TJBA - 0073871-65.2011.8.05.0001
1ª instância - 5Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0073871-65.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Neyvandson Simas Ferreira Autor: Rosangela Pereira Reis Do Nascimento Advogado: Maria Da Gloria Cruz Afonso (OAB:BA34725) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Djalma Silva Junior (OAB:BA18157) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0073871-65.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: NEYVANDSON SIMAS FERREIRA e outros Advogado(s): MARIA DA GLORIA CRUZ AFONSO (OAB:BA34725) REU: Estado da Bahia Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR (OAB:BA18157) SENTENÇA Trata-se de ação proposta por NEYVANDSON SIMAS FERREIRA e ROSANGELA PEREIRA REIS DO NASCIMENTO em face de ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos.
Na Petição Inicial, os demandantes afirmaram, em síntese, que “até o advento da Lei Estadual nº 7.145/97, os Autores percebiam regularmente a Gratificação de Habilitação PM.
Contudo, o art. 12 do referido diploma legal, que entrou em vigor em 19 de agosto de 1997, criou a Gratificação de Atividade Policial (GAP). determinando a extinção da gratificação de habilitação até então percebida, inclusive o cancelamento dos respectivos pagamentos aos policiais militares”.
No mérito, requereram seja julgada inteiramente procedente presente demanda para condenar o Réu: c.7) na incorporação da Gratificação HABILITAÇÃO PM aos vencimentos/proventos dos Autores: c.2) no pagamento retroativo das diferenças, desde a supressão desta vantagem até sua reimplantação, não atingidas pela prescrição, com juros e devidamente atualizadas pelas taxa SELIC, a partir da data em que o pagamento deveria ter sido realizado (STJ - RESP 259.572/SP): c.3) nos honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da condenação.
Em Decisão de ID 54132019, o Juízo concedeu aos demandantes o beneficio da Gratuidade de Justiça e determinou a citação da demandada.
A demandada foi citada (ID 54132025).
Em Contestação de ID 54132027, a demandada suscitou a prejudicial da prescrição, alegando que a gratificação pretendida (Gratificação de Habilitação PM) foi extinta em 1997, enquanto a ação foi proposta após quase 13 anos.
No mérito, sustentou a inexistência de direito adquirido e impossibilidade jurídica de acúmulo de vantagens sob o mesmo fundamento.
Requereu a improcedência da ação.
Em Petição de ID 54132030, os patronos das demandantes noticiaram a renúncia aos poderes que lhes foram conferidos.
Ao ID 54132033, foi determinada a intimação das demandantes para regularizar a representação processual.
A primeira demandante, Neyvanderson Simas Ferreira, foi intimada (ID 54132036), no entanto, deixou transcorrer o prazo sem regularizar a representação processual.
A segunda demandante, Rosangela Pereira Reis do Nascimento, foi intimada (ID 54132039), regularizando a representação processual (ID 54132040) e requerendo o prosseguimento do feito (ID 103074093 e 440171574). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, passo, de imediato, à análise das questões preliminares e ao julgamento antecipado do mérito, em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
O Código de Processo Civil dispõe acerca dos documentos mínimos e necessários para a regularidade do processo, seja com a petição inicial, consoante se depreende dos artigos 319 e 320, do CPC, seja no decorrer dos atos processuais, conforme o artigo 485, IV, do CPC.
Nesse aspecto, o instrumento de mandato, notadamente o que importa regularidade de representação processual, compõe o referido rol de documentos indispensáveis, a exemplo das disposições dos artigos 76, §1º, I, e 104, ambos do mesmo codex.
Por fim, entende este juízo que a representação processual constitui pressuposto de validade do processo e sua não regularização no prazo marcado acarreta a extinção integral do processo.
No caso em tela, os patronos constituídos pelo demandante, NEYVANDSON SIMAS FERREIRA, renunciaram aos poderes que lhes foram conferidos (ID 54132030), ficando a demandante intimada (ID 54132036) para regularizar a representação processual, constituindo novos advogados.
Contudo, NEYVANDSON SIMAS FERREIRA deixou transcorrer o prazo sem regularizar a representação processual, constituindo novos patronos, o que implica na extinção do feito, em relação a este demandante, sem resolução do mérito.
O feito prosseguirá quanto à demandante ROSANGELA PEREIRA REIS DO NASCIMENTO.
A Gratificação de Habilitação Policial Militar (GHPM) foi instituída pela Lei Estadual n. 3.803/80 com o objetivo de compensar os policiais militares pelo exercício de suas atividades e os riscos daí decorrentes, bem como o incentivo ao aprimoramento dos policiais militares, premiando-os com a vantagem quando concluíssem com aproveitamento o curso superior ou de formação, especialização ou aperfeiçoamento, como disposto em seu artigo 13, inciso II.
Com o advento da Lei Estadual nº 7.145/97 e criação da Gratificação de Atividade Policial (GAP), a gratificação de habilitação até então percebida foi extinta, inclusive o cancelamento dos respectivos pagamentos aos policiais militares.
Diante disso, a demandante propôs esta ação visando a incorporação da Gratificação HABILITAÇÃO PM aos vencimentos/proventos e condenação da demandada ao pagamento retroativo das diferenças desde a supressão desta vantagem até sua reimplantação, não atingidas pela prescrição.
Contudo, em sede de Contestação, a demandada alegou a ocorrência da Prescrição por entender que a pretensão se sujeita ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos e que a gratificação pretendida (Gratificação de Habilitação PM) foi extinta em 1997, enquanto a ação foi proposta após quase 13 anos.
Por outro lado, a demandante, instada a promover atos e/ou diligências que lhes incumbir, inclusive se manifestando acerca da Contestação (ID 85006590), limitou-se a requerer o prosseguimento do feito (ID 103074093 e 440171574).
Pois bem.
A supressão ou redução de gratificação devida a servidor público, por lei ou decisão administrativa, inaugura a contagem do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, cujo decurso acarreta a prescrição do próprio fundo de direito, e não só das parcelas que se venceram antes dos 5 (cinco) anos que antecederam à propositura da ação.
Nesse sentido, vejamos: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001406-83.2022.8.05.0146 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE ALMIR DA SILVA Advogado (s): WAGNER VELOSO MARTINS RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO INTERNO.
CABIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO.
HIPÓTESE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RESOLUÇÃO 02/2021 DO TJBA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GRATIFICAÇÃO DE HABILITAÇÃO POLICIAL MILITAR (GHPM).
REVOGAÇÃO LEGISLATIVA.
ATO ÚNICO.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA EGRÉGIA SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
TERMO INICIAL.
ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL N. 7.145/97.
PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS EXEGESE DO ART. 1O DO DECRETO-LEI N. 20.910/32.
PROPOSITURA DA AÇÃO 20 ANOS APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA MENCIONADA LEGISLAÇÃO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001406-83.2022.8.05.0146, em que figuram como apelante JOSE ALMIR DA SILVA e como apelada ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os magistrados integrantes da 6ª Turma Recursal do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO PARA MANTER INTEGRALMENTE A DECISÃO RECORRIDA, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - RI: 80014068320228050146 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, SEXTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 09/10/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526889-86.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: FLORISVALDO SILVA Advogado (s): RODRIGO VIANA PANZERI APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACÓRDÃO EMENTA: APELAÇÃO.
POLICIAL MILITAR.
GRATIFICAÇÕES DE HABILITAÇÃO MILITAR E DE FUNÇÃO POLICIAL MILITAR.
PRELIMINAR.
PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º, DECRETO Nº 20.910/1932.
OCORRÊNCIA.
TRANSCURSO DE MAIS DE 5 (CINCO) ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA LEI Nº 7.145/97.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 85, DO STJ.
APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA PELO TJBA NO JULGAMENTO DE IRDR REFERENTE À GHPM (TEMA 03). 1.
A supressão ou redução de gratificação devida a servidor público, por lei ou decisão administrativa, inaugura a contagem do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, cujo decurso acarreta a prescrição do próprio fundo de direito, e não só das parcelas que se venceram antes dos 5 (cinco) anos que antecederam à propositura da ação, sendo inaplicável a Súmula nº. 85, do Superior Tribunal de Justiça, conforme precedentes do próprio Tribunal Superior. 2.
Considerando que tanto a gratificação de função policial militar quanto a gratificação de habilitação policial militar (GHPM) foram extintas pela Lei Estadual nº 7.145/1997, aplica-se, na solução da controvérsia, a tese vinculante firmada no julgamento do IRDR nº 0006411-88.2016.805.0000 (tema 03): “a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo de direito, contados da publicação da lei.” 3.
Destarte, não restam dúvidas no sentido de que a pretensão deduzida em juízo pelo Apelante foi atingida pela prescrição, pois a demanda foi ajuizada no ano de 2018, ou seja, mais de 20 (vinte) anos após a entrada em vigor da Lei Estadual nº 7.145/97, que suprimiu a gratificação de função policial militar, caracterizando-se, portanto, a prescrição de fundo de direito. 4.
Apelo desprovido.
Sentença mantida.
Vistos relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0526889-86.2018.8.05.0001, em que é Apelante Florisvaldo Silva e Apelado o Estado da Bahia.
Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, e o fazem de acordo com o voto da Relatora. (TJ-BA - APL: 05268898620188050001 7ª Vara da Fazenda Pública - Salvador, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Data de Publicação: 23/02/2022) Assim, a supressão da Gratificação de Habilitação Policial Militar – GHPM através da Lei Estadual nº 7.145/1997 constitui ato único de efeitos concretos, sujeitando-se a pretensão de restabelecimento da aludida gratificação ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, a atingir o próprio fundo de direito, contados da publicação da lei.
No caso em tela, a Lei Estadual nº 7.145/1997 foi publicada no dia 19 de agosto de 1997, enquanto a demandante propôs a presente demanda no dia 25 de novembro de 2011, ou seja, muitos após o transcurso do prazo prescricional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º, 2º e 7º, do Código de Processo Civil, em relação ao demandante NEYVANDSON SIMAS FERREIRA.
Outrossim, em relação à ROSANGELA PEREIRA REIS DO NASCIMENTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, por reconhecer a PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, e via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Condeno os demandantes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Após trânsito em julgado e cumpridas as diligências cabíveis, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, data da assinatura digital Adriana Quinteiro Bastos Silva Rabelo Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 Documento assinado eletronicamente -
07/10/2021 12:12
Conclusos para despacho
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16/05/2021 14:02
Decorrido prazo de Estado da Bahia em 14/05/2021 23:59.
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09/05/2021 01:33
Decorrido prazo de Estado da Bahia em 07/05/2021 23:59.
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03/05/2021 13:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2021 17:28
Publicado Ato Ordinatório em 14/04/2021.
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18/04/2021 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2021
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13/04/2021 13:23
Expedição de ato ordinatório.
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13/04/2021 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/12/2020 16:11
Ato ordinatório praticado
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27/04/2020 19:48
Devolvidos os autos
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20/01/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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24/11/2017 00:00
Petição
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01/09/2017 00:00
Publicação
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27/07/2017 00:00
Petição
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29/06/2017 00:00
Mandado
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29/06/2017 00:00
Mandado
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20/06/2017 00:00
Mandado
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20/06/2017 00:00
Mandado
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28/08/2015 00:00
Petição
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28/08/2015 00:00
Recebimento
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26/04/2012 00:00
Petição
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13/04/2012 00:00
Mandado
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04/04/2012 00:00
Mandado
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21/03/2012 00:00
Publicação
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18/03/2012 00:00
Mero expediente
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16/02/2012 00:00
Recebimento
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28/07/2011 09:15
Remessa
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25/07/2011 15:39
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2011
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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