TJBA - 8000928-10.2024.8.05.0145
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/05/2025 08:42
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:42
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:41
Expedição de intimação.
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10/05/2025 16:57
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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10/05/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/04/2025 11:18
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 09:35
Juntada de Certidão
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23/03/2025 13:13
Decorrido prazo de SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em 21/03/2025 23:59.
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17/03/2025 17:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 09:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 13/03/2025 23:59.
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13/03/2025 10:52
Conclusos para despacho
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19/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 08:38
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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18/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000928-10.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria De Lourdes Oliveira De Barros Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Reu: Sudamerica Clube De Servicos Advogado: Andre Luiz Lunardon (OAB:PR23304) Intimação: DECISÃO Vistos, etc...
Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SUDACLUBE DE SERVIÇOS, em face da sentença de id. 462278918, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
Alega o embargante que a sentença teria sido omissa, uma vez que alega a sua ilegitimidade. É o relatório.
Passo a decidir.
Observa-se, inicialmente, que, à luz da norma processual civil servem os embargos para clarear obscuridade, afastar contradição ou omissão e, ainda, corrigir erro material, quando existentes no julgado. É este o teor do art. 1.022, do Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Pedidos que eventualmente não atinjam essas hipóteses não devem sequer ser objeto de conhecimento pelo Juízo, uma vez que visam finalidades estranhas a esta medida aclaratória.
Da análise do pleito, depreende-se claramente que pretendem o embargante a modificação do entendimento adotado pelo Juízo na sentença, o que não deve prosperar, haja vista que a sentença de id. 462278918, enfrentou toda a matéria posta em juízo, a mesma não merece reparo, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na mesma, portanto resta claro que não houve tal omissão ou erro, uma vez que na referida sentença é bastante clara e fundamentada, analisando todos os pontos apresentados pelo autor e pelo réu, inclusive a sua legitimidade.
Portanto, tal pretensão da embargante, muito embora transmutada sob a roupagem de "contradição" ou "obscuridade", não é admitida pelo ordenamento jurídico pátrio, de modo que não se prestam os embargos declaratórios para anulação ou modificação da sentença, devendo, para tanto, manejar o recurso adequado.
Ante o exposto, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Intimações, expedientes e comunicações necessárias, com as cautelas legais.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO INTIMAÇÃO 8000928-10.2024.8.05.0145 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: João Dourado Autor: Maria De Lourdes Oliveira De Barros Advogado: Nilson Salum Cardoso Dourado (OAB:BA30292) Reu: Sudamerica Clube De Servicos Advogado: Andre Luiz Lunardon (OAB:PR23304) Intimação: SENTENÇA Vistos, etc...
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Analisando detidamente o processo, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Sem preliminares, passo à análise do mérito.
MÉRITO A parte autora ajuizou a presente ação afirmando, em síntese, que vem sofrendo cobranças indevidas em sua conta, a título de “SUDA CLUBE DE SERVIÇOS”.
Em contestação, a requerida alegou no mérito erro de pessoa - contestante sem vínculo jurídico com a autora, inexistência de cadeia de consumo - empresas distintas, alternativamente - dano extrapatrimonial - mero aborrecimento.
No caso em apreço, a requerida não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação da transação impugnada nos presentes autos.
Com efeito, por possuir toda a documentação da relação supostamente mantida entre as partes, deveria a requerida apresentar documentos que comprovassem a regularidade da conduta da instituição.
Não foi o que aconteceu no caso.
De fato, analisando o processo, constato que o contrato apresentado não conta com a assinatura física da parte autora, e não foi esclarecida a forma de aposição de assinatura digital.
Desta forma, conclui-se que as cobranças realizadas foram indevidas, devendo os valores serem devolvidos em dobro.
Constitui dever da ré tomar as cautelas necessárias para evitar a realização de descontos indevidos nas contas dos consumidores, devendo reparar a inevitável lesão extrapatrimonial quando assim não age.
Ressalte-se, ainda, que a requerida não apresentou qualquer prova de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, para eximir-se da responsabilidade de cumprir a legislação consumerista.
O art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, indica ser objetiva a responsabilidade decorrente de falha na prestação do serviço, ou seja, basta apenas à comprovação do dano e do nexo de causalidade entre este e a atitude do fornecedor.
Na definição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
O dano moral sofrido pela requerente ficou cabalmente demonstrado, uma vez que a instituição financeira ré se valeu da sua superioridade para realizar cobranças relativas a seguro jamais contratado pela parte autora.
Neste diapasão: CONTRATO BANCÁRIO - Responsabilidade civil – Ausência de prova da regularidade de contratos de empréstimo – Débito inexigível – Hipótese em que a autora teve sua tranquilidade e segurança abaladas em razão da má prestação do serviço ofertado pelo réu - Dano moral configurado – Manutenção da indenização fixada em primeiro grau – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001483-34.2018.8.26.0223; Relator (a): Renato Rangel Desinano; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarujá - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 07/02/2019).
No que se refere ao valor da indenização por danos morais, esta não pode gerar enriquecimento sem causa do indenizado e tampouco pode representar valor irrisório e insuficiente ao fim a que se destina que é o de evitar e desencorajar futuros equívocos.
No caso em apreço, considerando a extensão do dano, o grau de reprovabilidade da conduta do réu, as condições econômicas das partes, a vedação ao enriquecimento sem causa, e, notadamente, o caráter punitivo e pedagógico, à luz da proporcionalidade, reputo razoável a quantia de R$ 4.000,00 (-).
Ao ajuizar a presente demanda, a parte autora também requereu a condenação da empresa ré à restituição, em dobro, dos valores que lhe foram indevidamente cobrados.
Embora a requerida sustente ter se limitado a cobrar as parcelas pactuadas, não trouxe ao processo prova de que a autora efetivamente tenha contratado o empréstimo impugnado.
Considerando a ilegalidade da cobrança feita pela ré, é devida a devolução em dobro dos valores cobrados.
DISPOSITIVO Assim, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais nos seguintes termos: a) DECLARAR a inexistência do contrato impugnado nos presentes autos, determinando a suspensão das cobranças no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por cobrança realizada, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) CONDENAR a empresa requerida a devolver, em dobro, a quantia indevidamente cobrada da requerente, com juros a partir da citação e correção monetária da data dos descontos; c) CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 4.000,00 (-) a título de danos morais, valor a ser pago pela empresa requerida em favor da parte autora, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do arbitramento, até o efetivo pagamento.
Declarar extinta a lide com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme regra ínsita no artigo 55 da lei 9.099/95.
Defiro a gratuidade da Justiça à parte autora.
Havendo recurso, recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for.
Proceda-se as comunicações necessárias.
João Dourado - BA, data da assinatura eletrônica.
Mariana Mendes Pereira Juíza de Direito Titular -
27/09/2024 07:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 21:06
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 09:49
Juntada de Petição de contra-razões
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16/09/2024 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 13:36
Expedição de citação.
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09/09/2024 13:36
Julgado procedente em parte o pedido
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28/06/2024 08:42
Conclusos para julgamento
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26/06/2024 14:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 26/06/2024 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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25/06/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 09:37
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2024 14:17
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 23:58
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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16/05/2024 23:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 08:07
Expedição de citação.
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07/05/2024 08:06
Expedição de citação.
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07/05/2024 08:01
Audiência Conciliação designada conduzida por 26/06/2024 09:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO, #Não preenchido#.
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03/05/2024 06:30
Não Concedida a Medida Liminar
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26/04/2024 11:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/04/2024 11:24
Conclusos para decisão
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26/04/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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