TJBA - 8041484-38.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Regina Helena Ramos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:37
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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30/06/2025 21:33
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/06/2025 23:59.
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02/06/2025 19:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 19:57
Juntada de Petição de mandado
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22/05/2025 12:35
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 17:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 16:13
Expedição de Mandado.
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14/05/2025 12:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/03/2025 14:21
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:41
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/03/2024 23:59.
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20/02/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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13/02/2024 01:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 01:04
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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08/02/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:22
Determinado o cancelamento da distribuição
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05/02/2024 16:41
Conclusos #Não preenchido#
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05/02/2024 16:40
Juntada de Certidão
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22/01/2024 09:37
Juntada de Petição de contra-razões
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22/01/2024 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/11/2023 00:30
Decorrido prazo de HENRIQUE FILHO BISPO em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 03:46
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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08/11/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Josevando Souza Andrade DECISÃO 8041484-38.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Henrique Filho Bispo Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8041484-38.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: HENRIQUE FILHO BISPO Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por HENRIQUE FILHO BISPO, em face de ato administrativo praticado pelo SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
Foi determinada a intimação do Impetrante para comprovar condição de hipossuficiência (ID. 49802562).
Em cumprimento à ordem, o Autor peticionou, acostando os documentos de ID. 51205841 e seguintes. É o relatório.
Decido.
O tema em análise está previsto no Art. 99, §2º, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifou-se) Corroborando, imperiosa se faz a transcrição dos comentários dos ilustres processualistas Guilherme Marinoni e Daniel Metidiero1, vejamos: 1.
Assistência Judiciária Gratuita e Simples Afirmação de Pessoa Natural.
Tratando-se de pessoa física, a justiça gratuita deve ser concedida à vista da simples afirmação da parte, uma vez que essa goza de presunção juris tantum de veracidade (art. 99, § 3.º, CPC; STJ, 5.ª Turma, REsp 243.386/SP, rel.
Min.
Félix Fischer, j. 16.03.2000, DJ 10.04.2000, p. 123).
Havendo dúvidas fundadas, não bastará a simples declaração, devendo a parte comprovar sua necessidade (STJ, 3.ª Turma.
AgRg no AREsp 602.943/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, Dje 04.02.15).
Já compreendeu o Superior Tribunal de Justiça que “Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 – não revogado pelo CPC/2015 –, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento” (STJ, 4ª Turma.
RESp 1.584.130/RS, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 07.06.2016, Dje 17.08.2016). (grifos) Extrai-se daí que a declaração de pobreza para a obtenção da gratuidade de justiça goza de presunção juris tantum, podendo ser ilidida por prova em sentido contrário.
In casu, a remuneração do Impetrante é suficiente para o pagamento das custas processuais do Mandado de Segurança, cujo montante fixado na Tabela de Custas/2023 não alcança sequer 5% (cinco por cento) da soma de sua renda, que ultrapassa nove mil reais.
Ademais, entendo que a documentação acostada não possui o condão de demonstrar hipossuficiência financeira que justifique a concessão do benefício pleiteado.
Diante disso, INDEFIRO a benesse da assistência judiciária gratuita e determino a intimação do Impetrante para, no prazo legal de 05 (cinco) dias, efetuar e comprovar o devido recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Após, certificada a manifestação ou a inércia, voltem-me conclusos.
Salvador/BA, data registrada no sistema DES.
JOSEVANDO ANDRADE Relator A2 -
04/11/2023 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2023 09:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HENRIQUE FILHO BISPO - CPF: *27.***.*28-68 (IMPETRANTE).
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03/10/2023 01:58
Decorrido prazo de HENRIQUE FILHO BISPO em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:58
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 02/10/2023 23:59.
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28/09/2023 00:28
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 13:00
Conclusos #Não preenchido#
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25/09/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:32
Expedição de Certidão.
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02/09/2023 01:49
Publicado Despacho em 01/09/2023.
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02/09/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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31/08/2023 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/08/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2023 11:05
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 09:15
Inclusão do Juízo 100% Digital
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28/08/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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