TJBA - 0003103-80.2010.8.05.0250
1ª instância - 2Vara Civel, Rel. Consumo, Com. e Acidentes de Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 0003103-80.2010.8.05.0250 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Simões Filho Autor: Damiano Debson Patriota Da Silva Advogado: Leon Souza Venas (OAB:BA26715) Reu: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0003103-80.2010.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM.
E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: Damiano Debson Patriota da Silva Advogado(s): LEON SOUZA VENAS (OAB:BA26715) REU: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e outros Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA registrado(a) civilmente como ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998) SENTENÇA A parte autora, intimada através de seus advogados (ID 437628294) para manifestar-se no feito, deixou transcorrer “in albis” o prazo, conforme certidão ID 456884252. É o relatório.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 485, que: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: ...
III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Sabe-se que, de acordo com o código de processo civil, é dever da parte adotar as providências que lhe são cabíveis para impulsionar o feito.
O Judiciário não pode ficar à mercê da vontade das partes, aguardando infinitamente, até que estas resolvam aparecer para cumprirem com suas obrigações.
Caracterizado está, portanto, o abandono da causa pela parte autora.
Neste sentido, o eminente jurista Moniz de Aragão, doutrina: "a contar da prática do último ato processual, depois de um ano paralisado, há objetiva causa de extinção do processo sem resolução do mérito, independentemente, de alegações da parte de que não houve negligência "Coment., 504,378/379 - in "Contumácia das partes").
Ante o exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil.
P.I., inclusive o Ministério Público, apenas se houver interesse de incapazes. À vista do quanto acima exposto, resta revogado qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida.
Sem custas complementares ou, caso existentes, diante do quanto exposto, suspendo a exigibilidade, pois concedo os benefícios da assistência judiciária ao (à)(s) litigante(s).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
SIMÕES FILHO/BA, 9 de setembro de 2024.
Rogério Miguel Rossi Juiz de Direito -
09/03/2022 03:17
Decorrido prazo de Damiano Debson Patriota da Silva em 08/03/2022 23:59.
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24/02/2022 10:11
Publicado Decisão em 23/02/2022.
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24/02/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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22/02/2022 01:20
Conclusos para despacho
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22/02/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 20:19
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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15/12/2021 13:47
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
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08/11/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/04/2021 19:24
Decorrido prazo de Damiano Debson Patriota da Silva em 15/03/2021 23:59.
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06/03/2021 02:30
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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06/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2021
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03/03/2021 21:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/09/2019 00:00
Documento
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24/01/2019 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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18/07/2018 00:00
Publicação
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13/07/2018 00:00
Documento
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13/07/2018 00:00
Documento
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13/07/2018 00:00
Documento
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13/07/2018 00:00
Documento
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13/07/2018 00:00
Petição
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13/07/2018 00:00
Documento
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10/06/2014 00:00
Remessa
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08/03/2012 10:57
Remessa
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04/08/2011 17:30
Petição
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30/05/2011 15:05
Documento
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20/05/2011 11:01
Protocolo de Petição
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03/05/2011 09:38
Protocolo de Petição
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04/04/2011 16:20
Expedição de documento
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16/03/2011 16:15
Mero expediente
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14/03/2011 17:50
Expedição de documento
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03/03/2011 17:53
Expedição de documento
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24/08/2010 17:31
Expedição de documento
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29/04/2010 12:11
Conclusão
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27/04/2010 15:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2012
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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