TJBA - 0580008-93.2017.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:14
Solicitado dia de julgamento
-
01/09/2025 12:01
Conclusos #Não preenchido#
-
30/08/2025 18:29
Decorrido prazo de MONIZE DOS REIS LIMA em 29/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 19:51
Juntada de Petição de CR EM ARESP_0580008_93.2017.8.05.0001
-
14/08/2025 03:45
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 17:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DE JESUS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 17:39
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO SANTOS DE JESUS em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:30
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
30/07/2025 13:56
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
15/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 01:11
Publicado Decisão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 20:17
Juntada de Petição de CIENTE
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0580008-93.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DE JESUS Advogado(s): DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO (OAB:BA36408-A), BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ (OAB:BA68312-A), DOMINIQUE VIANA SILVA (OAB:BA36217-A), VIVALDO DO AMARAL ADAES (OAB:BA13540-A), MATEUS CARDOSO COUTINHO (OAB:BA24952-A), FERNANDA FREITAS GUEDES (OAB:BA59273-A), ANA CAROLINA BISPO FERREIRA (OAB:BA75521-A), PEDRO MATHEUS SILVA SANTANA (OAB:BA77655-A) RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ISRAEL FERREIRA LOPES DA PAIXAO (OAB:BA33861-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Extraordinário (ID 82837637) interposto por CARLOS ALBERTO SANTOS DE JESUS, com fundamento no artigo 102, III, alínea a, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, estando a acórdão ementado nos seguintes termos (ID 79255746): Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA E LEGÍTIMA DEFESA PUTATIVA.
EXCLUDENTE DE ILICITUDE NÃO EVIDENCIADA DE FORMA INEQUÍVOCA.
EXISTÊNCIA DE VERSÕES CONTRADITÓRIAS.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso em sentido estrito interposto por Carlos Roberto Santos de Jesus contra decisão da Juíza de Direito do 1º Juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Salvador, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que dificultou a defesa da vítima.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se há prova inequívoca da excludente de ilicitude da legítima defesa a justificar a absolvição sumária do recorrente; e (ii) estabelecer se a pronúncia deve ser mantida, diante da existência de versões contraditórias sobre os fatos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A decisão de pronúncia exige a demonstração da materialidade do crime e a existência de indícios suficientes de autoria, sendo desnecessária a certeza quanto aos fatos, prevalecendo, nessa fase, o princípio do in dubio pro societate. 4.A tese de legítima defesa não se revela de forma inequívoca, havendo nos autos depoimentos contraditórios sobre a dinâmica dos fatos, o que impede a absolvição sumária e impõe o julgamento pelo Tribunal do Júri. 5.O reconhecimento da legítima defesa putativa exige prova clara de que o agente agiu sob erro justificável, o que não restou demonstrado de maneira irrefutável nos autos, dada a existência de elementos indicativos de conduta dolosa. 6.Compete ao Conselho de Sentença a análise aprofundada dos fatos e das versões apresentadas, sendo inviável, nesta fase processual, subtrair do Tribunal do Júri a competência para o julgamento do caso.
IV.
DISPOSITIVO 7.Recurso conhecido e desprovido. Embargos de Declaração não acolhidos (ID 81523443).
Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal.
O Ministério Público impugnou o recurso (ID 83681531).
O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino, pelas razões abaixo alinhadas: 1.
Quanto a violação ao art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal: Adianta-se, de plano, que o Recurso Extraordinário não merece prosperar, tendo em vista o entendimento firmado pela Corte Suprema no julgamento do Agravo nº 748371, segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 660), de que não há repercussão geral (questão infraconstitucional). TEMA 660: Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada. Assim, em atenção ao entendimento firmado pela Corte Suprema, no sentido de que inexiste repercussão geral da matéria tratada, imperiosa a aplicação do quanto disposto no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 660). 2.
Conclusão: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Recurso Extraordinário (Tema 660).
Intimem-se.
Publique-se. Salvador (BA), em 11 de julho de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente vff// -
13/07/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 11:38
Negado seguimento a Recurso
-
12/07/2025 11:34
Recurso Especial não admitido
-
10/07/2025 09:06
Conclusos #Não preenchido#
-
10/07/2025 09:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 09:04
Publicado em 04/06/2025.
-
03/07/2025 18:47
Decorrido prazo de MONIZE DOS REIS LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:19
Decorrido prazo de MONIZE DOS REIS LIMA em 25/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 09:12
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 83687717
-
03/06/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:09
Juntada de Petição de CR EM RESP_0580008_93.2017.8.05.0001
-
28/05/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
19/05/2025 13:53
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
19/05/2025 13:51
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/04/2025 05:13
Publicado Ementa em 30/04/2025.
-
30/04/2025 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 16:50
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
28/04/2025 08:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
28/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 14:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/04/2025 11:42
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2025 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 18:31
Deliberado em sessão - julgado
-
14/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 17:28
Incluído em pauta para 24/04/2025 13:30:00 Sala 04.
-
08/04/2025 12:55
Solicitado dia de julgamento
-
02/04/2025 15:23
Conclusos #Não preenchido#
-
02/04/2025 15:19
Juntada de Petição de ED RESE_0580008_93.2017.8.05.0001_Rediscussão
-
01/04/2025 05:01
Publicado Despacho em 31/03/2025.
-
01/04/2025 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/03/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 08:00
Conclusos #Não preenchido#
-
25/03/2025 18:07
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
-
25/03/2025 05:04
Publicado Ementa em 25/03/2025.
-
25/03/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
24/03/2025 18:10
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
-
24/03/2025 08:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
24/03/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 09:53
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SANTOS DE JESUS (RECORRENTE) e não-provido
-
20/03/2025 16:18
Conhecido o recurso de CARLOS ALBERTO SANTOS DE JESUS (RECORRENTE) e não-provido
-
20/03/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 14:20
Deliberado em sessão - julgado
-
18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DESPACHO 0580008-93.2017.8.05.0001 Recurso Em Sentido Estrito Jurisdição: Tribunal De Justiça Recorrido: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Advogado: Israel Ferreira Lopes Da Paixao (OAB:BA33861-A) Recorrente: Carlos Alberto Santos De Jesus Advogado: Dinoermeson Tiago Dos Santos Nascimento (OAB:BA36408-A) Advogado: Bianca Beatriz Barbosa Da Cruz (OAB:BA68312-A) Advogado: Dominique Viana Silva (OAB:BA36217-A) Advogado: Vivaldo Do Amaral Adaes (OAB:BA13540-A) Advogado: Mateus Cardoso Coutinho (OAB:BA24952-A) Advogado: Fernanda Freitas Guedes (OAB:BA59273-A) Advogado: Ana Carolina Bispo Ferreira (OAB:BA75521-A) Terceiro Interessado: Jhonatan Dos Reis Lima Terceiro Interessado: Juliomar Cesar Dos Santos Silva Terceiro Interessado: Elisangela Porto Bispo Terceiro Interessado: Carlos Roberto Cerqueira Junior Terceiro Interessado: Aureliano Alves Da Cruz Neto Terceiro Interessado: Natalia Jesus Silva Terceiro Interessado: Karina Alves Cruz Terceiro Interessado: Atila Batista Matos Terceiro Interessado: Andrea Dos Santos Souza Brito Terceiro Interessado: Alvaro Martins Caldas Terceiro Interessado: Marcia Alves Dourado Terceiro Interessado: Alessandro Perpetuo Soares Terceiro Interessado: Francisco Carlos De Jesus Santos Terceiro Interessado: Andrei Souza De Jesus Terceiro Interessado: Monize Dos Reis Lima Advogado: Israel Ferreira Lopes Da Paixao (OAB:BA33861-A) Terceiro Interessado: Ubiracy Vieira Dos Santos Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0580008-93.2017.8.05.0001 COMARCA DE ORIGEM: SALVADOR PROCESSO DE 1º GRAU: 0580008-93.2017.8.05.0001 RECORRENTE: CARLOS ALBERTO SANTOS DE JESUS ADVOGADOS: DINOERMESON TIAGO DOS SANTOS NASCIMENTO, BIANCA BEATRIZ BARBOSA DA CRUZ, DOMINIQUE VIANA SILVA, VIVALDO DO AMARAL ADAES, MATEUS CARDOSO COUTINHO, FERNANDA FREITAS GUEDES, ANA CAROLINA BISPO FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DESPACHO Vistos, etc. À d.
Procuradoria de Justiça para que se manifeste.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (IB) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N. 0580008-93.2017.8.05.0001 -
11/03/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 17:09
Incluído em pauta para 20/03/2025 13:30:00 Sala 04.
-
11/03/2025 12:10
Solicitado dia de julgamento
-
10/03/2025 06:55
Conclusos #Não preenchido#
-
25/02/2025 15:39
Juntada de Petição de RESE 0580008_93.2017.8.05.0001
-
20/02/2025 01:19
Publicado Despacho em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
19/02/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 10:30
Conclusos #Não preenchido#
-
17/02/2025 10:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/02/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 14:22
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
-
14/02/2025 14:00
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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