (Lei nº 8.213/91 e Decreto nº 3.048/99).
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que as ações que versem sobre revisão de renda mensal inicial de benefício previdenciário, ainda que de natureza acidentária, são de competência da Justiça Federal.
Nesse sentido: "RECURSO ESPECIAL Nº 2050551 - PR (2023/0032621-5) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 54): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CORREÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PELO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994.
BENEFÍCIO DE ORIGEM ACIDENTÁRIA.
CAUSA DE PEDIR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Não há limitação aos benefícios a serem revisados no título executivo formado na ação civil pública (ACP) nº 2003.70.00.070714-7, que condenou o INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício concedido a partir de março de 1994, com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) na correção dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo. 2.
Hipótese em que a causa de pedir, próxima ou remota, não encerra discussão sobre acidente de trabalho, não se tratando de ação acidentária, de modo que a competência é da Justiça Federal, pois não se discute as consequência jurídica ou a natureza do acidente em si. 3.
Independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não de acidente do trabalho, para a execução desta ACP não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM determinado na ACP.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 76/80).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 129, II, da Lei 8.213/1991 e aos arts. 535, II, 778 e 917, I, e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Alega: (a) que houve negativa de prestação jurisdicional; e (b) a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito; e (c) a ilegitimidade da parte exequente para julgar extinto o feito sem julgamento do mérito.
Requer o provimento do recurso especial.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 106/119).
O recurso foi admitido na origem (fls. 139/140). É o relatório.
Em relação à alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), observo que a parte recorrente opôs embargos de declaração na origem sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido em relação ao exame das normas que determinam a incompetência da Justiça Federal para julgamento da causa, bem como a ilegitimidade da parte.
Ao apreciar o recurso integrativo, o Tribunal de origem decidiu nestes termos (fls. 79/80): No caso dos autos, as matérias referentes às alegadas omissões e contradições foram expressamente resolvidas no acórdão recorrido, conforme fundamentação sobre o tema, verbis: Compartilho do entendimento firmado pelo MM.
Juiz Federal na origem, na medida em que o título executivo na ACP não limitou os benefícios a serem revisados e sequer se discute, na hipótese, o acidente que gerou o benefício em questão.
Assim, apesar dos precedentes desta Corte, no sentido de que a competência seria da Justiça Estadual, s.m.j. entendo que a competência é da própria Justiça Federal, pois não importa para a execução da ACP que determina a revisão da RMI com cômputo da variação do IRSM ocorrida em fevereiro/94 (39,69%) ser o benefício de natureza acidentária ou não, na linha do precente do STJ citado na decisão agravada.
Nesse sentido, é esclarecedor o voto do Exmo.
Ministro do STJ Herman Benjamin, no julgamento do CC 166.107/BA, que se aplica ao caso por tratar de relação jurídica unicamente previdenciária: De início, devem-se fazer distinções das relações jurídicas objetos de ações acidentárias e previdenciárias.
Nas acidentárias típicas, a relação se estabelece entre o trabalhador e a autarquia previdenciária.
Tem direito ao benefício o segurado que, em virtude de acidente de trabalho, teve reduzida a sua capacidade para o labor (caso de concessão de auxílio-acidente) ou tornou-se totalmente incapacitado (aposentadoria por invalidez).
Essas causas exigem perícia a ser realizada pelo INSS com objetivo de verificar o impedimento para o trabalho, razão pela qual o legislador as deixou a cargo da Justiça Estadual, mais próxima dos fatos controvertidos, situação que facilita a produção de provas exigida pela demanda.
Todavia, o enfoque dado às ações previdenciárias que versem sobre pensão por morte deve ser outro.
Neste caso, a relação é estabelecida entre o dependente - do trabalhador ou do aposentado falecido - e o instituto previdenciário.
A origem do benefício é a morte daquele que sustentava a pessoa que pleiteia a pensão.
Quanto às provas a serem produzidas, não há necessidade de perícia, mas, tão somente, da certidão de óbito do aposentado ou da comunicação do acidente de trabalho que resultou na morte do assegurado, além, obviamente, da comprovação de sua qualidade de segurado e da dependência econômica ou presumida de quem pleiteia a pensão. (CC 62.531/RJ, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 26/3/2007).
Feitas as devidas observações, verifica-se que a concessão e a revisão de pensão por morte, independentemente das circunstâncias do falecimento do segurado, são de natureza previdenciária, e não acidentária típica, o que torna competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da presente ação, afastando-se a aplicação da Súmula 15/STJ (AgRg no CC 113.675/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe 18/12/2012.) (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 18/10/2019) Isto é, independentemente das circunstâncias da concessão do benefício previdenciário, se decorre ou não não de acidente do trabalho, aqui não se discute questões relacionadas ao acidente do trabalho, mas apenas a aplicação do índice de IRSM deteriminado na ACP.
O embargante pretende apenas a rediscussão da questão, o que é inadequado por meio deste recurso.
Vê-se que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. É importante destacar que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado.
Quanto à questão de fundo, destaco que, para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos.
No presente caso, o Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento, consignando que, "em que pese seja da Justiça Estadual a competência para processar e julgar litígios que envolvem benefícios decorrentes de acidente de trabalho, o entendimento de que os benefícios acidentários não estão abrangidos pelo título que se pretende executar é equivalente a se afirmar que, in casu, inexiste título a ser executado, não havendo que se falar em cumprimento de sentença" (fl. 52).
As razões recursais encontram-se dissociadas das premissas jurídicas expostas na origem, limitando-se a autarquia previdenciária a sustentar a incompetência da Justiça Federal para o julgamento do feito, além da ilegitimidade da parte exequente, titular do benefício acidentário, por não estar abrangida pelo título coletivo.
Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." A propósito, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL [...].
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO JULGADO.
SÚMULA 284/STF. [...] 3. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). [...] 7.
Agravo interno conhecido parcialmente para, na parte conhecida, negar-se-lhe provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.700.429/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021, sem destaques no original.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONVÊNIO.
MODERNIZAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL.
EXECUÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESSARCIMENTO.
MUNICÍPIO.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA SENTENÇA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. [...] III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é firme no sentido de que se o recorrente apresenta razões dissociadas dos fundamentos adotados pelo acórdão recorrido, o recurso especial é deficiente na sua fundamentação, o que atrai a aplicação por analogia da Súmula n. 284 do STF. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.806.873/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 25/11/2020, sem destaques no original.) Além disso, diante das razões expedidas pela Corte regional, ressalto que, para acolher a pretensão recursal, a fim de modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 22 de fevereiro de 2025.
MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES Relator (REsp n. 2.050.551, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 26/02/2025.) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 206892 - RS (2024/0271894-6) EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
JUSTIÇA FEDERAL E JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA ESTABELECIDA LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL.
AÇÃO PARA REVISAR A RMI DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO VINCULADOS A ACIDENTE DO TRABALHO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL, O SUSCITANTE.
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE GRAVATAÍ - SJ/RS contra o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE GRAVATAI - RS, nos autos de ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Consta dos autos que Fabiano Roque Dias ajuizou ação na Justiça Federal buscando a revisão da renda mensal inicial - RMI de benefícios previdenciários, em razão da inclusão das contribuições previdenciárias, reconhecidas por força de ação judicial na esfera trabalhista, que discutiu diferença salariais.
O processo foi parcialmente extinto, sem resolução de mérito, em relação ao pedidos de revisão dos valores pagos a título de auxílio-acidente.
Assim, a parte autora ajuizou outra ação na Justiça Estadual, buscando apenas a revisão da RMI relacionada aos benefícios acidentários.
O Juízo Estadual, na forma do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, declinou de sua competência para a Justiça Federal.
Os autos foram remetidos ao Juízo da 2ª Vara Federal de Gravataí - SJ/RS, que suscitou este conflito negativo de competência, nos seguintes termos (fl. 303): Vieram os autos em razão de declínio de competência do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Gravataí.
Ocorre que a parte autora ajuizou anteriormente ação com mesmo pedido e causa de pedir perante este Juízo Federal, a qual foi extinta sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil (processo nº 5006659-56.2023.4.04.7122).
Decido.
Em conformidade com a disposição contida no inciso I do artigo 109 da Constituição da República, são excluídas da competência da Justiça Federal as causas de acidente de trabalho/doença do trabalho, embora seja parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.
A competência em razão da matéria, de que cuida a norma exceptiva em comento, é determinada pela natureza jurídica da pretensão deduzida em Juízo, delineada pelo pedido e pela causa de pedir.
Envolvendo esta última, no caso concreto, acidente de trabalho ou doença do trabalho, falece competência à Justiça Federal para processar e julgar a demanda.
A jurisprudência é pacífica sobre competir à Justiça Estadual a apreciação das causas que versem sobre concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, ou mesmo sobre revisão do ato concessivo ou da renda mensal do benefício.
O Ministério Público Federal opina "pela competência do juízo estadual, suscitado" (fl. 313). É o relatório.
Decido.
Como relatado, o Juízo Federal reconheceu sua incompetência por concluir se tratar de causa relativa a acidente de trabalho.
De fato, nos termos das Súmulas n. 15 de STJ e n. 501 do STF, compete à Justiça Estadual processar e julgar litígios decorrentes de acidente do trabalho, ainda que promovidos contra a União ou suas autarquias, como é no caso do INSS. É certo, ainda, que, conforme a pacífica orientação desta Corte Superior de Justiça, "a competência para processar e julgar a ação que discute a concessão de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho deve ser determinada em função do pedido e da causa de pedir, constantes da petição inicial" (CC n. 187.898/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 25/5/2022, DJe de 30/5/2022), e não em razão de um juízo preliminar acerca do mérito da causa.
Nesse contexto, ainda que a parte autora busque revisão da RMI utilizada para o pagamento de auxílio-acidente, como a demanda na origem sustenta apenas que a inclusão de novas contribuições previdenciárias em ação trabalhista implica acréscimo no valor dos benefícios, que foram pagos entre os anos de 2013 e 2022, sem qualquer referência a acidente de trabalho, a competência para processar e julgar o feito é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal.
Em idêntico sentido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INDEVIDA CESSAÇÃO POR INACUMULATIVIDADE COM APOSENTADORIA (ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI N. 8.213/1991, COM REDAÇÃO DA LEI N. 9.528/1997).
RESTABELECIMENTO.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NÃO DERIVADOS DE ACIDENTE DE TRABALHO. 1.
O pedido é de restabelecimento de benefício de auxílio-acidente decorrente de acidente de trabalho. 2.
A causa de pedir é a cessação do benefício acidentário em razão da proibição de sua cumulação com a aposentadoria, conforme prescrito no art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.213/1991. 3.
Pedido e causa de pedir não derivados de acidente de trabalho. 4.
Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o suscitado. (CC n. 154.240/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 8/5/2019, DJe de 28/5/2019.) EMENTA: ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM AUXÍLIO SUPLEMENTAR.
RECURSO JULGADO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA QUE NÃO SE INSERE NA RESSALVA CONTEMPLADA PELO ART. 109, I, DA CF.
QUESTÃO QUE ENVOLVE APENAS ACIDENTE DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
RE IMPROVIDO.
I - Tratando-se de matéria de interesse do INSS, qual seja, a possibilidade ou não de acumulação de proventos da aposentadoria com o auxílio suplementar, a matéria refoge à competência da Justiça comum.
II - Questão que não se enquadra na ressalva do art. 109, I, da CF, visto que não cuida exclusivamente de acidente do trabalho.
III - Reconhecida a competência da Justiça Federal para julgar o feito.
IV - Recurso extraordinário improvido. (RE n. 461.005, relator Ministro Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 8/4/2008, DJe 9/5/2008.) Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 2A VARA DE GRAVATAÍ - SJ/RS, o suscitante.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 09 de agosto de 2024.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS Relator (CC n. 206.892, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 15/08/2024.) Assim, verifico que o caso em exame não se enquadra na exceção prevista no art. 109, I, da Constituição Federal, pois não há controvérsia quanto à matéria acidentária típica, tratando-se de questão meramente previdenciária referente ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, cuja competência é da Justiça Federal.
Ante o exposto, RECONHEÇO, DE OFÍCIO, A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL para processar e julgar o presente feito, determinando a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, nos termos do art. 64, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, com a prioridade que o caso requer.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
Des.
Renato Ribeiro Marques da Costa Relator RM05 -
22/09/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2025 16:23
Declarada incompetência
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03/07/2025 13:55
Conclusos #Não preenchido#
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12/06/2025 12:00
Juntada de Petição de 0301557_09.2013.8.05.0250 AP_REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDÊNCIÁRIO_ACORDO ENTRE O INSS E O MINISTÉRIO
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20/05/2025 01:47
Publicado Despacho em 26/05/2025.
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20/05/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/05/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 82472125
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16/05/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:49
Conclusos #Não preenchido#
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30/01/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 09:43
Recebidos os autos
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30/01/2025 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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