TJBA - 8085746-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/07/2025 19:31
Juntada de Petição de contra-razões
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado de Consumo 2ª, 5º, 10ª e 11ª VARAS DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6733, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8085746-36.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Direito de Imagem] Requerente : AUTOR: JOSIANE DA SILVA PERES Requerido : REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
ATO ORDINATORIO Conforme Provimento Conjunto n.º CGJ/CCI - 06/2016, pratiquei o ato processual abaixo: Apresentada apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC.
Após o decurso do prazo mencionado, não havendo questões suscitadas em preliminar de contrarrazões da apelação (art. 1.009, §1º, do CPC) nem apelação adesiva (art. 997 do CPC), os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Salvador, 25 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) -
25/06/2025 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 11:41
Juntada de Petição de apelação
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR-BA 5ª Vara de Relações de Consumo - 1º Cartório Integrado Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 1º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6684, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 8085746-36.2024.8.05.0001 CLASSE-ASSUNTO: [Direito de Imagem] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSIANE DA SILVA PERES RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos os autos.
JOSIANE DA SILVA PERES, devidamente qualificada nos autos, ingressa com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS contra AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, igualmente qualificada nos autos.
Após requerer os benefícios da gratuidade judiciária, a autora afirma que o presente litígio teve origem nos autos do processo nº 0120796-02.2023.8.05.0001, transitado em julgado, que tramitou na 13ª VSJE DO CONSUMIDOR, da comarca de Salvador-BA.
Aduz que o processo estava em tramitação, tendo a ré sido citada para apresentar defesa, porém não o fez, o que, como consequência natural, ocasionaria a aplicação dos efeitos da revelia.
Narra que após o prazo preclusivo consumado, houve juntada de um suposto acordo realizado entre as partes pelo Sr.
Roberto Dias Villas Boas Filho (OAB/PE 42.379/PE e 414.982-S/SP), então procurador da Azul.
Todavia, relata que não houve sequer tratativas de eventual acordo e, para seu espanto, observou-se que a assinatura vinculada ao nome da demandante era de terceiro, qual seja, João Felipe Feliciano Bezerril, também advogado.
Sustenta que a juntada do acordo levou aquele juízo a erro, uma vez que homologou a transação viciosa, fato que depois ensejou a oposição de embargos de declaração, os quais foram acolhidos, desconstituindo a fraude tentada pelo polo passivo e decretando sua revelia.
A seguir, informa que a ré, na oportunidade em que teve para demonstrar seu equívoco, se porta naquele processo com estranha normalidade, ao simplesmente requerer a desconsideração do acordo "uma vez que não corresponde mais aos seus interesses no presente feito".
Assim, afirma que está sendo duplamente lesada, seja pelo ilícito que originou a ação primária, seja pelo documento ilegítimo juntado pela empresa acionada, motivo pelo qual requer indenização por danos morais, no importe de R$60.000,00 reais.
Junta documentos.
Despacho inaugural ID 455492207, ocasião em que é deferida a assistência judiciária gratuita e determinada a citação da parte ré.
Regularmente citado, o Réu contesta o feito no ID 461074303, onde impugna a assistência judiciária gratuita.
No mérito, sustenta que apresentou uma petição solicitando o cancelamento do acordo anteriormente firmado, sendo que, em razão disso, houve a efetiva desistência do acordo e os vouchers que haviam sido emitidos foram cancelados.
Assim, sustenta que, diante do cancelamento do acordo, o processo prosseguiu e foi julgado parcialmente procedente, implicando em sua condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, cujos valores atualizados já foram integralmente quitados.
Assim, frisa que não houve prejuízo sofrido pela parte autora, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido.
Intimada, a parte autora apresenta réplica, reiterando os pedidos formulados na exordial, conforme petição de ID 469091187.
Intimadas para manifestarem interesse na conciliação ou ainda na produção de outras provas (ID 481056576), ambas as partes pugnam pelo julgamento antecipado da lide, ID 483826263 e 486350577.
Vieram-me os autos conclusos.
RELATADOS.
DECIDO.
Passo ao julgamento antecipado da lide por entender que, sendo a matéria de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, nos estritos termos do art. 355, I, do CPC, não havendo, ademais, requerimento instrutório de qualquer das partes.
Antes de passar ao mérito da lide, deve-se rejeitar a impugnação à gratuidade da justiça, visto que o impugnante não coligiu aos autos quaisquer documentos comprobatórios da renda da impugnada, não ficando, pois, provada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão da gratuidade da justiça, razão pela qual esta deve ser mantida.
Passando ao mérito, observa-se que se trata de ação indenizatória, na qual a autora aponta a existência de má fé da parte acionada nos autos do processo nº 0120796-02.2023.8.05.0001, que tramitou na 13ª VSJE DO CONSUMIDOR, consistente no protocolo de petição de acordo em nome da requerente, de forma fraudulenta.
Da análise dos autos, nota-se que é fato incontroverso que a ré, no bojo da mencionada ação, protocolou petição informando a realização de acordo entre as partes, o qual, todavia, não foi discutido, tampouco assinado pela requerente.
Em razão da aludida petição, consta que aquele juízo chegou a homologar a avença, fato que ensejou a oposição de embargos que mais tarde foram acolhidos para dar continuidade ao processo, que culminou em sentença meritória, com condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Com efeito, não se ignora a reprovabilidade da conduta adotada pela parte ré, que atuou sem a devida autorização ou anuência da autora.
Todavia, embora tal conduta possa ter causado desconforto ou indignação, não se verifica, no caso concreto, a ocorrência de dano moral indenizável, uma vez que não restou demonstrada a existência de abalo concreto à esfera extrapatrimonial da autora. É cediço que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o mero aborrecimento, dissabor ou frustração não configuram, por si só, dano moral.
Para que se configure tal espécie de lesão, é imprescindível que o ato ilícito atinja de forma grave a dignidade da pessoa, causando-lhe sofrimento relevante, vexame ou humilhação, o que não se vislumbra na hipótese dos autos, especialmente considerando que a decisão que homologou o suposto acordo foi prontamente desconstituída e a demanda principal teve seu curso regular retomado, culminando com a condenação da ré naquela ação.
Nesse sentido, cite-se jurisprudência correlata: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO FISIOTERÁPICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. 3.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que a negativa de cobertura se dera em razão de divergência de interpretação de disposições contratuais, não configurando afronta à dignidade da pessoa humana e nem situação vexatória para justificar a pretendida reparação por danos morais. 4.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1729628 SP 2020/0177047-5, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 15/03/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
VÍCIO NA QUALIDADE DO PRODUTO.
RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA PELA AQUISIÇÃO DE COLCHÃO ORTOPÉDICO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
VÍCIO NO PRODUTO QUE NÃO CAUSOU ABALO MORAL INDENIZÁVEL.
MERO ABORRECIMENTO.
FRUSTRAÇÃO NA TENTATIVA DE SOLUCIONAR O CASO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE, POR SI SÓ, NÃO GERA DANO EXTRAPATRIMONIAL. '"A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante.
Daí porque doutrina e jurisprudência têm afirmado, de forma uníssona, que o mero inadimplemento contratual - que é um ato ilícito - não se revela, por si só, bastante para gerar dano moral" (STJ, AgRg no REsp 1269246/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 20/05/2014).' (TJ-SC - RI: 03005338920168240062 São João Batista 0300533-89.2016.8.24.0062, Relator: Marco Aurélio Ghisi Machado, Data de Julgamento: 25/08/2020, Segunda Turma Recursal) Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, ao tempo em julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com lastro no artigo 85, §2º, do CPC, sem prejuízo da observância do disposto no artigo 98,§3º, do mesmo diploma legal, haja vista a assistência judiciária gratuita de que é beneficiária.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
SALVADOR,15 de maio de 2025.
ASSINADO ELETRONICAMENTE PATRICIA DIDIER DE MORAIS PEREIRA Juíza de Direito 01 -
28/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500734735
-
28/05/2025 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 500734735
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15/05/2025 23:31
Julgado improcedente o pedido
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11/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8085746-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josiane Da Silva Peres Advogado: Lucas Cidreira Figueredo (OAB:BA72930) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8085746-36.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Direito de Imagem] Requerente : AUTOR: JOSIANE DA SILVA PERES - Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS CIDREIRA FIGUEREDO Requerido : REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação (ID. 461074302) e documentos a ela juntados.
Prazo de 15 dias.
Salvador, 27 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
08/01/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 15:06
Juntada de Petição de réplica
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8085746-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Josiane Da Silva Peres Advogado: Lucas Cidreira Figueredo (OAB:BA72930) Reu: Azul Linhas Aereas Brasileiras S.a.
Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 1º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8085746-36.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Direito de Imagem] Requerente : AUTOR: JOSIANE DA SILVA PERES - Advogado: Advogado(s) do reclamante: LUCAS CIDREIRA FIGUEREDO Requerido : REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - Advogado: Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO DE ORDEM do(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, com base no PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016, fica a parte Autora intimada para manifestar-se acerca da contestação (ID. 461074302) e documentos a ela juntados.
Prazo de 15 dias.
Salvador, 27 de setembro de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) . -
27/09/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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31/08/2024 04:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 18:08
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA PERES em 26/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:55
Decorrido prazo de JOSIANE DA SILVA PERES em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 03:55
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:44
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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14/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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08/08/2024 23:44
Publicado Decisão em 26/07/2024.
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08/08/2024 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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07/08/2024 12:24
Expedição de citação.
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29/07/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 08:16
Conclusos para despacho
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26/07/2024 15:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2024 14:05
Conclusos para despacho
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01/07/2024 15:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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