TJBA - 8122367-32.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Sucessoes, Orfaos e Interditos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 22:39
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 16/07/2025 23:59.
-
18/06/2025 15:52
Expedição de intimação.
-
09/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 12:33
Conclusos para decisão
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06/12/2024 12:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8122367-32.2024.8.05.0001 Restauração De Autos Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Nelson Fontes Dias Advogado: Meiry Joseanne Da Silva Rego (OAB:BA51272) Advogado: Wagner Leandro Assuncao Toledo (OAB:BA23041) Reu: Ana Alice Leao Da Cunha Reu: Sandra Georgina Mota Fernandes Reu: Carlos Enock Mota Moreira Reu: Tania Regina Mota Fernandes Reu: Clovis Heitor Mota Moreira Reu: Carlos Alberto De Carvalho Mota Reu: Cezar Augusto Mota Reu: Dania Virginia Fernandes Cunha Reu: Luis Claudio Mota Fernandes Reu: Reginaldo Motta Fernandes Reu: Reynaldo Jorge Motta Fernandes Reu: Joao Antonio De Carvalho Mota Reu: Nadja Mota Ramos Reu: Jackson Mota Reu: Rita De Cassia Mota Reu: Jaqueline Mota Reu: Genivaldo Souza Mota Reu: Olivia Mota Santos Reu: Reinaldo Almeida Dantas Reu: Lucio Dantas Dos Santos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL n. 8122367-32.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: NELSON FONTES DIAS Advogado(s): MEIRY JOSEANNE DA SILVA REGO (OAB:BA51272), WAGNER LEANDRO ASSUNCAO TOLEDO (OAB:BA23041) REU: ANA ALICE LEAO DA CUNHA e outros (19) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de restauração dos autos do inventário de ALBANO VIEIRA FONTES (processo que tramitou e foi sentenciado na antiga 1ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos, tombado sob o nºº7766/76) para fins de sobrepartilha.
A presente ação foi proposta em 02/09/2024 por Nelson FONTES DIAS.
Diante desse cenário, é possível concluir que a ação de inventário, cujos autos se pretende restaurar, tramitou na 1ª Vara de Família e Sucessões.
Assim, por força do §1° do art. 717 do Código de Processo Civil, é a Vara de origem e seria, consequentemente, competente para processar a ação de restauração.
Eis a redação do citado dispositivo: Art. 717. [...] § 1º A restauração far-se-á no juízo de origem quanto aos atos nele realizados.
Todavia, com a edição do Decreto Judiciário nº 444/2019, a 1ª Vara de Família passou a ser a 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos, sendo este, portanto, o Juízo competente para decidir sobre a restauração dos autos, inexistindo qualquer pronunciamento judicial acerca de tal pleito.
Ante o exposto, determino que os autos sejam encaminhados à 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador/BA.
SALVADOR/BA, 3 de setembro de 2024. (assinado digitalmente) LÓREN TERESINHA CAMPEZATTO Juíza de Direito Substituta Designada DECRETO JUDICIÁRIO Nº 526, DE 27 DE JUNHO DE 2024 -
13/09/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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