TJBA - 8147722-15.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 00:05
Publicado Sentença em 12/12/2023.
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21/02/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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07/12/2023 17:38
Baixa Definitiva
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07/12/2023 17:38
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8147722-15.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Larissa Da Paz Dos Santos Advogado: Jassilandro Nunes Da Costa Santos Junior (OAB:BA50828) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Carlos Henrique Martins Junior (OAB:BA38795) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8147722-15.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: LARISSA DA PAZ DOS SANTOS Advogado(s): JASSILANDRO NUNES DA COSTA SANTOS JUNIOR (OAB:BA50828) REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado(s): CARLOS HENRIQUE MARTINS JUNIOR (OAB:BA38795) SENTENÇA Vistos, etc.
LARISSA DA PAZ DOS SANTOS ingressou em Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra a EMBASA., todos devidamente qualificados nos autos e, após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, aduz, em suma, que ao tentar realizar operação financeira, foi surpreendido com a informação de que seu nome havia sido negativado, por iniciativa da Ré, em razão de dívida que não reconhece.
Acrescentou que não firmou uma relação contratual com a ré e, portanto, desconhece os débitos apontados e ora cobrados pela empresa ré Ao final, pugnou em sede de tutela provisória de urgência seja a parte ré compelida a promover a imediata retirada do nome e CPF da parte autora junto aos órgãos de proteção creditícia.
No mérito, requereu a declaração de inexistência do débito cobrado indevidamente pela parte Ré, reconhecendo, assim, a abusividade na sua conduta e a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Instruiu a exordial com documento de ID 246456589.
Decisão de ID 283811580que deferiu o benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a tutela provisória de urgência requerida.
Devidamente citado, o acionado apresentou contestação de ID 349332917.
No mérito, alude que a parte autora contratou o serviço oferecido pelo réu, sob o contrato eletrônico nº 94325421.
Assim, expõe que a autora utilizou o serviço de fornecimento de água e não efetuou o pagamento, o que legitima a inscrição de seus dados nos cadastros de proteção ao crédito.
A parte autora apresentou replica à contestação em ID 357250875.
Intimadas as partes para especificação de provas, o prazo transcorreu sem manifestação.
Passo ao julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
A celeuma reside em perquirir se a inserção do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito pelo réu (ID 246456589), em razão de suposto débito no valor de R$ 52, 71 (cinquenta e dois reais e setenta e um centavos), fora legítima.
Acerca do ônus probatório, a art. 373, I, do CPC, dispõe que incumbe à parte autora a comprovação do fato constitutivo do seu direito.
Por sua vez, o inciso II do mesmo artigo, afirma que é ônus do réu a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Nesse sentido, ainda que tenha sido deferida a inversão do ônus da prova por este juízo, tal qual amparada pelo art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbe à parte autora demonstrar os elementos mínimos do quanto alegado, o que não houve in casu.
Em que pese a autora alegar desconhecer o débito, da análise da prova documental acostada aos autos, resta evidente que a contratação com o acionado foi expressamente confirmada, tendo em vista a existência do documento acostado aos autos em ID 349332918.
O imóvel teve consumo, leitura e faturamento regulares desde 2005, com um perfil de uso similar ao de qualquer outro imóvel habitado.
As faturas de consumo do contrato foram pagas regularmente até 08/2018.
Trouxe, ainda a ré, nas documentações acostadas aos autos, comprovação de que diversos serviços foram requeridos e prestados pela ré no imóvel referido, com assinatura da autora atestando o serviço (ID 349332921).
Consta Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Parcelamento de débito assinado pela autora em 14 de agosto de 2018 ID 349332921 – E-fl. 92.
Ademias, importante ressaltar que em caso de fraude na abertura de contrato de prestação de serviço, não é esperado que o agente fraudador permaneça por longos anos efetuando o pagamento do serviço prestado e inclusive parcele o referido débito.
Repise-se que a requerente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de agregar verossimilhança às suas alegações.
Assim sendo, patente a regularidade da negativação efetuada pelo acionado, afastando-se, portanto, a alegação de prática de ato ilícito.
Ora, demonstrada pelo réu a contratação do serviço, cabia a parte autora trazer aos autos comprovante de que efetuou o pagamento do valor cobrado pelo serviço, o que não ocorreu.
Dessa forma, a cobrança de uma dívida é atividade legítima, exercício regular de um direito, a que o Código de Defesa do Consumidor não se opõe.
O referido Código visa evitar que o consumidor seja submetido a constrangimento, mas não qualquer tipo de constrangimento, mas, apenas o ilegal ou abusivo, não bastando à possibilidade ou o perigo de que tal ocorra.
Nesse sentido, é interessante transcrever as seguintes ementas: APELAÇÃO CÍVEL.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
EXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURADA. 1.
Comprovada a validade da contratação e o inadimplemento do Apelante, devida é a negativação, uma vez que a Apelada agiu em um exercício regular de direito. 2.
Demonstrada a efetiva existência do aludido negócio jurídico, desincumbiu-se a Apelada de seu ônus, vez que a Apelante defende a inexistência de relações jurídicas para com a apelada. 3.
Recurso improvido. (TJ-BA – APL: 05596686520168050001, Relator: Ivanilton Santos da Silva, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 28/04/2020).
EMENTA: AÇÃO INDENIZATÓRIA – NEGATIVAÇÃO DEVIDA – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – RECURSO IMPROVIDO.
A teoria do inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil, ao autor incumbe a prova do fato constitutivo do seu direito.
Diante da ausência de comprovação da quitação do débito apontado pela parte requerida, a negativação de seu nome configura exercício regular de direito. (TJ – MG – AC: 10000200038891001 MG, Relator: Maria das Graças Rocha Santos, Data de Julgamento: 11/03/2020, Data de Publicação: 13/03/2020).
Quanto à responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar, é necessária a comprovação da existência de ato ilícito, dano e nexo causal entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Sob o aspecto jurídico, a caracterização desse direito exige, de início, que haja a interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem, trazendo-lhe as lesões ao direito atingido.
Deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia, ou seja, o agente faz algo que não lhe era permitido, ou deixa de realizar aquilo a que se comprometera juridicamente, atingindo a esfera alheia e causando-lhe prejuízo.
No caso em tela, o bem jurídico tutelado não foi atingido, tendo em vista que o réu encontrava-se no exercício regular do direito, uma vez que a dívida exigida mostra-se lícita.
Por fim, não se pode olvidar que a parte autora atua com flagrante deslealdade processual e alteração da verdade dos fatos, uma vez que nega fato existente com nítido objetivo de esquivar-se dos deveres contratuais, conduta esta que não deve ser amparada pelo Judiciário.
Ante o exposto, revogo a tutela de urgência anteriormente deferida, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais e EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, o qual fica suspensa a exigibilidade face à concessão da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais, independente de nova conclusão ao juízo.
P.R.I.
Cumpra-se.
Salvador - Bahia, data registrada no sistema.
Moisés Argones Martins Juiz Substituto Decreto Judiciário n.º 789/2023 -
31/10/2023 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2023 17:01
Julgado improcedente o pedido
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18/04/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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31/03/2023 02:08
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 13/02/2023 23:59.
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22/03/2023 23:40
Decorrido prazo de LARISSA DA PAZ DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
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16/03/2023 18:33
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 28/02/2023 23:59.
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16/03/2023 18:33
Decorrido prazo de LARISSA DA PAZ DOS SANTOS em 28/02/2023 23:59.
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11/03/2023 23:18
Publicado Ato Ordinatório em 30/01/2023.
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21/02/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2023
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15/02/2023 20:19
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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15/02/2023 20:19
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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04/02/2023 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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30/01/2023 12:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/01/2023 23:59.
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27/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
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26/01/2023 19:13
Juntada de Petição de réplica
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24/01/2023 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 11/01/2023.
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24/01/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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10/01/2023 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2023 12:17
Expedição de intimação.
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10/01/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 11:39
Juntada de Petição de contestação
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29/12/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 08:40
Expedição de intimação.
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17/11/2022 08:37
Expedição de citação.
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16/11/2022 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/11/2022 19:38
Concedida a Antecipação de tutela
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04/10/2022 15:29
Conclusos para despacho
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03/10/2022 14:27
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/10/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2022
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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