TJBA - 8054787-85.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 10:19
Baixa Definitiva
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04/11/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:07
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:23
Decorrido prazo de MARIO AZEVEDO ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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31/10/2024 01:23
Decorrido prazo de ARACY AZEVEDO MOREIRA ROCHA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INAVA BARBOSA SANTANA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA SANTANA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Decorrido prazo de EZECHIAS BARBOSA SANTANA em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SANTOS AZEVEDO em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:52
Decorrido prazo de ZILMAR EUTALIA SANTOS AZEVEDO PAIXAO em 29/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARIO AZEVEDO ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ARACY AZEVEDO MOREIRA ROCHA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de INAVA BARBOSA SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de EZECHIAS BARBOSA SANTANA em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SANTOS AZEVEDO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:28
Decorrido prazo de ZILMAR EUTALIA SANTOS AZEVEDO PAIXAO em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MARIO AZEVEDO ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ARACY AZEVEDO MOREIRA ROCHA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de GABRIEL BARBOSA SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de EZECHIAS BARBOSA SANTANA em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SANTOS AZEVEDO em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 03:17
Decorrido prazo de ZILMAR EUTALIA SANTOS AZEVEDO PAIXAO em 14/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARIO AZEVEDO ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ARACY AZEVEDO MOREIRA ROCHA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de MARCOS PAULO SANTOS AZEVEDO em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:12
Decorrido prazo de ZILMAR EUTALIA SANTOS AZEVEDO PAIXAO em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8054787-85.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Mario Azevedo Rocha Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-A) Agravante: Aracy Azevedo Moreira Rocha Advogado: Joaquim Luz Moreira (OAB:BA347-A) Agravado: Inava Barbosa Santana Advogado: Gilsara Silva De Andrade (OAB:BA30711-A) Agravado: Gabriel Barbosa Santana Advogado: Gilsara Silva De Andrade (OAB:BA30711-A) Agravado: Ezechias Barbosa Santana Advogado: Gilsara Silva De Andrade (OAB:BA30711-A) Agravado: Marcos Paulo Santos Azevedo Advogado: Gilsara Silva De Andrade (OAB:BA30711-A) Agravado: Zilmar Eutalia Santos Azevedo Paixao Advogado: Gilsara Silva De Andrade (OAB:BA30711-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8054787-85.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: MARIO AZEVEDO ROCHA e outros Advogado(s): JOAQUIM LUZ MOREIRA (OAB:BA347-A) AGRAVADO: INAVA BARBOSA SANTANA e outros (4) Advogado(s): GILSARA SILVA DE ANDRADE (OAB:BA30711-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MÁRIO AZEVEDO ROCHA e outros em desfavor da decisão que, dentre outros pontos, determinou a realização da perícia a ser custeada pelos requeridos, integralmente.
Os agravantes/requeridos inconformados, interpuseram o presente recurso requerendo o provimento para que seja reformada a decisão da r.
Juíza a quo, para que essa Egrégia Câmara ratifique o acórdão anterior e que os agravantes não sejam obrigados a pagar os honorários do perito e destaca decisão anterior deste Tribunal no AI Nº 8054787-85.2024.805.0000 que “os recorrentes não sejam obrigados a pagar os honorários da perícia determinada em primeiro grau”.
Concedeu-se a liminar (ID 68811413).
Intimados os agravados, apresentaram contrarrazões (ID 69576247) pleiteando a manutenção da decisão proferida no agravo de instrumento nº 8000573-81.2023.8.05.0000 que deferiu a gratuidade não apenas os agravantes, mas também aos agravados, É o Relatório.
Decido.
Trata-se, na origem, de Incidente de falsidade documental interposta por IVANA BARBOSA SANTANA E OUTROS em desfavor dos agravantes, contra a decisão que determinou que a perícia deverá ser custeada pelos REQUERIDOS integralmente.
Os agravantes/requeridos inconformados, interpuseram o presente recurso requerendo o provimento para que seja reformada a decisão da r.
Juíza a quo, para que essa Egrégia Câmara ratifique o acórdão anterior e que os agravantes não sejam obrigados a pagar os honorários do perito.
Destacam os agravantes a existência de decisão anterior deste Tribunal, proferida pela Desa.
Pilar Célia Tobio de Claro no AI Nº 8054787-85.2024.805.0000 em face da primeira decisão (ID 460479038) que nomeou o perito e determinou o pagamento dos honorários do mesmo pelos réus, ora agravantes.
Decidindo a turma julgadora que “os recorrentes não sejam obrigados a pagar os honorários da perícia determinada em primeiro grau”.
O presente agravo é decorrente de nova decisão (ID 460479038) em que considerando que o perito nomeado permaneceu silente, nomeia outro perito e determina, novamente, que os honorários sejam custeados pelos réus.
Inicialmente, é importante ponderar que é cediço que a obrigação de suportar os honorários periciais não deverá recair sobre o beneficiário da justiça gratuita.
No caso vertente, a prova pericial foi requerida pelo recorrido, e sendo este beneficiário da gratuidade da justiça, pertinente a pretensão do recorrente em transferir ao Tribunal de Justiça a responsabilidade pelo depósito alusivo ao pagamento dos honorários periciais.
Sobre a matéria, o CPC prevê expressamente em seu art. 95, § 3º, II, a responsabilidade do Estado pelo pagamento dos honorários periciais, na hipótese de ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça.
No âmbito deste Sodalício, a Resolução n.º CM-01, de 24 de janeiro de 2011, do Conselho da Magistratura do TJ/BA, disciplina a realização e o custeio da prova pericial judicial em favor de beneficiário da justiça gratuita.
Assim, verifica-se que, na hipótese como a dos autos, a competência para o custeio dos honorários periciais é do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do "Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na realização de perícias judiciais".
Nesse sentido, são os julgados deste Tribunal: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8027910-84.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Advogado (s): RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA AGRAVADO: MATHEUS DOS SANTOS SILVA Advogado (s):EVELYN REICHE BACELAR VENTIM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
REQUERENTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA.
QUANTUM DEVIDO.
NECESSIDADE DE REDUÇÃO.
OBSERVÂNCIA À RESOLUÇÃO TJBA 17, DE 14/08/2019.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Cinge-se a controvérsia à possibilidade de redução do quantum arbitrado a título de honorários periciais, bem como sobre a responsabilidade quanto ao custeio dos referidos honorários. 2.
Inicialmente cumpre salientar que de acordo com o art. 95 do CPC a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre aquele que requer o procedimento. 3.
In casu, o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, o que o isenta de arcar com as despesas processuais, ex vi do art. 98, inciso VI, do CPC. 4.
Neste diapasão, ressalte-se que o referido pagamento será remunerado na forma do § 3º do artigo 95 do CPC. 5.
Por fim, verifico a necessidade de redução dos honorários periciais, em conformidade com a atual Resolução TJ/BA nº 17, de 14 de agosto de 2019, que revogou as resoluções CM - 01, de 24 de janeiro de janeiro de 2011 e CM - 03, de 19 de setembro de 2011 e que, em seu artigo 4º estabeleceu a necessidade de obediência dos valores fixados na tabela consoante no Anexo I em caso de perícia de responsabilidade do beneficiário da gratuidade da justiça, na hipótese do art. 95, § 3º, II, do Código de Processo Civil. 6.
Assim, de acordo com o referido Anexo I, verifica-se que o valor máximo a ser pago pelo Estado para o procedimento pericial requerido é de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de sorte que o valor arbitrado na decisão vergastada deverá ser reduzido. 7.
Agravo conhecido e provido em parte, para reduzir o valor dos honorários periciais ao quantum de R$ 400,00 (quatrocentos reais), de acordo com a Resolução TJ/BA nº 17, de 14 de agosto de 2019, bem como para isentar as Agravantes do custeio do referido pagamento, a ser realizado na forma do § 3º do art. 95 do CPC, uma vez que a parte Autora, requerente da perícia, é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8027910-84.2019.8.05.0000, de Salvador, em que são Agravantes COMPANHIA DE SEGURO ALIANÇA DA BAHIA e SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT e Agravado MATHEUS DOS SANTOS SILVA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, ante as razões a seguir expostas.
Sala de Sessões, em de março de 2020.
Presidente Des.
Roberto Maynard Frank Relator Procurador (a) de Justiça (TJ-BA - AI: 80279108420198050000, Relator: ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/04/2020) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8034096-55.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S .A.
Advogado (s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO registrado (a) civilmente como FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO AGRAVADO: EDILTON BOAVENTURA MACHADO Advogado (s):RICARDO LOPES HAGE ACORDÃO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SEGURO DPVAT.
PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
PERÍCIA REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES E PELO JUÍZO SINGULAR.
CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS PERICIAIS DE FORMA RATEADA.
OBSERVÂNCIA AO ART. 95, DO CPC/2015.
AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PAGOS PELOS RECURSOS ALOCADOS NO ORÇAMENTO DO ENTE PÚBLICO, CONFORME DISCIPLINA O ART. 95, § 3º, INCISO II, DO CPC/2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Considerando que se trata, na origem, de seguro obrigatório imposto por lei, e não de seguro decorrente de contrato firmado entre as partes, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, de modo que, não verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo probatório, não se justifica a inversão do ônus da prova. 2.
Em casos em que a produção de exame pericial é requerida por ambas as partes, aplica-se o art. 95, do CPC, que dispõe que “cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado”. 3.
Sendo o autor/agravado beneficiário da justiça gratuita, a parte que lhe couber seja paga pelos recursos alocados no orçamento do ente público, conforme disciplinam o art. 95, § 3º, inciso II, do CPC/2015, e a Resolução 232, do CJN.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8030096.55.2021.805.0000 em que é agravante Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A e agravado Ediltom Boaventura Machado.
Acordam os MM.
Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao AGRAVO DE INSTRUMENTO e o fazem de acordo com o voto de sua relatora. (TJ-BA - AI: 80340965520218050000 Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/03/2022) À vista do delineado, havendo entendimento jurisprudencial dominante sobre a matéria, o verbete n.º 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, amolda-se à situação ora versada: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".
Assim, com fulcro na Súmula 568, do STJ, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO para manter a decisão liminar de ID 68811413, e determinar que o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por meio do "Programa de Apoio aos órgãos jurisdicionais na realização de perícias judiciais", custeie os honorários da perícia técnica deferida nos autos da Incidente de Falsidade nº 0000590-77.2014.8.05.0193, em trâmite na 1ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Piatã, nos termos da Resolução Nº CM-01, de 24 de janeiro de 2011, do Conselho da Magistratura do TJ/BA.
Determino ainda, se for necessário, que o Juiz a quo realize nova nomeação do perito técnico em observância à supramencionada Resolução.
Oficie-se ao Juiz da causa para fins de cumprimento imediato.
Sirva a presente decisão como mandado/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 1310 -
27/09/2024 06:24
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 11:28
Juntada de Certidão
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26/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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24/09/2024 18:33
Conhecido o recurso de ARACY AZEVEDO MOREIRA ROCHA - CPF: *60.***.*70-44 (AGRAVANTE) e provido
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17/09/2024 18:30
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 18:30
Juntada de Certidão
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17/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contra-razões
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17/09/2024 18:23
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 06:45
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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13/09/2024 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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12/09/2024 09:39
Juntada de Ofício
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12/09/2024 09:36
Juntada de Certidão
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10/09/2024 16:51
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2024 08:05
Conclusos #Não preenchido#
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03/09/2024 08:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:38
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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