TJBA - 8000434-46.2023.8.05.0254
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/07/2025 09:06 Conclusos para decisão 
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                                            18/07/2025 09:06 Juntada de Certidão 
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                                            18/07/2025 09:05 Juntada de Certidão 
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                                            07/04/2025 09:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2025 23:53 Recebidos os autos 
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                                            27/03/2025 23:53 Juntada de decisão 
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                                            27/03/2025 23:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            05/02/2025 12:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau 
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                                            05/02/2025 12:51 Expedição de Certidão. 
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                                            05/02/2025 12:50 Juntada de Certidão 
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                                            06/11/2024 18:26 Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 30/10/2024 23:59. 
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                                            29/10/2024 11:11 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            24/10/2024 03:17 Publicado Intimação em 08/10/2024. 
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                                            24/10/2024 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            24/10/2024 03:16 Publicado Intimação em 08/10/2024. 
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                                            24/10/2024 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024 
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                                            16/10/2024 08:33 Juntada de Petição de ato ordinatório 
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                                            16/10/2024 08:31 Juntada de Certidão 
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                                            15/10/2024 20:20 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            10/10/2024 15:23 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000434-46.2023.8.05.0254 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Taina Sousa De Araujo Advogado: Jessica Da Silva De Oliveira (OAB:BA56314) Reu: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB:BA42710) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000434-46.2023.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: TAINA SOUSA DE ARAUJO Advogado(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA56314) REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB:BA42710) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM TUTELA ANTECIPADA, em que figuram como partes as acima indicadas, todas devidamente qualificadas nos autos.
 
 Dispensado o relatório, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
 
 DECIDO.
 
 Em apertada síntese, a autora alega que deu início a conversação para realizar curso de formação superior junto à Faculdade Ré, momento em que procedeu com sua pré-matrícula e efetuou o pagamento de R$ 151,66.
 
 No entanto, aduz não ter realizado a assinatura do contrato, enviado quaisquer dos documentos exigidos pelo Ministério da Educação, nem mesmo realizado o exame vestibular da instituição.
 
 Sustenta que não se interessou pelo curso, em virtude de não ser possível conciliá-lo com sua rotina e finanças, e diante disso, deixou de firmar contrato de prestação de serviços educacionais com a ré.
 
 Afirma que não frequentou as aulas e não teve acesso a qualquer material didático fornecido pela acionada.
 
 Aduz que, entretanto, foi surpreendida com inúmeras ligações e mensagens de cobrança da ré, esta que afirmou que a requerente possuía débitos e que seu nome seria inserido nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Com base nas alegações, requereu tutela antecipada de urgência para que a ré se abstivesse de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para que a cobrança da dívida em seu número de celular fosse suspensa.
 
 No mérito, pleiteou pela declaração de nulidade do contrato, extinção da dívida e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
 
 Decisão de ID 402599609 deferiu a tutela de urgência e designou audiência de conciliação.
 
 Ainda, foi deferido o benefício da justiça gratuita à autora e invertido o ônus da prova, incumbindo a parte ré a comprovação da existência e legitimidade da relação jurídica sob comento, bem como a demonstração da inexistência do ato ilícito e/ou da responsabilidade civil contra si imputados.
 
 Citada, a ré apresentou contestação, e preliminarmente, alegou impossibilidade de inversão do ônus da prova.
 
 No mérito, dispôs que os valores foram cobrados de forma lícita, amparados no negócio jurídico entabulado, alegando ter a autora usufruído dos serviços ofertados pela ré, sem ofertar o pagamento da mensalidade.
 
 Insurgiu-se em face do pedido de indenização por danos morais e pugnou pela improcedência da ação.
 
 Réplica à contestação ao ID 419861111.
 
 Juntada de termo de audiência de conciliação (ID 420388132).
 
 Instadas a especificarem provas (ID 437524841), ambas as partes informaram não possuírem interesse na produção de outras provas.
 
 Vieram os autos conclusos.
 
 Inicialmente, afasto a preliminar de impossibilidade da inversão do ônus da prova, por entender que há vulnerabilidade da parte autora em relação à parte requerida.
 
 Ultrapassadas as questões preliminares, e não havendo prejudiciais a serem decididas, passo ao exame do mérito.
 
 O presente feito comporta julgamento imediato, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto não há necessidade de produção de outras provas.
 
 Reputo aplicável ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, em virtude da relação existente entre as partes ser puramente consumerista, por se encontrarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90.
 
 O artigo 2º, de um lado, emprega a noção objetiva de consumidor à toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 De outro, o artigo 3º define como fornecedor toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividade de, entre outras, comercialização de produtos ou serviços.
 
 No caso em apreço, a autora é parte hipossuficiente na relação de consumo, bem como suas alegações acerca da inexistência de matrícula apresentam verossimilhança.
 
 Outrossim, não se pode exigir da demandante prova diabólica de ausência de matrícula, sendo que, sob qualquer ótica, caberia à parte ré provar, por meio de documentação idônea, a origem e higidez da dívida cobrada.
 
 No caso dos autos, cinge a controvérsia acerca da efetivação, ou não, da matrícula da requerente no curso educacional da empresa ré, de modo a ensejar a cobrança das mensalidades.
 
 Dada a oportunidade de especificarem provas, a ré não trouxe aos autos quaisquer documentos pessoais da requerente ou contrato assinado, limitando-se a argumentar a validade do aceite digital, este que não pode ser aceito isoladamente, sem outros elementos comprobatórios da conclusão do contrato.
 
 Ademais, colhe-se cláusula presente no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais juntado pela própria parte requerida, que assim dispõe: "CLÁUSULA 5ª - DOCUMENTAÇÃO E VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES (...) 5.2.1.
 
 O (A) CONTRATANTE deverá apresentar todos os documentos necessários, tais como (i) cópia da cédula de identidade civil; (ii) prova de conclusão do ensino médio ou equivalente; (iii) certidão de nascimento ou casamento; (iv) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF; (v) título de eleitor; (vi) ato de naturalização publicado no Diário Oficial da União – DOU, se for o caso; e/ou solicitados pela CONTRATADA, bem como é responsável pela autenticidade e veracidade destes para fins de matrícula, concessão de bolsas e/ou descontos, sua renovação e contratação de financiamentos públicos (FIES) ou benefícios como o ProUni.
 
 Na hipótese de eventuais pendências e/ou irregularidades na documentação, o (a) CONTRATANTE se obriga a sanar as pendências e/ou irregularidades na documentação, apresentando a documentação suporte à CONTRATADA o mais rápido possível.
 
 A CONTRATADA e/ou qualquer Instituição de mesmo grupo econômico da CONTRATADA reserva-se no direito de cancelar a matrícula ou não renová-la, caso o (a) CONTRATANTE não tenha sanado as pendências e/ou irregularidades na documentação." (Grifo nosso).
 
 Diante disso, verifica-se que o contrato de prestação de serviços praticado pela ré exigia a entrega de prova de conclusão de ensino médio, aliás, exigência comum a todos os cursos de ensino superior, conforme o artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.394/1996, in verbis: Art. 44.
 
 A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: (...) II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; De mais a mais, o contrato é cristalino em estabelecer que a ausência de entrega dos documentos enseja no cancelamento da matrícula.
 
 Observando o disposto entre a inicial e a contestação, restou-se incontroverso que a demandante não forneceu a documentação exigida para a matrícula.
 
 Dessa forma, nos próprios termos do contrato que o réu alega ter sido firmado através do aceite digital, confere-se que a matrícula não foi efetivada, apenas tendo recebido o status de “condicional”, aguardando apresentação dos documentos pela parte autora, momento em que a ré iniciou as cobranças das mensalidades vencidas.
 
 Nesse sentido, infere-se que a conduta da demandada é abusiva, conforme inteligência do art. 51, inciso IX, do CDC, visto que deixa ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, porém obriga o consumidor à conclusão do contrato, por meio da cobrança de mensalidades de matrícula que sequer foi efetivada.
 
 Outrossim, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, no sentido de demonstrar a regularidade da contratação, de forma que resulta inexigível a dívida cobrada, conforme anteriormente exposto. À vista disso, compulsando os autos, a declaração de inexistência dos débitos e do contrato é medida que se impõe.
 
 Quanto ao dano moral, tenho que meras cobranças indevidas, em virtude de não haver nos autos prova de que o nome da autora fora negativado, não são capazes de causar dano.
 
 Sendo assim, diante de mero desconforto ou aborrecimento não configurar dano moral, cabe ao magistrado, ao examinar cada hipótese concreta, utilizar-se do bom senso e aferir se os direitos da personalidade realmente foram violados pelas condutas alegadas, visando impedir a banalização do instituto denominado dano moral (conduta - dano - nexo de causalidade).
 
 Isso porque, embora a mera cobrança possa desagradar e/ou causar irritação, sem que tenha havido a restrição de crédito, não há a ocorrência de dano moral, ficando no patamar dos dissabores do cotidiano.
 
 Nesse sentido: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
 
 RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 PROCESSO Nº 0109131-62.2018.8.05.0001 RECORRENTE: CLARA JANAINA DOS SANTOS ADVOGADO (A): LAIS MOTA NASCIMENTO DA SILVA RECORRIDO: FLEX CONTACT CENTER ATENDIMENTO A CLIENTES E TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO (A): FELIPE ANDRES ACEVEDO IBANEZ RECORRIDO: LOJAS RENNER S/A ADVOGADO (A): JULIO CESAR GOULART LANES JUIZ RELATOR: ALBENIO LIMA DA SILVA HONÓRIO EMENTA RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 FLEX E LOJAS RENNER.
 
 ALEGAÇÃO DE LIGAÇÕES E MENSAGENS REITERADAS COM COBRANÇA DE DÉBITO.
 
 DÉBITO QUE É RECONHECIDO.
 
 PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS.
 
 MEROS ATOS DE COBRANÇA DE DÉBITO CONFESSADO.
 
 EXERCÍCIO DE DIREITO DE CREDOR.
 
 DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO RELATÓRIO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte Autora, irresignado (a) com a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe, que teve a seguinte fundamentação:: ¿(...) O pedido improcede.
 
 Os documentos colacionados demonstram cobranças referentes a serviços prestados pela requerida.
 
 O réu, por sua vez, colacionou faturas contendo compras realizadas.
 
 Demonstrados, portanto, elementos suficientes para sustentar a tese defensiva, de efetiva contratação e utilização do serviço contratado.
 
 A mera cobrança indevida, não é capaz de, por si só, ensejar direito à indenização por danos morais.
 
 Não verifico, in casu, cobrança vexatória ou constrangimentos causados à autora.
 
 Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
 
 CONTRATO FIRMADO MEDIANTE FRAUDE.
 
 RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
 
 INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA E SUPOSTA AMEAÇA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
 
 MEROS ABORRECIMENTOS.
 
 ABALO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.A COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS, POR SI SÓ, NÃO CARACTERIZA ABALO DE ORDEM MORAL, PASSÍVEL DE JUSTIFICAR O CABIMENTO DE INDENIZAÇÃO, UMA VEZ QUE CONFIGURA MERO ABORRECIMENTO. 2.NÃO TENDO SIDO INSCRITO O NOME DA AUTORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE ABALO À HONRA OBJETIVA, DE MODO A DAR ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 3.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - APL: 22114120088070007 DF 0002211-41.2008.807.0007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Data de Julgamento: 14/03/2012,3ª Turma Cível, Data de Publicação: 26/03/2012, DJ-e Pág. 156).
 
 APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE EFETIVA INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES - COBRANÇA NÃO VEXATÓRIA - MERO ABORRECIMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
 
 Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo. É indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo para a caracterização do dano moral.
 
 Para que fique caracterizado o dano moral, o ato apontado como ofensivo deve ser suficiente para, hipoteticamente, adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo.
 
 De modo algum pode o julgador ter como referência, para averiguação da ocorrência de dano moral, a pessoa extremamente melindrosa ou aquela de constituição psíquica extremamente tolerante ou insensível.
 
 A simples cobrança indevida da quantia apontada na exordial não enseja a ocorrência de efetivo dano moral, sobretudo quando não houve qualquer demonstração de que tenha sido realizada de forma vexatória ou exposto a autora a qualquer dano extrapatrimonial. É de bom alvitre destacar que, no caso dos autos, não houve a inscrição do seu nome em cadastros restritivos de crédito, sequer o comprometimento de sua renda, impossibilitando o cumprimento de suas despesas ordinárias.
 
 Recurso desprovido. (TJ-MG - AC: 10672120038365001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 23/01/2014, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2014).
 
 III - Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.¿ Sorteados, coube-me a função de relatar, cujo voto ora apresento com fundamentação sucinta. É breve o relatório.
 
 VOTO Requisitos de admissibilidade devidamente preenchidos.
 
 Passo mérito.
 
 No mérito recursal, não merece guarida a pretensão do recorrente.
 
 A sentença recorrida deve ser mantida pelos próprios fundamentos e, para tanto, valho do quanto permitido no artigo 46 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46.
 
 O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
 
 Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
 
 Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER O PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.
 
 Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos arbitrados em 20% do valor da causa.
 
 Acaso beneficiário da justiça gratuita, fica provisoriamente isento nos termos da lei.
 
 ALBENIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz Relator (TJ-BA - RI: 01091316220188050001, Relator: ALBENIO LIMA DA SILVA HONORIO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/03/2020) (Grifo nosso).
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela de urgência concedida ao ID 402599609, e DECLARO a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de prestação de serviços educacionais.
 
 Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
 
 Certificado o trânsito em julgado, e, se nada for requerido, arquive-se os autos com baixa na distribuição.
 
 Atribuo à presente força de mandado e ofício.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
 
 DIEGO GÓES Juiz Substituto
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                                            07/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO INTIMAÇÃO 8000434-46.2023.8.05.0254 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Tanque Novo Autor: Taina Sousa De Araujo Advogado: Jessica Da Silva De Oliveira (OAB:BA56314) Reu: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Evandro Luis Pippi Kruel (OAB:BA42710) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000434-46.2023.8.05.0254 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO AUTOR: TAINA SOUSA DE ARAUJO Advogado(s): JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA (OAB:BA56314) REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Advogado(s): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB:BA42710) DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, indicando sua pertinência temática, sob pena de julgamento antecipado do mérito (art. 355, do CPC), que fica de logo anunciado.
 
 Ultrapassado o prazo sem requerimentos, certifique-se e faça-se conclusos para sentença.
 
 Dou ao presente força de mandado e ofício.
 
 Intime(m)-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Tanque Novo, data da assinatura eletrônica.
 
 DIEGO GÓES Juiz Substituto
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                                            02/10/2024 09:35 Julgado procedente em parte o pedido 
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                                            29/05/2024 22:09 Decorrido prazo de EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL em 24/04/2024 23:59. 
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                                            29/05/2024 11:20 Conclusos para julgamento 
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                                            29/05/2024 11:19 Juntada de Certidão 
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                                            29/05/2024 11:17 Juntada de Certidão 
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                                            28/05/2024 19:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/04/2024 19:32 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
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                                            27/04/2024 19:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            27/04/2024 19:31 Publicado Intimação em 03/04/2024. 
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                                            27/04/2024 19:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 
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                                            05/04/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2024 06:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2024 09:11 Conclusos para julgamento 
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                                            16/01/2024 09:10 Juntada de Certidão 
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                                            14/11/2023 19:39 Audiência Audiência CEJUSC realizada para 13/11/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO. 
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                                            12/11/2023 21:07 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/11/2023 09:16 Juntada de Petição de contestação 
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                                            12/09/2023 18:59 Decorrido prazo de JESSICA DA SILVA DE OLIVEIRA em 25/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 19:33 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            19/08/2023 19:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023 
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                                            19/08/2023 04:49 Publicado Intimação em 18/08/2023. 
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                                            19/08/2023 04:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2023 
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                                            17/08/2023 13:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/08/2023 13:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            17/08/2023 12:54 Juntada de Petição de ato ordinatório 
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                                            17/08/2023 10:58 Audiência Audiência CEJUSC designada para 13/11/2023 08:20 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANQUE NOVO. 
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                                            08/08/2023 15:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2023 00:56 Publicado Intimação em 02/08/2023. 
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                                            06/08/2023 00:56 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023 
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                                            01/08/2023 11:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            01/08/2023 09:37 Concedida em parte a Antecipação de Tutela 
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                                            31/07/2023 20:57 Inclusão no Juízo 100% Digital 
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                                            31/07/2023 20:57 Conclusos para decisão 
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                                            31/07/2023 20:57 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            31/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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