TJBA - 8049320-25.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n° 8049320-25.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ELAINE RAMOS PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MAURINO NASCIMENTO SILVA, FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: MARCELO SALLES DE MENDONÇA, BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA, RAFAEL BRASILEIRO RODRIGUES DA COSTA DECISÃO Vistos, etc.
Considerando-se o quanto determinado pelo STJ, referente a suspensão dos processos onde se discute se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Tema Repetitivo 1264), fica o presente processo suspenso até julgamento final do recurso. Salvador, 21 de outubro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
13/06/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/10/2024 20:51
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59.
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21/10/2024 08:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #Oculto#
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18/10/2024 07:51
Conclusos para despacho
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16/10/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
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16/10/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8049320-25.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Elaine Ramos Pereira Advogado: Maurino Nascimento Silva (OAB:BA80154) Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710) Reu: Telefonica Brasil S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8049320-25.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Assinatura Básica Mensal] Requerente : AUTOR: ELAINE RAMOS PEREIRA Requerido : REU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Vistos, etc.
Faço uso do juízo de retratação e considero inexistente a sentença extintiva, tendo em vista que efetivamente existe procuração outorgando poderes a um dos advogados que assina a inicial.
Reservo-me a apreciar o pedido liminar após prazo de defesa.
Determino a citação da parte ré, dando-lhe ciência da demanda e a fim de que apresente contestação no prazo de 15 dias.
O prazo para contestação será contado nos termos do art. 231, inciso I do CPC, e a ausência da contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Havendo possibilidade de acordo entre as partes, deverá eventual manifestação nesse sentido se dar nos autos do processo, viabilizando-se a via conciliatória.
A citação deverá ser realizada, prioritariamente, por domicílio eletrônico, se possível.
Friso que as as pessoas jurídicas cadastradas, as entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público, quando cadastradas no projeto domicílio eletrônico, deverão receber o ato citatório na forma eletrônica (via sistema), consoante Decreto Judiciário nº 439/2021 do TJ/BA.
Restando impossibilitada ou frustrada a citação por domicílio eletrônico, deverá o cartório fazer a citação por carta citatória e/ou oficial de justiça.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 23 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM -
28/09/2024 07:51
Publicado Despacho em 27/09/2024.
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28/09/2024 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 11:22
Expedição de despacho.
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23/09/2024 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 10:56
Conclusos para decisão
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01/07/2024 18:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2024 12:07
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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24/05/2024 16:02
Conclusos para despacho
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05/05/2024 16:51
Decorrido prazo de ELAINE RAMOS PEREIRA em 29/04/2024 23:59.
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02/05/2024 09:22
Expedição de carta via ar digital.
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21/04/2024 10:32
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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21/04/2024 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 07:34
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:04
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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