TJBA - 8003898-86.2021.8.05.0274
1ª instância - 5ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
02/06/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 11:16
Juntada de Certidão
-
25/10/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:09
Juntada de Petição de apelação
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA SENTENÇA 8003898-86.2021.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Menor: L.
L.
A.
Advogado: Geraldo Edson Cordier Pompa (OAB:BA44150) Advogado: Adelia Fernanda Santana Souza Oliveira (OAB:BA28018) Reu: Passaredo Transportes Aereos S.a Advogado: Diego Pedreira De Queiroz Araujo (OAB:BA22903) Sentença: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª Vara de Feitos de Rel. de Cons., Cíveis e Comerciais de Vitória da Conquista Rua Min.
Victor Nunes Leal, s/n, 3º andar, Fórum Dr.
Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Caminho da UESB – CEP 45031-140 – Vitória da Conquista/BA.
Telefone: (77) 3229-1152 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8003898-86.2021.8.05.0274 AUTOR: L.
L.
A.
RÉU: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A Trata-se de Embargos de Declaração opostos por L.
L.
A., representada por sua genitora, Maira Souza Lessa, em face de Passaredo Transportes Aéreos S.A. contra a sentença proferida nos autos da ação de indenização por danos morais, alegando que houve erro material na sentença, uma vez que acolheu a preliminar de litispendência, arguida pela parte ré.
A embargada embora intimada, deixou de manifestar. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, visam corrigir eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais na decisão proferida.
No presente caso, a parte embargante alega que a houve erro material quanto à análise da litispendência.
Contudo, essa alegação não se sustenta, uma vez que não houve erro material, pelo contrário, a questão da litispendência foi expressamente abordada e corretamente decidida.
Consta nos autos a existência de uma ação idêntica em trâmite perante a 2ª Vara do Sistema dos Juizados da Comarca de Vitória da Conquista, BA, sob o nº 0007354-20.2020.8.05.0274.
Essa ação possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir (atraso no voo 2268 de 31/01/2019) e os mesmos pedidos (indenização por danos morais).
A existência de ações idênticas em trâmite caracteriza litispendência, conforme previsto no art. 337, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil. É importante esclarecer que a parte autora sequer juntou a sentença proferida nos autos da ação n. 0007354-20.2020.8.05.0274, para que fosse possível identificar se L.
L.
A. foi beneficiada tendo reconhecido seu suposto direito à indenização.
Portanto, verifica-se que não há qualquer erro material a ser sanada, pois a sentença a acolheu a preliminar de litispendência suscitada pela ré e, em razão da existência de processo idêntico anteriormente ajuizado, contendo o mesmo pedido e partes, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se inalterada a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Vitória da Conquista, 21 de agosto de 2024.
Rodrigo Souza Britto Juiz de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/09/2024 08:57
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/07/2023 02:29
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 28/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
02/06/2023 17:28
Publicado Despacho em 01/06/2023.
-
02/06/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/03/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 20:26
Decorrido prazo de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A em 08/11/2022 23:59.
-
06/12/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2022 06:19
Publicado Sentença em 06/10/2022.
-
23/10/2022 06:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2022
-
18/10/2022 16:16
Conclusos para julgamento
-
11/10/2022 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/10/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2022 23:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/09/2022 10:22
Expedição de intimação.
-
15/09/2022 10:22
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
12/09/2022 10:04
Conclusos para julgamento
-
05/08/2022 18:32
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 08:01
Juntada de Termo de audiência
-
11/07/2022 15:27
Audiência Conciliação realizada para 08/07/2022 14:40 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
11/07/2022 12:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/07/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2022 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2022 15:32
Expedição de intimação.
-
10/06/2022 15:39
Audiência Conciliação designada para 08/07/2022 14:40 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA.
-
26/05/2022 13:12
Juntada de informação
-
23/05/2022 15:12
Expedição de intimação.
-
16/05/2022 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2021 09:30
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 16:09
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 08:14
Publicado Despacho em 20/05/2021.
-
24/05/2021 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2021
-
19/05/2021 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/05/2021 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
13/04/2021 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8067713-03.2021.8.05.0001
Nair Silva da Conceicao
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/10/2023 16:18
Processo nº 8067713-03.2021.8.05.0001
Nair Silva da Conceicao
Realize Credito, Financiamento e Investi...
Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2021 14:54
Processo nº 8170390-77.2022.8.05.0001
Joao Almir Borges Santos
Estado da Bahia
Advogado: Fabiana Santos Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/11/2022 18:58
Processo nº 8058132-95.2020.8.05.0001
Sonia Aparecida de Lima
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Daniel de Araujo Paranhos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/06/2020 15:15
Processo nº 8058132-95.2020.8.05.0001
Sonia Aparecida de Lima
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Marcio Louzada Carpena
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/10/2022 15:39