TJBA - 8002133-10.2023.8.05.0113
1ª instância - 2Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Itabuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 8002133-10.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS Pólo Passivo: REQUERIDO: LUZIA FERREIRA DOS SANTOS Vistos, etc.
REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, requer a interdição de REQUERIDO: LUZIA FERREIRA DOS SANTOS, seu (a) genitora, aduzindo para tanto que o (a) interditando (a) é portador (a) de patologia mental que lhe retira a capacidade de exercer os atos da vida civil e exprimir sua vontade, necessitando dos cuidados do (a) requerente.
Juntou documentos, inclusive atestado/laudo médico (ID 374897575).
Foi procedida a entrevista do interditando (termo de ID 409998482).
O estudo social (ID 459461714) confirmam a condição da interditanda e a situação fática dos cuidados da requerente, afirmando que a interditanda não possue condições de gerir a sua pessoa, manifestar sua vontade, bem como administrar seus bens e praticar os atos da vida civil.
A Curadoria Especial interveio no feito, visando preservar os interesses do (a) interditando (a) (ID 465502848).
O Ministério Público opinou favoravelmente à interdição, conforme pronunciamento de (ID 466983545).
Relatados.
DECIDO.
Conforme depreende-se dos autos, fora devidamente comprovado a legitimidade do requerente e a sua aptidão para exercer o encargo pretendido.
O múnus da curatela deve ser atribuído a quem melhor possa atender aos interesses do interditando, com satisfação da necessidade de proteção, conforme o disposto no art. 755 § 1º do Novo Código de Processo Civil.
No caso em tela, consta informação de que o requerente já vem prestando assistência ao interditando com quem tem estreito relacionamento.
Dessa feita, encontrando-se a ação regular em todos os seus termos, os elementos trazidos aos autos, inclusive a prova pericial, são suficientes para justificar a medida postulada.
Conclui-se que o (a) interditando (a) necessita da nomeação de curador (a) para proteger à sua pessoa e administrar os bens eventualmente existentes em seu nome, conforme disposto no artigo 1.767, I, do Código Civil.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 747 a 755 do Novo Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na inicial para DECRETAR A INTERDIÇÃO de REQUERIDO: LUZIA FERREIRA DOS SANTOS, e, assim, amparado no inc.
III do art. 4º do Código Civil (com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015) e atendendo-se a disciplina do art. 1.775 deste mesmo estatuto, declaro-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando como CURADOR REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS, (filha), a quem cumpre, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso de que trata o art. 759 do NCPC, devendo assumir a administração dos bens do interditado conforme previsto no § 2 do dispositivo retromencionado.
Registro que a curatela abrange tão somente os atos de natureza patrimonial e negocial, conforme dispõe o art. 85, da Lei nº 13.146/2015.
Assim, fixo os limites da Curatela aos fatos escritos no art. 1.782 do Código Civil.
Em atenção ao disposto no artigo 755, § 3º, do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais competente; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local em inteligência ao disposto no artigo 3º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal e-SAJ do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, devendo ser encaminhada cópia ao cartório competente para as devidas providências junto ao registro civil.
Sem custas, ante a concessão da gratuidade da justiça.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpridas as diligências e transcorrido o prazo legal, arquivem-se os autos com a respectiva baixa no sistema.
P.R.I.C. ITABUNA, 1 de abril de 2025. SAMI STORCH Juiz de Direito -
09/06/2025 19:59
Baixa Definitiva
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09/06/2025 19:59
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 19:56
Expedição de sentença.
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09/06/2025 19:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/05/2025 05:32
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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06/05/2025 04:08
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:08
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 30/04/2025 23:59.
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06/05/2025 04:08
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 30/04/2025 23:59.
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06/04/2025 09:58
Juntada de Petição de Documento_1
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06/04/2025 06:25
Publicado Sentença em 04/04/2025.
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06/04/2025 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 15:43
Juntada de Petição de comunicações
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01/04/2025 18:46
Expedição de sentença.
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01/04/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 09:42
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação MP
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DE ITABUNA ATO ORDINATÓRIO 8002133-10.2023.8.05.0113 Interdição/curatela Jurisdição: Itabuna Requerente: Maria Jose Ferreira Dos Santos Advogado: Andre Luis Ferreira Setti (OAB:BA45405) Requerido: Luzia Ferreira Dos Santos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos, Interditos e Ausentes Rua Santa Cruz, próximo à Maternidade da Mãe Pobre - Ester Gomes, s/n, Nossa Senhora das Graças - CEP 45600-000, E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8002133-10.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) - [Capacidade] Pólo Ativo: REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS Pólo Passivo: REQUERIDO: LUZIA FERREIRA DOS SANTOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Vista ao Ministério Público.
Itabuna, 30 de setembro de 2024 EDSONIA LACERDA -
30/09/2024 09:20
Expedição de ato ordinatório.
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30/09/2024 09:18
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:22
Juntada de laudo pericial
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13/08/2024 15:35
Expedição de ato ordinatório.
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13/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 09:44
Expedição de ata da audiência.
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12/08/2024 09:23
Juntada de informação
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05/08/2024 09:34
Juntada de informação
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29/07/2024 11:11
Juntada de informação
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29/07/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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19/04/2024 10:05
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 11:41
Juntada de ata da audiência
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02/03/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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02/03/2024 02:26
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
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09/02/2024 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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09/02/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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05/02/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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05/02/2024 10:16
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:51
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 23:24
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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25/10/2023 23:21
Decorrido prazo de LUZIA FERREIRA DOS SANTOS em 17/08/2023 23:59.
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04/10/2023 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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30/09/2023 01:08
Mandado devolvido Positivamente
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26/09/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 08:51
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 08:48
Expedição de Mandado.
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26/09/2023 08:48
Juntada de ata da audiência
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01/09/2023 18:40
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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28/07/2023 01:53
Mandado devolvido Positivamente
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26/07/2023 11:39
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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26/07/2023 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 11:36
Expedição de Mandado.
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21/07/2023 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 18:48
Concedida em parte a Medida Liminar
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18/03/2023 23:45
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/03/2023 23:45
Conclusos para decisão
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18/03/2023 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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