TJBA - 8000120-19.2024.8.05.0205
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 09:16
Desentranhado o documento
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19/02/2025 09:15
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 19:28
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/11/2024 15:02
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/11/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
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06/11/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS INTIMAÇÃO 8000120-19.2024.8.05.0205 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Presidente Jânio Quadros Autor: Adenildes Alves Da Silva Araujo Advogado: Tullio Mikael Nolasco Santos Silva (OAB:BA40230) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Perpetua Leal Ivo Valadao (OAB:BA10872) Intimação: Poder Judiciário do Estado do Bahia Vara Única da Comarca de Presidente Jânio Quadros/BA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO COMJUNTO nº CGJ/CCI- 08/2023 Geral da Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em cumprimento a Decisão de ID 432933622, foi designada audiência de Conciliação nos autos do processo 8000120-19-2024.805.0205, para o dia 07 de novembro de 2024, às 13:00hs, que será realizada pela Conciliadora lotada nesta unidade, que ocorrerá em formato HÍBRIDO, conforme Art.6º do Ato Normativo Conjunto nº 03 de 17/03/2022, podendo a(s) parte(s) participar(em) PRESENCIALMENTE; deslocando-se ao Fórum da Comarca, situado à Avenida ACM, 459, centro, Presidente Jânio Quadros/BA; ou na modalidade de VIDEO CONFERÊNCIA por meio do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto nº 276/2020, nos moldes da Decisão abaixo transcrita servindo como mandado.
Extensão para acesso à audiência via computador: https://call.lifesizecloud.com/909682 Extensão para acesso à audiência via dispositivo móvel (celular ou tablet) Extensão : 909682 O referido é verdade e dou fé.
Presidente Jânio Quadros/BA, 30 de Setembro de 2024.
Maria Aparecida Ramos de Queiroz Técnica Judiciária PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000120-19.2024.8.05.0205 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS AUTOR: ADENILDES ALVES DA SILVA ARAUJO Advogado(s): TULLIO MIKAEL NOLASCO SANTOS SILVA (OAB:BA40230) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): PERPETUA LEAL IVO VALADAO (OAB:BA10872) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Adenildes Alves da Silva contra Banco Bradesco S.A, no qual a parte autora alega, em síntese, que recebe benefício previdenciário em sua conta bancária e que, ao ter acesso ao seu extrato de pagamentos, percebeu a presença de descontos não reconhecidos.
Alega que jamais solicitou empréstimos junto à ré, de modo que não concorda com os descontos, razão pela qual requer o deferimento de tutela de urgência para determinar que a parte suplicada se abstenha de efetuar descontos dos empréstimos não autorizados em sua conta bancária.
Decido.
Relativamente ao pedido de tutela provisória de urgência, faz-se imperioso afirmar que os requisitos para a concessão são rígidos, exigindo-se a comprovação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
A providência requerida em caráter liminar amolda-se ao quanto previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, que trata das tutelas de urgência.
Pelo dispositivo legal, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser de natureza satisfativa ou cautelar.
No caso dos autos, não observo, em cognição sumária, os pressupostos para concessão da tutela provisória de urgência requerida, ou seja, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No que toca especificamente à pretensão antecipatória traduzida na suspensão dos descontos, conforme reclamado na peça de ingresso, a premissa lógica exigida a título de verdadeiro pressuposto para a concessão da liminar é a prova de que a parte autora, que assinala não ter contratado o empréstimo, não se valeu do dinheiro, pelo que, justamente à vista da não utilização da quantia, estaria a reclamar a restauração do status quo ante.
Isso porque, ao tempo que recusa validade aos negócios jurídicos carentes de manifestação de vontade, o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Logo, sem comprovar a não utilização ou o depósito judicial da quantia, não pode a parte autora pretender, sobretudo na seara do exame liminar, a suspensão dos descontos, sob pena de materializar o indevido incremento de seu patrimônio.
Com efeito, da análise dos autos, também não é possível, ao menos neste momento processual, constatar a urgência necessária para concessão da medida, haja vista que os descontos impugnados na inicial vêm sendo realizados desde o ano de 2021.
Ausente, pois, o periculum in mora necessário para acolhimento do pleito liminar.
Nada obstante, considerando que a tutela provisória se assenta na cláusula da rebus sic stantibus, eventual alteração fática pode justificar a posterior alteração da cognição jurisdicional.
Nesses termos em face do exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória.
DECLARO invertido o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto (i) evidente que a relação sub judice é de consumo, razão pela qual é imperativa a aplicação do CDC - Lei n. 8.078/90 à espécie, haja vista que as partes requerente e requerida estão enquadradas, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º), e (ii) em se tratando de consumidor hipossuficiente quanto à produção de provas em relação à parte requerida (empresa de grande porte e que possui plenas condições técnicas e materiais de produzir a prova).
Inclua-se o feito em pauta de audiência de conciliação.
Após, intime-se a parte autora para comparecer ao ato.
Com antecedência mínima de 20 dias, CITE-SE/INTIME-SE a parte requerida, via AR/MP, conforme art. 18, I, da Lei n. 9.099/95, para comparecer(em) à audiência, advertindo-a de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º, da Lei n. 9.099/95).
Sendo necessário, cite-se por oficial de justiça, nos termos do art. 18, III, da Lei n. 9.099/95.
Não havendo conciliação, a contestação deverá ser apresentada até o encerramento da referida audiência de conciliação, sob pena de revelia.
Caso inexitosa a conciliação, na própria audiência de conciliação, as partes deverão informar, o que deverá constar em termo: a) se pretendem o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355, I); b) se pretendem a produção de outras provas, especificando e justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência (CPC, art. 357, II), arrolando, inclusive, caso haja interesse na produção de prova oral, as respectivas testemunhas, mesmo que já tenham apresentado o rol em momento anterior e mesmo que o procedimento exija a antecipação do rol, tudo sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova oral, já deverão as partes informar, fundamentadamente e na forma do art. 455, § 4º, do CPC e art. 34, § 1º, da Lei 9.00/95, se requerem a excepcional intimação judicial de alguma testemunha, atentando-se a regra geral insculpida no art. 455, § § 1º e 2º, do CPC.
Atentem-se as partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como (i) desinteresse na produção de provas e na autocomposição (CPC art. 334, §§ 4º e 5º) e (ii) anuência ao julgamento antecipado (CPC, art. 355).
Ressalto que referida medida tem como objetivo imprimir maior celeridade ao andamento dos processos, em observância à duração razoável do trâmite processual na Comarca, consoante acervo atual.
Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Presidente Jânio Quadros - Bahia, data do sistema Leandro da Silva Ribeiro Fróis Juiz Substituto -
30/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:46
Desentranhado o documento
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30/09/2024 12:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:28
Audiência Conciliação designada conduzida por 07/11/2024 13:00 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PRESIDENTE JÂNIO QUADROS, #Não preenchido#.
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27/09/2024 15:05
Não Concedida a Medida Liminar
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27/02/2024 09:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/02/2024 09:13
Conclusos para decisão
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27/02/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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