TJBA - 0509542-65.2016.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 0509542-65.2016.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] INTERESSADO: BRUNO ROCHA SOARES SANTOS INTERESSADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por Bruno Rocha Soares Santos em face de Alliance Construtora Ltda., alegando inadimplemento decorrente da compra de 18 lotes de terreno, situados no Loteamento Chácara Caminho da Barra, nesta Comarca.
O autor afirma que os pagamentos foram ajustados mediante emissão de cheques vinculados à conta da ré, os quais, ao serem apresentados, foram indevidamente sustados por determinação da requerida, retornando pelo motivo "alínea 35".
Aduz que buscou solução amigável, sem êxito, razão pela qual ingressou em juízo pleiteando a condenação da demandada no valor atualizado do débito, além de indenização correspondente.
Citada, a Ré opôs Embargos Monitórios, alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva, porquanto os cheques teriam sido emitidos por terceiro, bem como incompetência territorial do Juízo, requerendo a remessa do feito para Salvador/BA.
No mérito, invocou a exceção do contrato não cumprido, sustentando que parte dos lotes já havia sido alienada a terceiros, de modo que o autor não teria observado integralmente suas obrigações.
O autor apresentou Impugnação, refutando as teses defensivas, reiterando a legitimidade da Ré, porquanto os cheques estavam vinculados à sua conta bancária, e reafirmando que a sustação se deu de forma arbitrária, sem qualquer causa legítima.
Requereu a improcedência dos embargos e a procedência da demanda.
Proferida decisão saneadora, este Juízo rejeitou a preliminar de incompetência territorial e reservou a apreciação da ilegitimidade passiva para sentença.
Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: 1.
Preliminares Incompetência territorial: já decidida em decisão anterior, rejeitada, à luz do art. 46 do CPC, pois a ré possui domicílio nesta Comarca.
Ilegitimidade passiva: não merece prosperar.
Consta dos autos que os cheques foram emitidos em nome da empresa ré, vinculados à sua conta bancária, ainda que assinados por sócio ou representante.
Assim, há clara pertinência subjetiva da ação, sendo a ré parte legítima para figurar no polo passivo.
Rejeito, pois, as preliminares. 2.
Mérito A controvérsia centra-se em verificar a existência da dívida e a eventual justificativa para a sustação dos cheques.
O autor logrou comprovar a negociação dos lotes e a emissão dos títulos em favor da Ré, tendo sido sustados de maneira injustificada.
O simples fato de os cheques terem sido devolvidos por contraordem caracteriza inadimplemento da obrigação, impondo-se a responsabilização do sacador.
A Ré, por sua vez, não comprovou o alegado inadimplemento substancial do contrato por parte do autor.
Ao contrário, limitou-se a apresentar alegações genéricas de suposta alienação prévia de parte dos lotes, sem trazer aos autos documentos que evidenciassem o descumprimento contratual.
Diante disso, aplica-se a regra dos arts. 373, II, do CPC e 61 da Lei do Cheque (Lei 7.357/85), que amparam a pretensão do credor em face do inadimplemento do título, reconhecendo o enriquecimento ilícito do devedor que se beneficia da sustação sem causa legítima. 3.
Gratuidade da justiça Tanto o autor como a ré requereram justiça gratuita.
O autor, pessoa física, demonstrou hipossuficiência.
A ré, pessoa jurídica, não logrou comprovar adequadamente suas dificuldades financeiras.
Assim, defiro a gratuidade ao autor e indefiro à ré, uma vez que a mera declaração desacompanhada de prova não basta para empresas (art. 99, §3º, CPC). 4.
Consequências jurídicas Restando configurado o inadimplemento da ré, impõe-se a procedência do pedido.
O valor principal deve ser atualizado monetariamente desde a data da emissão dos cheques, com incidência de juros de mora conforme artigo 406 do Código Civil e Resolução 5.171/2024 do Banco Central.
POSTO ISSO, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Condenar a Ré Alliance Construtora Ltda. ao pagamento ao autor da quantia correspondente aos cheques sustados, no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data da emissão das cártulas, acrescido de juros de mora conforme artigo 406 do Código Civil e Resolução 5.171/2024 do Banco Central..
Indefiro o pedido de gratuidade formulado pela ré, mantendo-se apenas em favor do autor.
Condeno a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Defiro a gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. P.R.
Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 1 de setembro de 2025 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DESPACHO 0509542-65.2016.8.05.0274 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Vitória Da Conquista Interessado: Bruno Rocha Soares Santos Advogado: Alessandra Oliveira Abreu (OAB:BA22623) Interessado: Alliance Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Me Advogado: Marcio Medeiros Bastos (OAB:BA23675) Advogado: Leandro Marques Pimenta (OAB:BA31905) Advogado: Gabriel Silva Almeida Barros (OAB:BA38969) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: [email protected] PROCESSO: 0509542-65.2016.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cheque] INTERESSADO: BRUNO ROCHA SOARES SANTOS INTERESSADO: ALLIANCE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME DESPACHO Vistos, Em razão do que consta na petição de fls. 656, converto a audiência designada para o dia 05.09.2024, às 16:00 horas para a modalidade HÍBRIDA (presencial e virtual), podendo as partes e testemunhas comparecer de forma presencial ou por meio de videoconferência, através da ferramenta LIFESIZE, com o seguinte link de acesso: https://call.lifesizecloud.com/8468123 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8468123.
As partes serão intimadas por seus advogados via publicação no DJE.
P.
Intimem-se.
VITORIA DA CONQUISTA , data do sistema Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinatura conforme Lei 11.419/2006 -
31/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
15/07/2022 00:00
Expedição de documento
-
15/06/2022 00:00
Petição
-
25/04/2022 00:00
Expedição de Termo de Audiência
-
16/03/2022 00:00
Audiência Designada
-
15/03/2022 00:00
Publicação
-
14/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2022 00:00
Mero expediente
-
08/01/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
29/12/2020 00:00
Petição
-
19/06/2020 00:00
Petição
-
31/10/2018 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/10/2018 00:00
Petição
-
23/10/2018 00:00
Publicação
-
22/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/10/2018 00:00
Petição
-
10/10/2018 00:00
Publicação
-
09/10/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/10/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/09/2018 00:00
Petição
-
21/08/2018 00:00
Expedição de Carta
-
14/08/2018 00:00
Publicação
-
13/08/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2018 00:00
Mero expediente
-
20/07/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
10/07/2018 00:00
Petição
-
10/07/2018 00:00
Concluso para Sentença
-
10/07/2018 00:00
Expedição de documento
-
04/06/2018 00:00
Publicação
-
30/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/05/2018 00:00
Mero expediente
-
12/06/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
26/05/2017 00:00
Petição
-
18/05/2017 00:00
Publicação
-
17/05/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
12/05/2017 00:00
Mero expediente
-
30/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
29/03/2017 00:00
Publicação
-
29/03/2017 00:00
Petição
-
28/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/03/2017 00:00
Mero expediente
-
23/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
20/03/2017 00:00
Petição
-
15/03/2017 00:00
Publicação
-
14/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
25/01/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2017
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029115-78.2005.8.05.0001
Cris &Amp; Co Confeccoes LTDA - EPP
Estado da Bahia
Advogado: Joao Carlos Nogueira Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/03/2005 17:53
Processo nº 0003103-80.2010.8.05.0250
Damiano Debson Patriota da Silva
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2012 02:00
Processo nº 8165528-63.2022.8.05.0001
Elisia Garcia Ramos de Araujo Lima
Banco Bmg SA
Advogado: Joelma de Oliveira Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/11/2023 13:38
Processo nº 8000090-85.2022.8.05.0000
Telma Deine Nascimento de Almeida
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/01/2022 15:16
Processo nº 8000421-15.2022.8.05.0276
Graciliano Souza
Municipio de Teolandia
Advogado: Antonio Carlos Alves Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/05/2022 19:55