TJBA - 8059919-26.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Silvia Carneiro Santos Zarif
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 06:08
Decorrido prazo de EDUARDO CUPERTINO DO NASCIMENTO em 07/07/2025 23:59.
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23/07/2025 06:08
Decorrido prazo de GENIVALDO BARBOSA DA SILVA em 07/07/2025 23:59.
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07/06/2025 03:49
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:44
Conclusos #Não preenchido#
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29/01/2025 02:48
Decorrido prazo de EDUARDO CUPERTINO DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 19:30
Juntada de Certidão
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17/12/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:00
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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03/12/2024 22:00
Juntada de Certidão
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02/11/2024 01:30
Decorrido prazo de EDUARDO CUPERTINO DO NASCIMENTO em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 01:30
Decorrido prazo de GENIVALDO BARBOSA DA SILVA em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:49
Decorrido prazo de EDUARDO CUPERTINO DO NASCIMENTO em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:49
Decorrido prazo de GENIVALDO BARBOSA DA SILVA em 23/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif DECISÃO 8059919-26.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Eduardo Cupertino Do Nascimento Advogado: Marcelo Silva Minho Souza (OAB:BA28622-A) Agravado: Genivaldo Barbosa Da Silva Advogado: Danilo Costa De Almeida (OAB:BA38110-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8059919-26.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: EDUARDO CUPERTINO DO NASCIMENTO Advogado(s): MARCELO SILVA MINHO SOUZA (OAB:BA28622-A) AGRAVADO: GENIVALDO BARBOSA DA SILVA Advogado(s): DANILO COSTA DE ALMEIDA (OAB:BA38110-A) DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDUARDO CUPERTINO DO NASCIMENTO em face de decisão (ID. não informado) proferida no Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Entre Rios, que nos autos da ação monitória n.8000318-02.2017.8.05.0076, declarou a nulidade da citação editalícia e determinar que a parte autora apresente endereço atualizado da parte ré no prazo de 5 dias.
Em suas razões recursais (ID. 70236229), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que seja declarada a revelia do réu e convertido o procedimento em executivo, lastreado em título judicial.
Argumenta que transcorreu in albis o prazo para apresentação de embargos, tendo sido a parte ré citada por edital conforme decisões de ID nº 232618194 e 352528283, após diversas tentativas de intimação, conforme IDs nº 17365729, 36116247, 47211196 e 60659425, não sendo razoável a decisão que decretou a nulidade da citação por edital.
Alega que a manutenção da decisão agravada causa grave prejuízo ao agravante, ferindo diversos princípios constitucionais e processuais, como contraditório, acesso à justiça, ampla defesa, devido processo legal e juiz natural. É o relatório.
Decido.
Cumpre, de logo, negar seguimento ao recurso, por manifesta inadmissibilidade. É que, a decisão agravada, proferida em fase cognitiva nos autos da ação monitória, não se inclui entre as restritas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, previstas no art. 1.015 do CPC, verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha adotado a tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC no julgamento do Tema 988, a decisão que declara nulidade da citação por edital, por considerar não esgotadas as diligências prévias para localização do réu, por si só, não enseja situação excepcional de urgência ou prejuízo capaz de afastar a regra da taxatividade capaz de justificar a interposição imediata de agravo de instrumento.
A propósito do tema pertinente à inadmissibilidade do agravo de instrumento nos casos e que não se caracteriza urgência excepcional, confira-se firme entendimento do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - DECISÃO QUE DETERMINA A INCLUSÃO DE LITISCONSORTE - NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - ROL TAXATIVO - ART. 1.015, DO CPC/15 - RECURSO NÃO CONHECIDO.
O art. 1.015 do CPC/2015 traz rol taxativo que descreve as hipóteses em que uma decisão interlocutória pode ser impugnada por meio do recurso de agravo de instrumento.
Se o objeto do recurso não está abarcado pelo mencionado dispositivo e não há demonstração de urgência ou prejuízo, evidente a inatacabilidade do comando judicial por meio do recurso de agravo de instrumento.
V.v.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SAÚDE - TRATAMENTO DOMICILIAR - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS - PRECEDENTE - RECURSO REPETITIVO Nº 1.704.520/MT - TAXATIVIDADE MITIGADA. - O CPC/15 trouxe alteração quanto ao cabimento do agravo de instrumento, estabelecendo em seu art. 1.015 rol taxativo de decisões interlocutórias agraváveis - A Corte Especial do STJ através do REsp nº 1.704.520/MT fixou a tese de que o rol do art. 1.015 CPC/2015 é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (TJ-MG - AI: 10000221609472001 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 23/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/11/2022) Assim, considerando que a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, nem apresenta urgência que justifique a mitigação do rol taxativo, o recurso não deve ser conhecido.
Do exposto, com fundamento nos arts. 1.015 e 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, dê-se baixa.
Cópia desta servirá como mandado e ofício.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
GUSTAVO SILVA PEQUENO Juiz Substituto do 2º Grau/ Relator A5 -
02/10/2024 04:42
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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27/09/2024 22:19
Não conhecido o recurso de EDUARDO CUPERTINO DO NASCIMENTO - CPF: *33.***.*72-87 (AGRAVANTE)
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27/09/2024 12:27
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:24
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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